Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2213298/SC (2025/0172569-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GASPAR
ADVOGADO: DANIEL KNOP - SC016915
RECORRIDO: FHX INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL FAUSEL - SC020384
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE GASPAR, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ fl. 181): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS PELO JUÍZO COM EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR INFORMAÇÕES EM RECLAMAÇÃO FORMULADA POR CONSUMIDOR. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. PODER DE POLÍCIA QUE AUTORIZA O PROCON A APLICAR PENALIDADES. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA INDEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA, QUANTO AO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA COM BASE NOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E NA EXCEÇÃO À REGRA FORMULADA NA TESE JURÍDICA DO TEMA 1.076/STJ. VERBA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, PORÉM REDUZIDA, PORQUANTO FIXADA EM DESACORDO COM OS VETORES DISPOSTOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. MINORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MODIFICADA NO PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 448/454). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que, apesar de determinado o rejulgamento dos embargos de declaração, não foi sanada a contradição ao reconhecer a competência do Procon, mas afastar, no caso concreto, a penalidade, tampouco a omissão quanto a ocorrência de desobediência, uma vez que a parte deixou de prestar informações complementares e a comparecer em audiência. Defende, ainda, a existência de ofensa aos arts. 55, §§ 1º, 3º e 4º e 56, I, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 33, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 2.181/1997, sustentando que o acórdão recorrido viola a competência do Procon, uma vez que a fornecedora foi notificada para apresentar defesa prévia e comparecer em audiência, porém não o fez, o que configura crime de desobediência. Aduz que, em caso semelhante, esta Corte de Justiça, já em decisão monocrática, entendeu pela validade da multa aplicada, pelo órgão de defesa do consumidor, por não comparecimento em audiência e em apresentação de defesa. Contrarrazões às e-STJ fls. 490/497, em que argumenta que a pretensão autoral encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 502/505. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre observar que no julgamento do AREsp n. 2.664.974/SC, interposto pela ora recorrente, conheci a existência de vício de integração apenas por omissão, porque "o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a situação não se amoldava à jurisprudência daquela Corte indicada, uma vez que as primeiras informações foram prestadas tempestivamente, mas não eram suficientes, o que ensejou nova notificação para apresentar informações e, posteriormente, a designação de audiência, ficando inerte o fornecedor" (e-STJ fls. 429/431). Todavia, no rejulgamento dos aclaratórios, o Tribunal de origem asseverou que a empresa reclamada prestou esclarecimentos quanto à contenda consumerista e (e-STJ fl. 450): Compulsando novamente os autos, mais especificamente os documentos colacionados na impugnação aos embargos à execução fiscal (evento 9, IMPUGNAÇÃO1), observa-se que o próprio Município sustenta que a empresa reclamada, ora embargada, apresentou resposta administrativa via email, porém, na sua visão, não surtiu efeito satisfatório para a resolução da reclamação apresentada pelo consumidor. Disse, ainda, que após intimação para apresentação de nova resposta e comparecimento em audiência conciliatória, descumpriu ambas as determinações, o que resultou na aplicação da multa aqui reanalisada. Em que pese a argumentação exposta pelo Município recorrente, a simples ausência da empresa à audiência conciliatória é insuficiente para justificar a aplicação da penalidade, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo quando a informação foi prestada ao Órgão municipal, sendo desnecessária nova manifestação. Ainda que assim não fosse, a não apresentação de defesa não pode ser equiparada à negativa de informações, visto que a oferta ou não de peça defensiva constitui sempre um direito, não uma obrigação em desfavor de quem foi formulada qualquer acusação. Desse modo, o não comparecimento em audiência conciliatória implica tão somente na renúncia à possibilidade de acordo entre as partes, não configurando, portanto, recusa na prestação de informações. (Grifos acrescidos). Com efeito, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Relativamente ao mérito propriamente dito, cumpre observar que não é possível o conhecimento de ofensa a decreto regulamentar, uma vez que esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, da Constituição da República. A propósito: AgInt no REsp n. 2.038.084/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; e AREsp n. 1.974.098/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 27/3/2023. Em relação aos dispositivos legais indicados, das razões do recurso especial, não é possível extrair como o art. 55, § 3º, do CDC foi contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Confiram-se: AgInt no REsp n. 2.136.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; e AgInt no AREsp n. 1.881.516/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. Quanto ao mais, nota-se que o Tribunal de origem reconheceu que a legislação confere, ao Procon, a atribuição de aplicação de multas por descumprimento de obrigações de prestar informações ao órgão consumerista ou ao consumidor (e-STJ fl. 450). Entretanto, destacou que, no caso, "a empresa reclamada cumpriu a obrigação administrativa de prestar as informações solicitadas" (e-STJ fl. 450) e, quanto às atuações que ensejaram a aplicação de multa por desobediência, se tratavam de prazo para defesa no processo administrativo, o qual "não pode ser equiparada à negativa de informações, visto que a oferta ou não de peça defensiva constitui sempre um direito, não uma obrigação em desfavor de quem foi formulada qualquer acusação" (e-STJ fl. 450) e de audiência conciliatória, cujo não comparecimento "implica tão somente na renúncia à possibilidade de acordo entre as partes" (e-STJ fl. 450). Todavia, a recorrente não impugnou o fundamento central referente à desnecessidade de apresentação de peça defensiva no processo administrativo, visto que constitui direito, e não obrigação, circunstância que atrai o óbice da Súmula 283 do STF, tampouco os dispositivos do CDC indicados possuem comando normativo suficiente para sustentar à obrigatoriedade de participação em audiência de conciliação, a atrair a Súmula 284 do STF. Além disso, o Tribunal Regional foi claro ao afirmar que a informação foi prestada pelo fornecedor e os atos que ensejaram a sua autuação não se destinavam a prestação de informações sobre questões de interesse do consumidor. Nesse passo, a alteração do julgado, nos moldes pretendidos, importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Registre-se, por oportuno, que, no recurso apreciado por esta Casa de Justiça indicado pela parte insurgente (AgInt no REsp n. 1.990.810/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023), foi apontado tão somente violação do art. 489 do CPC, não havendo, portanto, qualquer análise sobre a regularidade da multa aplicada. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA