Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301483-78.2017.8.24.0025/SC
APELANTE: CLAUDIO DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB PR103682)
ADVOGADO(A): Rafael dos Santos e Souza (OAB SC029721)
APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243)
ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)
DESPACHO/DECISÃO
CLAUDIO DE SOUZA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 25, ACOR2):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS ASSOCIATIVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COBRANÇAS FUNDAMENTADAS EM ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o réu ao pagamento de cotas associativas, afastando pretensão de nulidade por cerceamento de defesa e reconhecendo a validade das cobranças realizadas pela associação autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) averiguar se a juntada de documentos pela autora na fase de réplica configura cerceamento de defesa; e (ii) analisar se as cobranças realizadas pela associação estão devidamente fundamentadas em seu regimento interno e estatuto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 350 e 435 do CPC, é lícita a juntada de documentos novos em réplica para contrapor os argumentos da defesa, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa.
4. O réu teve acesso aos documentos juntados e não demonstrou o seu prejuízo processual, sendo que a ausência de impugnação específica reforça a inexistência de cerceamento de defesa no caso concreto.
5. As cobranças realizadas estão lastreadas em documentos que comprovam a obrigação associativa, tais como estatuto, regimento interno, atas e relatórios financeiros, cabendo ao réu o ônus de provar eventual irregularidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. Como não o fez, fica reconhecido o direito de cobrança por parte da associação.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 42, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que tange à ausência de satisfação probatória, pois "a APROVESC não apresentou com a petição inicial os documentos essenciais para a cobrança, como notas fiscais e boletins de ocorrência detalhados, que permitiriam ao Réu impugnar os valores".
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, no que concerne à existência de cerceamento de defesa, visto que "a decisão recorrida, ao considerar suficiente a prova unilateralmente produzida pela APROVESC e não exigir a documentação completa que lastreia os rateios, violou o direito do Réu à ampla defesa e ao contraditório". Ademais, aduz que o acórdão desconsiderou "a impugnação do Réu de que os documentos não eram contemporâneos ao período da dívida".
Quanto à terceira controvérsia, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a APROVESC não cumpriu com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito", pois "não apresentou com a petição inicial os documentos essenciais para a cobrança, como notas fiscais e boletins de ocorrência detalhados, que permitiriam ao Réu impugnar os valores".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à satisfação probatória, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "a associação autora cumpriu satisfatoriamente seu ônus probatório quanto à existência e ao valor das despesas de rateio cobradas, relativas ao período em que o réu integrava o quadro associativo".
Transcreve-se do acórdão recorrido (evento 25, RELVOTO1):
Em relação à juntada de documentos com a réplica, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a nova documentação foi apresentada para contrapor especificamente os argumentos apresentados na contestação, na forma dos artigos 350 e 435 do Código de Processo Civil:
[...]
Diferente do que tentou fazer crer o réu, a parte autora juntou com a petição inicial os documentos essenciais à propositura da ação de cobrança, já que colacionou: estatuto social e regimento interno da associação (1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9); termo de adesão do associado (1.10); inúmeros boletos relativos à mensalidade do associado (1.11, 1.13, 1.15, 1.17, 1.19, 1.21, 1.23, 1.25, 1.27, 1.29); relação de rateio de franquia e de ocorrências, inclusive com a descrição da quantidade de veículos associados para o rateio e a relação dessas ocorrências com o associado ali beneficiado (1.12, 1.14, 1.16, 1.18, 1.20, 1.22, 1.24, 1.26, 1.28, 1.30), relatório de participação em ocorrências (1.32); e demais extratos de boletos correspondentes (1.31).
Logo, inexistiu ofensa à ampla defesa ou ao contraditório no caso, sendo que o réu teve acesso a toda a documentação acima citada no momento de apresentar sua contestação, inclusive para impugnar especificamente os valores que entendesse descabíveis. De igual modo, não houve prejuízo processual à parte ré em razão da juntada de documentos com a réplica, os quais cumpriram a função de contrapor os argumentos suscitados pela defesa.
Ressalta-se que "o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.763/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15-08-2022).
Sobre o tema, este Tribunal decidiu que é prescindível a juntada de documentos complementares quando a existência do objeto da ação de cobrança já estiver evidente - o que ocorreu nestes autos -, de modo que carece de razão a nulidade ora suscitada pelo réu:
[...]
