ASSOC DOS EMPR. DO CENTRO DE INF E AUT DO ESTADO DE SC
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ REISER REBELLO
OAB/RS 58233·CPF·Representa: Autor
ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS
OAB/SC 20775·CPF·Representa: Autor
JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA
OAB/SC 8534·CPF·Representa: Autor
JULIANO HENRIQUE DE SOUZA
OAB/SC 25916·CPF·Representa: Autor
ANDRE REISER REBELLO
OAB/SC 28309·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/12/2025, 13:32
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:50
Custas
01/12/2025, 14:57
Custas
01/12/2025, 14:56
Custas
01/12/2025, 14:56
Custas
01/12/2025, 14:56
Publicação
26/11/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0317230-48.2017.8.24.0064/SC
AUTOR: CLEBER JOAO DE SOUSA
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
ADVOGADO(A): ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS (OAB SC020775)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534)
AUTOR: SILVANA HELENA SOUSA
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
AUTOR: SILVIA ELENA SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
RÉU: ASSOC DOS EMPR. DO CENTRO DE INF E AUT DO ESTADO DE SC
ADVOGADO(A): ANDRÉ REISER REBELLO (OAB RS058233)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
25/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 12:56
Expedida/certificada
24/11/2025, 12:55
Trânsito em julgado
24/11/2025, 12:55
Recebimento
21/11/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2999710/SC (2025/0272795-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLEBER JOAO DE SOUSA
AGRAVANTE: SILVANA HELENA SOUSA
AGRAVANTE: SILVIA ELENA SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA - SC008534B
JULIANO HENRIQUE DE SOUZA - SC025916
ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS - SC020775
AGRAVADO: ASSOC DOS EMPR. DO CENTRO DE INF E AUT DO ESTADO DE SC
ADVOGADO: ANDRE REISER REBELLO - SC028309
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2999710/SC (2025/0272795-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLEBER JOAO DE SOUSA
AGRAVANTE: SILVANA HELENA SOUSA
AGRAVANTE: SILVIA ELENA SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA - SC008534B
JULIANO HENRIQUE DE SOUZA - SC025916
ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS - SC020775
AGRAVADO: ASSOC DOS EMPR. DO CENTRO DE INF E AUT DO ESTADO DE SC
ADVOGADO: ANDRE REISER REBELLO - SC028309
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0317230-48.2017.8.24.0064/SC
AUTOR: CLEBER JOAO DE SOUSA
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
ADVOGADO(A): ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS (OAB SC020775)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534)
AUTOR: SILVANA HELENA SOUSA
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
AUTOR: SILVIA ELENA SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
RÉU: ASSOC DOS EMPR. DO CENTRO DE INF E AUT DO ESTADO DE SC
ADVOGADO(A): ANDRÉ REISER REBELLO (OAB RS058233)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
25/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 12:56
Expedida/certificada
24/11/2025, 12:55
Trânsito em julgado
24/11/2025, 12:55
Recebimento
21/11/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2999710/SC (2025/0272795-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLEBER JOAO DE SOUSA
AGRAVANTE: SILVANA HELENA SOUSA
AGRAVANTE: SILVIA ELENA SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA - SC008534B
JULIANO HENRIQUE DE SOUZA - SC025916
ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS - SC020775
AGRAVADO: ASSOC DOS EMPR. DO CENTRO DE INF E AUT DO ESTADO DE SC
ADVOGADO: ANDRE REISER REBELLO - SC028309
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2999710/SC (2025/0272795-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLEBER JOAO DE SOUSA
AGRAVANTE: SILVANA HELENA SOUSA
AGRAVANTE: SILVIA ELENA SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA - SC008534B
JULIANO HENRIQUE DE SOUZA - SC025916
ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS - SC020775
AGRAVADO: ASSOC DOS EMPR. DO CENTRO DE INF E AUT DO ESTADO DE SC
ADVOGADO: ANDRE REISER REBELLO - SC028309
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2999710/SC (2025/0272795-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLEBER JOAO DE SOUSA
AGRAVANTE: SILVANA HELENA SOUSA
AGRAVANTE: SILVIA ELENA SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA - SC008534B
JULIANO HENRIQUE DE SOUZA - SC025916
ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS - SC020775
AGRAVADO: ASSOC DOS EMPR. DO CENTRO DE INF E AUT DO ESTADO DE SC
