Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302700-07.2018.8.24.0031/SC
AUTOR: NORVALDO RECH
ADVOGADO(A): DIEGO WARMLING VALGAS (OAB SC034887)
ADVOGADO(A): JOICE WESSEL (OAB SC027845)
RÉU: ENGEPLAN TERRAPLENAGEM SANEAMENTO E URBANISMO LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO BASTOS MOREIRA LIMA (OAB SC017807)
ADVOGADO(A): FABRINA TRILHA KALBUSCH (OAB SC029428)
DESPACHO/DECISÃO
A parte sucumbente ENGEPLAN TERRAPLENAGEM SANEAMENTO E URBANISMO LTDA se insurgiu ao pagamento de despesas processuais, sustentando, em suma, que as despesas que cabiam à parte adversária, beneficiada pela gratuidade de justiça, deveriam ser absorvidas pelo Estado.
Sem razão.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Sobre o assunto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
As despesas com o ato, originariamente apontadas como de encargo do autor, no caso de ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser suportadas pelo Estado, por meio de fundo próprio. Não se pode impor à outra parte, ainda que economicamente mais forte, o ônus de arcar com o custeio dessa despesa, pois esse ônus não lhe pertence. O juiz, diretor do processo, em percebendo a impossibilidade de o requerente da prova arcar com o seu custeio, porque beneficiário da gratuidade da justiça, deve diligenciar para que o Estado atenda à necessidade de prover, de maneira integral, os custos para a realização dessa despesa (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 307).
Tal excerto diz respeito ao adiantamento de despesas, de modo que, ao final, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pela parte sucumbente, não cabendo ao Estado digerir tal prejuízo econômico.
Corroboro:
[...]eventuais custas processuais ficariam a cargo da parte requerida, não é desarrazoado concluir que a expressão foi utilizada em sentido genérico, compreendendo custas legais e despesas processuais, dentre as quais se enquadram os honorários periciais. Sendo o autor beneficiário de assistência judiciária gratuita, à parte ré compete antecipar a metade do valor dos honorários periciais, cabendo à parte vencida, ao final, a responsabilidade pelo pagamento do remanescente. Mesmo que em razão do acordo entabulado não tenha verdadeiramente havido vencedor e vencido, a gratuidade conferida ao segurado deve prevalecer, revelando-se impossível obrigá-lo ao recolhimento de qualquer despesa processual, notadamente os honorários de perito, uma vez compreendidos esses dentre os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei n.º 1.060/50. Convém lembrar que em demandas nas quais se discute o valor pago a título de indenização atinente ao seguro DPVAT, dada a inversão do ônus probandi, é a seguradora a maior interessada na produção da prova pericial, uma vez que imprescindível para aferir o grau de invalidez do segurado. (TJSC, AI 0137686-69.2015.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator SEBASTIAO CESAR EVANGELISTA, D.E. 02/03/2016).
Assim, sendo a parte requerida sucumbente, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais. Por corolário rejeito o pedido formulado pelo requerido.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.