Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025896-16.2023.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: SERGIO DAVID MARTINS
ADVOGADO(A): DILSON SARDÁ JUNIOR (OAB SC027262)
ADVOGADO(A): JOHANNA KUBIN SARDA (OAB SC053580)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende o(a) embargante o suprimento de vício supostamente ocorrido na decisão proferida nos autos.
Consabido é que os embargos de declaração, nos Juizados Especiais Cíveis, configuram recurso integrativo destinado a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições e corrigir erros materiais existentes em sentença ou acórdão, conforme previsão expressa no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual faz remissão ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diferentemente dos demais ritos previstos no Código de Processo Civil, o estabelecido na Lei nº 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração somente são oponíveis contra a decisão (lato sensu) que põe fim ao processo (sentença ou acórdão).
Com efeito, sob este rito, as decisões interlocutórias (e os despachos, obviamente) sequer são recorríveis, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, RE 576847, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe-07/08/2009) (sem destaques no original)
Sendo assim, cabe ao embargante, caso pretenda a reforma do provimento embargado, oportunamente e se ainda for o caso, impugná-lo juntamente com a sentença, por meio de recurso inominado, já que os presentes embargos mostram-se impróprios para tal fim.
Ante o exposto, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/95, não conheço os embargos de declaração opostos.
II. Inobstante a conclusão acima exposta, passo à análise dos fundamentos expostos na petição de Evento 100, recebendo-os como simples requerimento no bojo da execução.
a) INDEFIRO a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC).
A penalidade pressupõe prévia e específica intimação do executado para indicar bens à penhora, o que não ocorreu na espécie. A intimação invocada pelo embargante, cujo decurso de prazo restou certificado no Evento 46, refere-se, em verdade, ao ato ordinatório do Evento 37, por meio do qual o executado foi intimado tão somente para apresentar embargos à execução ou à penhora após a transferência de valores via SISBAJUD — e não para indicar bens ao pagamento.
Não configurada, portanto, a hipótese do art. 774, V, do CPC.
Registro, por fim, que o dever de diligenciar a localização de bens penhoráveis incumbe primordialmente ao exequente, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
b) MANTENHO o indeferimento da penhora da meação e das diligências patrimoniais em nome do suposto cônjuge.
O documento juntado no Evento 86 — alteração contratual da empresa MARCHE & CAVALCANTE REPRESENTAÇÃO LTDA. — não comprova o vínculo matrimonial do executado, porquanto a qualificação de sócios como "casados" não demonstra que sejam casados entre si, tampouco atesta o regime de bens, já que podem ser casados com terceiros.
A prova hábil é a certidão de casamento do executado, não apresentada. Ausente tal comprovação, permanecem indeferidas, na esteira do item V do Evento 27.1, tanto a penhora da meação quanto as consultas requeridas em nome do cônjuge.
c) MANTENHO o indeferimento da penhora de bens móveis, matéria já enfrentada no item VIII, "h", da decisão do Evento 27, oportunidade em que o pleito restou indeferido por sua generalidade e em face da impenhorabilidade do art. 833, II, do CPC. O exequente não indicou bens de elevado valor ou que excedam o médio padrão de vida, aptos a afastar a proteção legal.
d) INDEFIRO a consulta e eventual penhora de valores em seguros com cláusula de resgate e planos de capitalização em nome do executado (Evento 86, item II, "b"), pelos mesmos fundamentos lançados no item IV da decisão do Evento 89, ante a ausência de elementos que confirmem a existência, a titularidade e a resgatabilidade de tais ativos.
e) DEFIRO a pesquisa via INFOJUD em nome do EXECUTADO, com fundamento no item I, "d", da decisão do Evento 27.
f) DEFIRO a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo identificado nos autos (Evento 86, item IX), no endereço indicado em Evento 100, Rua Moura, n.º 957, Bairro Barreiros, São José/SC, CEP 88117-250; telefone de contato: (48) 99247-8633, nos termos do item "c.1" da decisão do Evento 27.
Intimem-se. Cumpra-se.