Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5001780-73.2024.8.24.0075/SC AUTOR: CLAUDEMIR MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO GUSTAVO NOGUEIRA (OAB SC055172)
ADVOGADO(A): ALYENE MACHADO NANDI (OAB SC057969)
RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5001780-73.2024.8.24.0075/SC AUTOR: CLAUDEMIR MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO GUSTAVO NOGUEIRA (OAB SC055172)
ADVOGADO(A): ALYENE MACHADO NANDI (OAB SC057969)
RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 14:40
Expedida/certificada
26/09/2025, 13:30
Expedida/certificada
26/09/2025, 13:30
Expedida/certificada
26/09/2025, 13:30
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:29
Trânsito em julgado
26/09/2025, 13:29
Recebimento
24/09/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2935821/SC (2025/0174064-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLAUDEMIR MACHADO DA SILVA
ADVOGADOS: ALYENE MACHADO NANDI - SC057969
JOÃO GUSTAVO NOGUEIRA - SC055172
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SC024166
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SC042233
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ, n. 282 e 356 do STF (fls. 666-668). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 606): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCA AO DEVER DE CAUTELA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 615-631), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 3º da Resolução n. 2.025/1993 do BACEN, 2º da Resolução n. 4.753/2019 do BACEN, 32, V, 36, 38, 38-A, 39-B, 88 e 89 da Resolução BCB n. 01/2020, 2º da Circular n. 3.681/2013 do BCB, da Súmula 31 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJ/SC, da Súmula n. 479 do STJ, 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, § 1º, do CPC. Defende a responsabilização das agravadas e assevera que "foi vítima de golpe em razão da falha na prestação de serviços das Instituições Financeiras, que falharam no dever de assegurar a integridade, a confiabilidade, a segurança e a legitimidade das operações e dos serviços, conforme disposto na Resolução CMN nº 3.694/2009" (fl. 620). Ressalta que "os sistemas de segurança das Recorridas falharam ao não reconhecer a anormalidade das movimentações, demonstrando que a instituição financeira não disponibilizou proteção suficiente para impedir a ação de terceiros fraudadores" (fl. 625). Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar a decisão recorrida para condenar as Requeridas ao ressarcimento de todos os danos pleiteados na Petição Inicial" (fl. 630). No agravo (fls. 679-687), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 696-705 e 707-714). É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar que não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, incidindo a Súmula n. 518 do STJ. Ainda cabe acrescentar que "o recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. Aplica-se, por analogia, o óbice descrito na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.119.824/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). A questão da responsabilidade da instituição financeira foi assim resolvida pela Corte local (fls. 603-605): De início, salienta-se que a relação jurídica subjacente à lide é de consumo. Isso porque, com espeque no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, as empresas requeridas apresentam-se como pessoas jurídicas que fornecem serviços bancários, ao passo que o autor, em vista do art. 2º da lei consumerista, é o destinatário final dos serviços prestados. Nesse rumo, dispõe a Súmula n. 297 do STJ que, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras". Portanto, são aplicáveis à hipótese em apreço as normas previstas na legislação consumerista para evitar o desequilíbrio em relação à parte autora, porquanto manifesta a sua condição de vulnerabilidade frente ao poder técnico e econômico das apelantes. Nesse prisma, ressalta-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, responsabilidade esta que exige, para sua configuração, a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, podendo ser afastada somente se o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço ou produto, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Portanto, a questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório vai prescindir da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor do serviço. [...] No presente caso, o apelante sustenta que as instituições financeiras requeridas falharam na implementação de seus mecanismos de segurança, permitindo a ocorrência do golpe. Contudo, a análise detida dos autos revela que as transações foram realizadas com a utilização de senha pessoal e biometria facial, sem que haja indícios de falhas nos sistemas de segurança adotados pelas instituições financeiras requeridas. Conforme demonstrado, o insurgente forneceu, de forma voluntária, informações sensíveis a terceiros por meio de uma plataforma não oficial, sem realizar qualquer verificação da autenticidade das orientações recebidas. Embora o recorrente alegue que caberia aos bancos observar que as transações descritas divergem de seu padrão habitual de movimentação, a fim de identificar eventuais discrepâncias e adotar medidas preventivas para impedir fraudes, essa tese não encontra respaldo. Isso porque, é dever do correntista zelar pela guarda e sigilo de seus dados pessoais, sendo a conduta do apelante - ao fornecer seus dados pessoais e senhas a um suposto golpista - determinante para que o criminoso tivesse acesso à sua conta corrente e realizasse as operações ora impugnadas. A jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que a negligência do consumidor, em situações como a presente, configura culpa exclusiva, afastando a responsabilidade das instituições financeiras pela fraude perpetrada. [...] Portanto, configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art.14, §3º, II, do CDC) e, por conseguinte, ausente o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o prejuízo suportado pelo recorrente, não se vislumbra motivos para reconhecer a responsabilidade das apeladas pelo ato ilícito, restando afastado o dever indenizatório. Destaca-se, nesse contexto, que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável à presente situação, uma vez que se refere exclusivamente a casos em que há falha na prestação de serviços bancários. No caso em análise, a fraude ocorreu sem qualquer envolvimento ou falha por parte das requeridas, as quais adotaram os meios de segurança exigidos para a proteção das contas dos correntistas. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à culpa exclusiva do correntista, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2935821/SC (2025/0174064-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLAUDEMIR MACHADO DA SILVA
ADVOGADOS: ALYENE MACHADO NANDI - SC057969
JOÃO GUSTAVO NOGUEIRA - SC055172
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SC024166
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SC042233
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2935821/SC (2025/0174064-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDEMIR MACHADO DA SILVA
ADVOGADOS: ALYENE MACHADO NANDI - SC057969
JOÃO GUSTAVO NOGUEIRA - SC055172
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SC024166
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SC042233
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2935821/SC (2025/0174064-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDEMIR MACHADO DA SILVA
ADVOGADOS: ALYENE MACHADO NANDI - SC057969
JOÃO GUSTAVO NOGUEIRA - SC055172
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SC024166
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SC042233
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAUDEMIR MACHADO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALYENE MACHADO NANDI (OAB SC057969)
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
APELADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de novembro de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001780-73.2024.8.24.0075/SC (Pauta: 145) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAUDEMIR MACHADO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALYENE MACHADO NANDI (OAB SC057969)
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
APELADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001780-73.2024.8.24.0075/SC (Pauta: 145) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN