Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302846-82.2017.8.24.0031/SC
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURI AGOSTINI (OAB SC007533)
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMPAGNHOLO AGOSTINI (OAB SC051071)
APELANTE: AUTO VIACAO RAINHA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387)
ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
DESPACHO/DECISÃO
AUTO VIAÇÃO RAINHA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 24, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE PASSIVA. FECHAMENTO PRECIPITADO DE PORTA DE COLETIVO QUANDO DO DESEMBARQUE, OCASIONANDO LESÃO EM FÊMUR. COMPROVADO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO MOTORISTA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE. DANO MORAL E ESTÉTICO PRESENTES. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. GRAU MEDIANO DE CULPA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INTERNAÇÃO POR VINTE DIAS. UTILIZAÇÃO DE ANDADOR POR APROXIMADAMENTE SEIS MESES. CICATRIZ CONSIDERÁVEL EM MEMBRO POSTERIOR. INCAPACIDADE DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA PRETÉRITA (DIARISTA) ATESTADA POR PERÍCIA. QUANTIAS CONDENATÓRIAS CONDIZENTES COM OS CARACTERÍSTICOS DO CASO CONCRETO. PENSÃO MENSAL FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO COM BASE NOS DIAS TRABALHADOS. MÉDIA MENSAL. READEQUAÇÃO. AFASTAMENTO, ADEMAIS, DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATIVIDADE INFORMAL.
RECURSO ADESIVO. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO MERECE MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 37, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 944 do Código Civil, no que diz respeito ao quantum indenizatório. Aduz, em síntese, que "há discrepância entre o dano sofrido pelos Recorridos e o montante fixado a título de danos morais, tendo, assim, o v. Aresto violado o preceituado no art. 944, parágrafo único do Código de Processo Civil, ao fixar montante exorbitante, quando levados em conta a extensão do dano e a frágil situação econômica da Recorrente".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, no que tange à multa aplicada no acórdão recorrido. Alega, em resumo, que foi "precipitada a conclusão de que houve intenção manifestação protelatória".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao quantum indenizatório, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 24, ACOR2):
Evidente o abalo moral experimentado pela autora que, em virtude do acidente, realizou procedimento cirúrgico e permaneceu internada por aproximadamente vinte dias, utilizando andador por seis meses, dada a fratura do fêmur.
A quantia reparatória não deve ser pequena de forma a não corresponder a uma reparação, tampouco vultosa ao ponto de passar o vitimado a desejar novos danos.
As consequências físicas experimentadas pela vítima, além do grau de culpa da ré, hão de ser consideradas.
Na espécie em exame, o preposto não agiu com dolo, mas com culpa em grau mediano.
A prova pericial atesta o período de consolidação da lesão e indica a "restrição de mobilidade e força no quadril a esquerda", apresentando a autora dano estético e impossibilidade de laborar como diarista (evento 112):
2.d - DISCUSSÃO E CONCLUSÕES PERICIAIS
C1 - NEXO CAUSAL MÉDICO ESTABELECIDO: As lesões encontradas no (a) Autor (a), aqui qualificadas como fratura de fêmur proximal a esquerda CID S 72.0, e valorada nessa conclusão ocorreu em decorrência de acidente pessoal, confirmado conforme documentação juntada podendo-se afirmar NEXO CAUSAL MÉDICO entre o referido acidente e as lesões ocorridas.
C2 - TRATAMENTOS E EVOLUÇÃO CLÍNICA: O tratamento a que foi submetido é dito como sendo cirúrgico e clínico ortopédico, com Internamento hospitalar para correção da lesão, que não pôde ser refeita, tendo havido a necessidade de colocação de prótese de quadril e cuidados clínicos. Houve evolução positiva. Realizou tratamento clinico de acordo ao que foi indicado; seguiu-se tratamento clinico ortopédico e fisioterápico; refere que ficou no leito em torno de 20 dias; refere uso de andador em torno de 5-6 meses.
C3 - CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES: O Autor não tem indicação por parte de seu médico assistente de outros tratamentos específicos que possam melhorar a questão funcional. Pode-se dizer que as lesões encontram-se consolidadas em torno de 6 meses após a cirurgia.
C4 - A REPERCUSSÃO FÍSICA DAS LESÕES/SEQUELAS SOBRE O AUTOR:
C4.1- DE FORMA TEMPORÁRIA durante o período de consolidação medico pericial de 6 meses após a cirurgia sobre o quadril.
C4.2- DE FORMA PERMANENTE: Tendo em vista o que foi avaliado posso afirmar que existem elementos que indicam restrição de mobilidade e força no quadril a esquerda. A extensão das sequelas impede a realização de sua função laboral declarada da época do acidente, de diarista/faxineira.
C4.3 - No que concerne às relações com o cotidiano, mantém suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação; deambula livremente; sai à rua sozinho e sem auxílio; está capacitado a dirigir veículos automotores; mantém suas atividades da vida civil, preservando o pensamento, a memória e o juízo de valor.
C4.4 - Pode realizar sem auxílio as atividades de vestir-se e despir-se; dirigir-se ao banheiro; lavar o rosto; escovar seus dentes; pentear-se; banhar-se; enxugar-se, mantendo os atos de higiene íntima e de asseio pessoal, sendo capaz de manter a autossuficiência alimentar com condições de suprir suas necessidades de preparo, serviço, consumo e ingestão de alimentos.
C5 -UTILIZANDO-SE A TABELA "SUSEP" CONCLUI-SE: sequela sobre o quadril esquerdo.
-Anquilose total de um quadril equivale a 20%.
- O caso do Autor pode ser valorado como intenso que equivale a 75%.
- Dessa forma valora-se 75% sobre 20%.
i) A possível sequela existente impede a autora de fazer suas atividades da vida diária?
Não impede mas dificulta.
C 6- A VALORAÇÃO DO DANO ESTETICO (correspondente a repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros, numa escala de 1 a 7 graus, de gravidade crescente, de acordo a avaliação Europeia): fixável no grau 2 tendo em conta o tamanho, ter discreta alteração de cor, e com a possibilidade de serem amenizadas ao exterior por roupas ou acessórios e pelo fato de não haverem deformidades.
A imagem acima colacionada demonstra cicatriz esbranquiçada e considerável na perna lesionada.
Embora a parte ativa consiga se locomover sem ajuda de terceiros e realizar atividades habituais, evidente sua incapacidade de exercer a função anteriormente desenvolvida.
A testemunha Janete e a informante Eloir afirmaram que a autora parou de trabalhar após o sinistro, o que é compreensível, máxime em se considerando as restrições de mobilidade.
Tendo em conta os elementos efetivamente apontados nos parágrafos anteriores, as quantias condenatórias (dano moral e estético) mostram-se condizentes com os característicos do caso concreto. (Grifo nosso).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional.
Nesse mesmo sentido:
Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024).
Registre-se, por fim, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1.
Intimem-se.