Frisa-se, por fim, que o Juízo concedeu prazo de 15 (quinze) dias para que o réu se manifestasse sobre a documentação anexada com a réplica, em cristalina observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório (30.86). O que se observa, contudo, é que o réu se limitou a arguir a preclusão do ato de juntar novos documentos (evento 34, IMPUGNAÇÃO89), em vez de impugnar especificamente os valores das cobranças contidos nos relatórios, a quantidade de veículos associados e aptos para o rateio descrita nas atas de assembleia (26.74, 26.75, 26.76, 26.77, 26.78, 26.79, 26.80, 26.81, 26.82, 26.83, 26.84), os boletins de ocorrências e as notas fiscais dos prejuízos despendidos pela autora (26.73). Aliás, a ausência de impugnação especificada pelo réu apenas reforça a ausência de prejuízo processual apto a justificar a nulidade da sentença.
[...]
De toda forma, o entendimento a que se lastreia o apelante foi superado pela própria Sétima Câmara de Direito Civil do TJSC, conforme ilustra a decisão sob a relatoria de Osmar Nunes Júnior, julgada em 18/05/2023, ao determinar que é ônus do associado trazer os fatos extintivos do direito da associação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa:
[...]
Como já adiantado no tópico preliminar, o requerido limitou-se a arguir a preclusão da apresentação de nova documentação pela associação, sem impugnar especificamente os valores discutidos em sede de ação de cobrança.
Decerto que a cobrança das cotas participativas estavam previstas nos artigos 30 do Regimento Interno (evento 1, OUT7), a saber:
[...]
Destaca-se, ainda, que o réu se beneficiou por diversas vezes do regime de mutualismo proporcionado pela associação - como evidenciado pelos boletins de ocorrência e notas fiscais despedidas em favor de seus veículos associados (evento 26, INF73) -, sendo mais do que razoável o réu ser obrigado a arcar com o rateio dos prejuízos suportados pelos demais associados durante a vigência da sua associação, sendo lícita esta ação de cobrança, acompanhada dos devidos documentos probatórios.
Nesse contexto, esclarece-se que "a presunção de veracidade dos débitos descritos nos documentos unilateralmente produzidos pela autora, cujos atos são praticados no interesse de seus associados, é relativa, de modo que pode ser derruída mediante a demonstração de inexistência/ilegitimidade dos débitos em locus adequado." (TJSC, Apelação n. 0303673-31.2018.8.24.0008, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2024).
Assim, uma vez evidenciado que a associação autora trouxe provas suficientes para demonstrar o seu direito de cobrança, cabia ao réu trazer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme o art. 373, II, do CPC - o que não o fez, como bem observou o magistrado sentenciante. Frisa-se, pois, que a presunção sobre os relatórios unilaterais era relativa, cabendo ao réu diligenciar para atestar a irregularidade alegada, já que tinha acesso ao nome dos associados envolvidos em sinistros, as datas e os valores cobrados nas próprias faturas que eram entregues a ele mensalmente.
Desse modo, tem-se que o acolhimento da cobrança em desfavor do réu decorre de sua própria inércia e do não desincumbimento de seu ônus processual, sendo frágeis as alegações desacompanhadas de contraprova hábil para afastar o teor das atas de assembleia e dos balancetes de ocorrência.
Vale transcrever trecho correspondente da sentença, que analisou a matéria fática e a distribuição do ônus da prova com acuidade:
A parte ré argumenta que o débito apontado nestes autos não foi comprovado e que as provas carreadas foram constituídas de forma unilateral. Nesse aspecto, data venia, entendo que razão não assiste à parte ré. Pelo que se extrai das faturas emitidas para cobrança, não houve cobrança de mensalidades da parte ré após a sua exclusão do quadro de associados. Além do que, os relatórios informativos de despesas juntados nos autos demonstram que houve inclusão apenas de despesas concernentes ao período em que a parte ré compunha o quadro de associados, em respeito à disposição regimental aplicável.
Outrossim, a ré não poderia alegar desconhecimento de que seria cobrada dos rateios após a sua retirada do quadro de associados, tendo em vista que existe disposição regimental expressa nesse sentido (artigo 30 do Regimento da Associação). Vale destacar, novamente, que os rateios cobrados são concernentes ao período em que a parte ré ainda era associada da autora, de modo que não há que se falar em ilegalidade na presente cobrança.
No que tange à documentação apresentada pela associação, a despeito das alegações da parte demandada, entendo que restou suficientemente comprovada a existência do débito. Além do que, forte no art. 373, II do CPC, eventual irregularidade nas cobranças deveria ser provada pela parte demandada, ainda que de forma embrionária.
