Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5004298-45.2019.8.24.0064/SC
AUTOR: MARCOS ANTONIO DEROSSI
ADVOGADO(A): CEZAR CRISTIANO ESPINDOLA (OAB SC022737)
AUTOR: MARCELO DEROSSI
ADVOGADO(A): CEZAR CRISTIANO ESPINDOLA (OAB SC022737)
AUTOR: CARMEN REGINA DEROSSI
ADVOGADO(A): CEZAR CRISTIANO ESPINDOLA (OAB SC022737)
RÉU: LAURO SOUSA
ADVOGADO(A): DENISE ELACI IENCZAK MELCHIORS (OAB SC009003)
RÉU: AURORA LOURDES DEROSSI
ADVOGADO(A): DENISE ELACI IENCZAK MELCHIORS (OAB SC009003)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme se verifica dos autos, a presente ação teve por objeto a nulidade do negócio jurídico realizado entre os réus, o que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça no recurso de apelação, nos seguintes termos (evento 22 da apelação):
Nesse sentido, o apelo vai provido, no particular, para julgar procedente o pedido e declarar NULO o negócio jurídico realizado entre os réus, devido ao vício presente.
Deverá o Juiz determinar as providências para a efetivação da presente decisão, inclusive junto ao ORI (CRI).
Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte autora peticionou no feito pugnando pela expedição de ofício ao Registro de Imóveis para que "proceda com a alteração das Matrículas 36.140 e 36.141, de modo a fazer constar que a correspondente propriedade registral é da Ré AURORA LOURDES DEROSSI" (evento 153).
Em um primeiro momento, foi determinado por este juízo a expedição de ofício para o Registro de Imóveis para que "proceda à averbação da nulidade do negócio jurídico constante da escritura pública de compra e venda lavrada em 14/12/2017 (Livro 597, fls. 092), determinando-se o retorno da titularidade dos imóveis registrados sob as Matrículas nº 36.140 e 36.141 à Sra. Aurora Lourdes Derossi" (evento 161).
Contudo, após análise mais detida dos autos, bem como da manifestação do Registro de Imóveis no evento 179, verifica-se que não comporta, nestes autos, a determinação de retorno da titularidade dos imóveis à Aurora, visto que os imóveis nunca estiveram registrados em nome desta, mas sim em nome de Adna Mara Bittencourt, sendo que Aurora somente possuía procuração pública para proceder à transferência dos imóveis, conforme se extrai das matrículas e escritura pública anexadas ao evento 1.
Como restou apurado nos autos, os imóveis em questão pertencem de fato à requerida Aurora, motivo este que possuía a procuração publica, porém Aurora nunca efetivou a transferência dos bens para seu nome, tendo utilizado a procuração para lavrar a escritura pública em favor de Lauro, cujo ato foi anulado nestes autos.
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça tão somente limitou-se a declarar nulo o negócio jurídico realizado pelos réus, sem qualquer determinação de conversão dos atos praticados na escritura pública anulada em favor de Aurora.
Em outras palavras, não é possível utilizar a escritura pública lavrada entre Adna Mara Bittencourt e Lauro Sousa — cuja nulidade foi reconhecida judicialmente — como instrumento hábil para realizar a transferência da propriedade dos imóveis à Aurora Lourdes Derossi, visto que tal escritura foi desconstituída em sua totalidade, inclusive quanto aos seus efeitos, razão pela qual não pode servir de base para qualquer novo registro, sendo indispensável a lavratura de nova escritura pública, com observância dos requisitos legais e tributários pertinentes.
Assim, nos limites da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, comporta tão somente a determinação de cancelamento do registro de transferência por meio da escritura pública anulada nestes autos, de modo que os registros dos imóveis deverão retornar ao status quo ante, com a titularidade voltando para Adna Mara Bittencourt, até que nova escritura pública seja lavrada.
No que se refere ao tributo incidente (ITBI), considerando a nulidade do negócio jurídico celebrado entre os réus, declarada nestes autos, compete exclusivamente à parte interessada buscar, pelas vias administrativas próprias, eventual restituição dos valores pagos. Este Juízo não possui competência para determinar a devolução das referidas verbas, sendo tal providência alheia ao âmbito desta demanda.
Ante o exposto, cumprindo os exatos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no recurso de apelação, expeça-se ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de São José para que providencie, tão somente, o cancelamento do registro de transferência entre Adna Mara Bittencourt e Lauro Sousa dos imóveis de matrículas nº 36.140 e 36.141 (R.8 em ambas).
Após, inexistindo pendências, arquive-se.