Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072394-94.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS
ADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601)
ADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada(o) por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS contra ROSEMERI DE HONORATO PELISSARI e PAULO CESAR PELISSARI.
A parte exequente pleiteou pela utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, visando localizar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s).
No ponto, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens à penhora, frustradas ou não outras tentativas de localização de bens.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (STJ, REsp 1988903, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12/5/2022).
Solicite o Cartório apenas as informações relacionadas ao último exercício fiscal, por não haver utilidade na obtenção das declarações dos anos anteriores.
Isso posto, DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD (restrição de transferência).
Não será feita restrição:
a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores).
b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
Para RENAJUD positivo de veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atentando-se ao endereço da parte executada. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação.
Para RENAJUD positivo de veículo com gravame: junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para esclarecer se é a credora fiduciária ou informar o nome do credor fiduciário. Caso se trate de terceiro credor fiduciário, apresentado o seu endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e e) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Para RENAJUD negativo, DEFIRO, desde já, a utilização do sistema INFOJUD (cópia da última Declaração de Imposto de Renda - DIR).
Sobrevindo declaração, determino que: a) esta mantida em pasta própria em Cartório, por 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, com posterior destruição; b) fica vedada a retirada de fotocópia/foto.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Transcorrido sem impulso, SUSPENDA-SE o feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal.
Intime-se e cumpra-se.