Contudo, observo que a parte ré não se desincumbiu de tal ônus processual, uma vez que não juntou prova alguma de que as cobranças do rateio não tinham origem legítima, ônus que lhe cabia. A respeito, colhe-se da jurisprudência: [...]
Com lastro nos fundamentos ora delineados, fica mantido o dever de cumprir com o rateio das cotas atinentes ao seu período associativo, pois o réu tinha ciência das normas internas no momento da filiação. Aliás, entender de modo diverso seria criar uma situação de insegurança jurídica e, inclusive, de quebra de isonomia em favor do réu e em detrimento dos demais associados da autora, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA - o que não se pode admitir.
Em demandas similares a ora enfrentada, este Tribunal já atestou deliberadamente o dever de o ex-associado arcar com as despesas de rateio, em especial quando não cumprido o ônus de prova quanto à fato extintivo do direito da associação autora, previsto em norma associativa.
[...]
Por fim, frisa-se que os questionamentos formulados pelo apelante, a respeito da quantidade de associados participantes do rateio, das notas fiscais e das atas de aprovação de contas, foram todos respondidos nas atas de assembleia anexadas com a réplica - as quais foram aprovadas pela maioria absoluta dos associados e se submeteram ao crivo do contraditório nestes autos -, de modo que a autora cumpriu suficientemente com o seu ônus de provar os fatos que constituíam o seu direito de cobrança. Por outro lado, o réu não foi capaz de afastar a força probante de tais documentos, sequer tendo impugnado especificamente a inexistência do segurado e evento danoso correspondente à cobertura e índice de rateio. (Grifou-se).
E do acórdão dos aclaratórios, é oportuno extrair (evento 42, RELVOTO1):
No caso em análise, o acórdão foi claro ao consignar que o ora embargante não impugnou especificamente os elementos centrais que embasaram a revisão da sentença, em especial os valores despendidos pela associação e que deveriam ser rateados entre os associados.
Ainda que o réu alegue ter impugnado a data das atas de assembleia anexadas com a réplica — as quais, segundo ele, não coincidiram com o período da cobrança — verifica-se que a autora juntou aos autos todas as atas relativas ao período de associação do réu, de 2009/2010 a 2016. O débito cobrado encontra-se discriminado na ata de 06/12/2016, a qual não foi impugnada de modo específico ou eficaz (evento 26, DOC84).
Para além da alegada divergência de datas, a qual fica esclarecida e não se trata de equívoco no acórdão, importa ressaltar que as atas foram trazidas para complementar os documentos já acostados com a petição inicial, por meio dos quais restaram comprovados: a) inúmeros boletos relativos à mensalidade do associado (1.11, 1.13, 1.15, 1.17, 1.19, 1.21, 1.23, 1.25, 1.27, 1.29); b) relação de rateio de franquia e de ocorrências, inclusive com a descrição da quantidade de veículos associados para o rateio e a relação dessas ocorrências com o associado ali beneficiado (1.12, 1.14, 1.16, 1.18, 1.20, 1.22, 1.24, 1.26, 1.28, 1.30); c) relatório de participação em ocorrências (1.32); e d) e demais extratos de boletos correspondentes (1.31).
Diante do acervo probatório e da presunção relativa de veracidade que recai sobre os débitos apresentados pela associação, a simples alegação genérica de que a autora/embargada não comprovou os valores do rateio e das despesas mês a mês não constitui impugnação específica capaz de infirmar a conclusão adotada na sentença e ratificada por este Colegiado.
Importa ressaltar que a referência, no acórdão, à ausência de impugnação específica por parte do réu teve caráter meramente complementar, servindo como reforço argumentativo à conclusão de que não houve cerceamento de defesa. Isso porque não se verificou qualquer prejuízo processual, já que foi oportunizado ao requerido o pleno exercício do contraditório, mediante a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para manifestação (evento 30, DESP86). A eventual inércia ou atuação deficiente nesse período não compromete a regularidade do processo.
No mérito, observou-se que a associação autora cumpriu satisfatoriamente seu ônus probatório quanto à existência e ao valor das despesas de rateio cobradas, relativas ao período em que o réu integrava o quadro associativo. Por essa razão, o acórdão embargado manteve a procedência dos pedidos autorais. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especificou quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido. Ademais, alegou, de maneira genérica, a violação ao mencionado dispositivo legal, sem evidenciar qualquer vício na decisão recorrida, tampouco explicitou a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ:
A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025).
É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (AgInt no REsp n. 2.016.611/DF, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 14-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.