ADVOGADO: ANDRE REISER REBELLO - SC028309
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2999710/SC (2025/0272795-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEBER JOAO DE SOUSA
AGRAVANTE: SILVANA HELENA SOUSA
AGRAVANTE: SILVIA ELENA SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA - SC008534B
JULIANO HENRIQUE DE SOUZA - SC025916
ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS - SC020775
AGRAVADO: ASSOC DOS EMPR. DO CENTRO DE INF E AUT DO ESTADO DE SC
ADVOGADO: ANDRE REISER REBELLO - SC028309
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2999710/SC (2025/0272795-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEBER JOAO DE SOUSA
AGRAVANTE: SILVANA HELENA SOUSA
AGRAVANTE: SILVIA ELENA SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA - SC008534B
JULIANO HENRIQUE DE SOUZA - SC025916
ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS - SC020775
AGRAVADO: ASSOC DOS EMPR. DO CENTRO DE INF E AUT DO ESTADO DE SC
ADVOGADO: ANDRE REISER REBELLO - SC028309
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0317230-48.2017.8.24.0064/SC
APELANTE: CLEBER JOAO DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
ADVOGADO(A): ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS (OAB SC020775)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534)
APELANTE: SILVANA HELENA SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
APELANTE: SILVIA ELENA SOUSA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
APELADO: ASSOC DOS EMPR. DO CENTRO DE INF E AUT DO ESTADO DE SC (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRÉ REISER REBELLO (OAB RS058233)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0317230-48.2017.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03172304820178240064/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: ASSOC DOS EMPR. DO CENTRO DE INF E AUT DO ESTADO DE SC (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRÉ REISER REBELLO (OAB RS058233)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 71 - 12/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0317230-48.2017.8.24.0064/SC
APELANTE: CLEBER JOAO DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
ADVOGADO(A): ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC020775)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534)
APELANTE: SILVANA HELENA SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
APELANTE: SILVIA ELENA SOUSA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
APELADO: ASSOC DOS EMPR. DO CENTRO DE INF E AUT DO ESTADO DE SC (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRÉ REISER REBELLO (OAB RS058233)
DESPACHO/DECISÃO
CLEBER JOAO DE SOUSA, SILVANA HELENA SOUSA e SILVIA ELENA SOUSA DA SILVA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos art. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Magna Carta, no que concerne à necessidade de análise das questões essenciais para a resolução da controvérsia.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão da análise dos argumentos apresentados no apelo da recorrente.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao dever de informação do cancelamento do seguro.
Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à responsabilidade da estipulante pelo pagamento da indenização securitária, em razão do "mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, veda-se a admissão da insurgência no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que houve ciência da parte recorrente acerca das as condições estabelecidas na apólice em debate.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
No que tange ao dissenso interpretativo, é assente no STJ que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC depende das circunstâncias particulares do caso concreto, o que inviabiliza a abertura da via especial.
Quanto à terceira controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que é dever da estipulante informar ao segurado do encerramento do contrato e da não renovação, tendo ela faltado com essa obrigação.
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que a parte recorrida foi informada acerca das as condições estabelecidas na apólice em debate.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 26, RELVOTO1):
É incontroverso entre as partes que o segurado falecido não renovou o contrato de seguro de vida em grupo, não possuindo, portanto, cobertura pela nova apólice no momento do óbito. Assim, a análise do mérito restringe-se à verificação do cumprimento do dever de informação pela apelada, conforme preconiza a legislação aplicável.
