Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 5001310-92.2023.8.24.0005/SC AUTOR: ALEXANDRE SCHMITT LTDA
ADVOGADO(A): DJALMA ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC046398)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC043752)
ADVOGADO(A): BIANCA CELESTINO DOS SANTOS (OAB SC043538)
RÉU: RESTAURANTE SINHA BENTA LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO MANOEL DIAS JUNIOR (OAB SC051460)
SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO, nos valores de R$94,03; R$730,33; R$117,00; R$8,00; R$141,20; R$560,12 e R$335,25, que deverão ser corrigidos monetariamente (INPC) a partir da emissão da entrega das mercadorias e acrescidos de juros de mora (1% a.m) a partir da primeira apresentação, utilizando-se, a partir de 30/08/2024, a taxa Selic (Lei n. 14.905/2024). Ainda, considerando que a parte autora não emitiu as notas fiscais referente à venda das mercadorias à parte ré, oficie-se à Secretaria da Fazenda para as providências que entender necessária. Custas pela parte vencida, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte vencedora, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor que foi atribuído à ação, devidamente atualizado. Fixo em R$ 600,00 os honorários assistenciais do(a) curador(a) especial nomeado(a), conforme preceitua a Resolução n. 009/2022 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte no acordo ou diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 5001310-92.2023.8.24.0005/SC AUTOR: ALEXANDRE SCHMITT LTDA
ADVOGADO(A): DJALMA ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC046398)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC043752)
ADVOGADO(A): BIANCA CELESTINO DOS SANTOS (OAB SC043538)
RÉU: RESTAURANTE SINHA BENTA LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO MANOEL DIAS JUNIOR (OAB SC051460)
SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO, nos valores de R$94,03; R$730,33; R$117,00; R$8,00; R$141,20; R$560,12 e R$335,25, que deverão ser corrigidos monetariamente (INPC) a partir da emissão da entrega das mercadorias e acrescidos de juros de mora (1% a.m) a partir da primeira apresentação, utilizando-se, a partir de 30/08/2024, a taxa Selic (Lei n. 14.905/2024). Ainda, considerando que a parte autora não emitiu as notas fiscais referente à venda das mercadorias à parte ré, oficie-se à Secretaria da Fazenda para as providências que entender necessária. Custas pela parte vencida, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte vencedora, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor que foi atribuído à ação, devidamente atualizado. Fixo em R$ 600,00 os honorários assistenciais do(a) curador(a) especial nomeado(a), conforme preceitua a Resolução n. 009/2022 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte no acordo ou diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.
04/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2026, 16:43
Expedida/certificada
30/04/2026, 16:36
Expedida/certificada
30/04/2026, 16:36
Expedida/certificada
30/04/2026, 16:35
Procedência
30/04/2026, 16:35
Conclusão (para julgamento)
19/01/2026, 16:24
Petição
19/01/2026, 15:42
Petição
08/12/2025, 10:09
Confirmada
08/12/2025, 00:15
Publicação
01/12/2025, 06:29
Petição
28/11/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5001310-92.2023.8.24.0005/SC
AUTOR: ALEXANDRE SCHMITT LTDA
ADVOGADO(A): DJALMA ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC046398)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC043752)
ADVOGADO(A): BIANCA CELESTINO DOS SANTOS (OAB SC043538)
RÉU: RESTAURANTE SINHA BENTA LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO MANOEL DIAS JUNIOR (OAB SC051460)
DESPACHO/DECISÃO
Infere-se dos autos que a parte autora acostou somente os comprovantes de recebimento das mercadorias.
Assim, intime-se-a para acostar a nota fiscal referente aos produtos entregues, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 17:24
Expedida/certificada
27/11/2025, 17:24
Expedida/certificada
27/11/2025, 17:24
Mero expediente
27/11/2025, 17:24
Movimentação processual
21/11/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 17:41
Petição
05/08/2025, 17:41
Petição
28/07/2025, 19:23
Publicação
15/07/2025, 02:58
Petição
14/07/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5001310-92.2023.8.24.0005/SC AUTOR: ALEXANDRE SCHMITT LTDA
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC043752)
ADVOGADO(A): BIANCA CELESTINO DOS SANTOS (OAB SC043538)
ADVOGADO(A): RODOLFO SANTIN RODRIGUES (OAB SC046754)
ADVOGADO(A): DJALMA ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC046398)
RÉU: TIA BENTA RESTAURANTE E COZINHA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO PANNO WAKNIN (OAB SC039420)
RÉU: RESTAURANTE SINHA BENTA LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO MANOEL DIAS JUNIOR (OAB SC051460)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, diante da falta de pressuposto processual, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários de sucumbência ao patrono da ré Restaurante Sinhá Benta Ltda., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
14/07/2025, 00:00
Petição
11/07/2025, 20:44
Expedida/certificada
11/07/2025, 15:47
Expedida/certificada
11/07/2025, 15:47
Expedida/certificada
11/07/2025, 15:47
Outras Decisões
11/07/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 11:18
Petição
11/04/2025, 10:59
Confirmada
26/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
16/03/2025, 18:11
Ato ordinatório
16/03/2025, 18:10
Confirmada
20/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/02/2025, 13:00
Mero expediente
10/02/2025, 13:00
Documento (Edital)
08/02/2025, 03:00
Conclusão (para despacho)
08/02/2025, 01:01
Documento (Edital)
19/12/2024, 03:00
Publicação
19/11/2024, 02:30
Petição
18/11/2024, 10:05
Confirmada
18/11/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALEXANDRE SCHMITT LTDA
RÉU: TIA BENTA RESTAURANTE E COZINHA INDUSTRIAL LTDA
RÉU: RESTAURANTE SINHA BENTA LTDA EDITAL Nº 310068247795 Citando(a)(s): TIA BENTA RESTAURANTE E COZINHA INDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 30044964000100. Valor do débito: 3.708,52. Data da autuação: 26/01/2023. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para efetuar o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou oferecer embargos, em 15 dias, contados do transcurso do prazo deste edital. Em caso de cumprimento ficará o réu isento do pagamento de custas (art. 701, § 1º, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que possui o prazo de 20 (vinte) dias, e será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), no Diário de Justiça Eletrônico, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 5001310-92.2023.8.24.0005/SC