Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5118109-04.2022.8.24.0023/SC
APELANTE: PRISCILA IOVANOVICHI MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): KIM SOUZA SILVA (OAB SC045388)
APELANTE: ZULMA PINHEIRO GRAPES (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): KIM SOUZA SILVA (OAB SC045388)
APELADO: REALIZE SERVICOS E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): PRISCILA ANGELICA DOS SANTOS (OAB SC060197)
ADVOGADO(A): MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370)
DESPACHO/DECISÃO
REALIZE SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 70, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 24, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS.
MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE DOIS IMÓVEIS NA PLANTA. CONTRATO ORIGINAL FIRMADO COM A PRIMEIRA AUTORA. ULTERIOR TERMO DE CESSÃO DOS DIREITOS DOS DOIS IMÓVEIS PARA A SEGUNDA DEMANDANTE. CONTRATO ADITIVO QUE, ALÉM DE TRANSFERIR OS DIREITOS, MODIFICOU O TERMO FINAL PARA A ENTREGA DOS BENS À ADQUIRENTE. FIXAÇÃO DE DATA INCERTA PARA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. AVENTADA NULIDADE DO NEGÓCIO EM RAZÃO DO DOLO. ARGUIDO O PREENCHIMENTO FRAUDULENTO DO DOCUMENTO. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE DO INSTRUMENTO PACTUADO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ESPECÍFICA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ADITIVA QUE CUIDOU DO PRAZO DE ENTREGA. OMISSÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. SENTENÇA CITRA PETITA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. CAUSA MADURA. CONHECIMENTO IMEDIATO DOS PEDIDOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO ART. 1.013 DO CPC. MÉRITO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ADMITE PRORROGAÇÃO INDEFINIDA DO TÉRMINO DA OBRA SEM CONDICIONANTES. TESE ACOLHIDA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR DO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. CDC, ART. 51, I E IV. NULIDADE DA CLÁUSULA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO ANULATÓRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO SUPORTADO CONSISTENTE NOS ALUGUERES DESPENDIDOS ENQUANTO NÃO ENTREGUES OS IMÓVEIS. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES. PROCEDENTE O PLEITO NESTE TÓPICO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 373, INC. I, DO CPC. MERO ABORRECIMENTO E DESCONFORTO. SÚMULA N. 29 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDENTE O PLEITO DE REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. NECESSÁRIA EQUALIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 85 E 86 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 58, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, no que tange à alegada rejeição dos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento dos arts. 393 e 421 do Código Civil, sustentando que houve omissão e contrariedade ao referido dispositivo, circunstância que atrai a aplicação do art. 1.025 do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa aos arts. 926, § 2º, e 927, III e IV, do CPC, no que concerne à aplicação do Tema 996 do STJ ao caso concreto. Sustenta que, apesar da ausência de similitude fática entre os contratos analisados no precedente e a situação discutida nos autos, tal aplicação afronta, segundo a parte recorrente, o dever de manter jurisprudência estável, íntegra e coerente, bem como a obrigatoriedade ou persuasividade dos precedentes.
Quanto à terceira controvérsia, a parte suscita afronta ao art. 393 do Código Civil, no que se refere à não aplicação do dispositivo como excludente de responsabilidade diante da ocorrência da pandemia de Covid-19, mesmo existindo cláusula contratual que previa a exclusão da responsabilidade da parte recorrente em casos fortuitos ou de força maior. Sustenta que a negativa de afastamento da responsabilidade, sob o argumento de suposta ausência de comprovação do impacto da pandemia na obra, desconsidera a natureza notória do evento.
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, em relação à alegada desconsideração da autonomia privada manifestada no aditivo contratual ao declarar nula a cláusula que estipulava prazo de entrega de seis meses a partir da emissão do alvará de construção. Sustenta que a nulidade foi fundamentada em premissa falsa, já que o alvará foi concedido em novembro de 2019, tornando o prazo certo e determinado.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
A Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de omissão ou contradição, ao reconhecer a cláusula contratual relativa ao prazo de entrega do imóvel e rejeitar a alegação de caso fortuito ou força maior sem que houvesse comprovação de que a pandemia de Covid-19 tenha sido a causa direta do inadimplemento, bem como considerando desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos indicados para fins de prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (evento 58, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Aliás, ainda que o acórdão tenha analisado a suposta omissão acerca da pandemia de COVID-19 sobre o inadimplemento, não há que se falar em prequestionamento do art. 393 do Código Civil, pois a Câmara apreciou apenas a prova produzida e os prazos contratuais, sem se manifestar expressamente sobre a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no dispositivo legal, limitando-se a examinar o cumprimento das obrigações contratuais (evento 58, RELVOTO1):
Também se rejeita a alegada omissão quanto à ocorrência de caso fortuito ou força maior, fundada nos impactos da pandemia de COVID-19.
Como se extrai do conteúdo do voto, a análise do pleito indenizatório por atraso na entrega dos imóveis foi realizada à luz do prazo contratualmente previsto (fevereiro/2020), somado ao atraso efetivamente ocorrido (entrega em outubro/2020), sem que a embargante tenha comprovado que o descumprimento decorreu, direta e exclusivamente, de fatos imprevisíveis e irresistíveis.
Ressalte-se que a mera existência da pandemia, por si só, não exime o devedor da obrigação de demonstrar que tal evento foi a causa direta do inadimplemento. Essa prova incumbia à ré (ora embargante), conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Portanto, não há falar em omissão quanto ao ponto, tampouco em error in judicando que autorize a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
Quanto à quarta controvérsia, igualmente não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que, embora a decisão tenha enfrentado a nulidade da cláusula contratual referente ao prazo de entrega dos imóveis, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor (arts. 51, I e IV) e em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não houve manifestação expressa sobre o art. 421 do Código Civil, relativo à função social do contrato e à autonomia privada.
Assim, não se verifica prequestionamento da norma suscitada, sendo impossível a análise da matéria no âmbito do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 282/STF; Súmula 211/STJ).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 70, RECESPEC1.
Intimem-se.