Consta dos autos a formalização da apólice de seguro de vida em grupo nº 134401, na qual a apelada figura como estipulante, contemplando coberturas para morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez funcional permanente total por doença, com vigência no período de 01/09/2015 a 31/08/2016 (evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11).
No instrumento contratual, as partes declararam que as Condições Contratuais, integrantes da apólice, encontravam-se em poder tanto da estipulante quanto do segurado (item 6.2). Ademais, estabeleceu-se que tais condições estavam disponíveis para consulta no portal eletrônico da SUSEP (itens 6.12 e 6.13) e no website da seguradora (item 6.15).
Não obstante a ausência de assinatura física ou eletrônica do falecido na apólice securitária, os próprios apelantes procederam à sua juntada aos autos (evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11), o que evidencia o inequívoco conhecimento de seu teor tanto pelo de cujus quanto pelos recorrentes. No que concerne às Condições Gerais do contrato de seguro, a jurisprudência orienta-se no sentido de que a ciência do segurado resta comprovada mediante declaração de posse das regras contratuais e/ou sua disponibilização em meio eletrônico oficial, circunstância verificada no caso em análise. A propósito do tema:
[...]
Em análise às Condições Gerais aplicáveis à apólice, disponibilizadas no endereço eletrônico da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) conforme item 6.13 supramencionado, sob o processo administrativo nº 15414.901057/2014-47, constata-se que o adimplemento da indenização por invalidez decorrente de doença acarreta a extinção da cobertura securitária:
1.2 O pagamento da Indenização relativa a esta Cobertura extingue, imediata e automaticamente, a cobertura integral do seguro, independentemente da cobrança do Prêmio, exceto para as Coberturas exclusivamente relacionadas a acidente, que poderão ser mantidas, desde que previsto contratualmente.
No caso em apreço, os próprios apelantes reconheceram expressamente que "o segurado falecido acionou a Seguradora Zurich, por motivo de invalidez Funcional por doença permanente na vigência da apólice do período de 01 setembro de 2015 a 31/08/2016, no qual lhe foi concedido e pago o prêmio [...]".
[...]
Ademais, as cláusulas 6.4 e 6.5 da apólice em comento estabelecem expressamente:
6.4 Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos das Condições Contratuais.
6.5 Respeitando o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura individual se encerra automaticamente no fim do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
Conforme estabelecido entre as partes, o contrato de seguro possuía prazo determinado, com término automático ao final de sua vigência.
No que tange às alegadas renovações automáticas sucessivas da apólice, a parte apelante não apresentou comprovação mínima, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mesmo com a incidência das normas consumeristas, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Enunciado da Súmula 55: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Portanto, o contrato foi encerrado seja pela extinção automática decorrente da indenização por invalidez, seja pelo término do prazo contratual determinado, conforme as condições estabelecidas na apólice vigente.
Nessa perspectiva, não há que se falar em descumprimento do dever de informação pela estipulante, considerando que o teor da apólice era conhecido e o segurado declarou estar de posse das Condições Gerais, as quais também estavam disponíveis no site da seguradora. (Grifou-se).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Quanto à quarta controvérsia, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "os danos porventura decorrentes dos descontos indevidos, provenientes da falha na prestação do serviço pela estipulante, poderão ser discutidos judicialmente em processo próprio, caso seja o interesse dos apelantes"
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento".
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52.
Intimem-se.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLEBER JOAO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC020775) ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
APELANTE: SILVANA HELENA SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
APELANTE: SILVIA ELENA SOUSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
APELADO: ASSOC DOS EMPR. DO CENTRO DE INF E AUT DO ESTADO DE SC (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ REISER REBELLO (OAB RS058233) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0317230-48.2017.8.24.0064/SC (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLEBER JOAO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC020775) ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
APELANTE: SILVANA HELENA SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
APELANTE: SILVIA ELENA SOUSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
APELADO: ASSOC DOS EMPR. DO CENTRO DE INF E AUT DO ESTADO DE SC (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ REISER REBELLO (OAB RS058233) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0317230-48.2017.8.24.0064/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES