Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012414-35.2022.8.24.0064/SC
APELANTE: FARMACIA MAIS POPULAR LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412)
DESPACHO/DECISÃO
FARMACIA MAIS POPULAR LTDA. pleiteia o benefício da justiça gratuita (evento 50, RECESPEC1).
Intimada para trazer aos autos a documentação comprobatória da hipossuficiência alegada (evento 61, DESPADEC1), apresentou manifestação no evento 74, PET1. No mesmo evento, anexou documentos.
É o relatório.
Inicialmente, é importante esclarecer que, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica deve ser comprovada.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. [...] PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 2-9-2024, grifou-se).
E no caso dos autos, não restou comprovada a insuficiência financeira.
A parte recorrente, embora devidamente intimada, deixou de apresentar os documentos expressamente exigidos no despacho proferido no evento 61, DESPADEC1.
Na espécie, foi anexado aos autos apenas o Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, acompanhado do respectivo relatório (evento 74, DOC2 e evento 74, DOC3), referente à apuração contábil do mês de janeiro de 2025, o qual indica ausência de movimentação financeira no referido período. Contudo, tal documentação, isoladamente, não comprova a alegada incapacidade financeira da empresa, uma vez que não há informações ou esclarecimentos sobre a destinação dos recursos obtidos anteriormente, o que compromete a análise precisa de sua atual condição econômica.
Por fim, registra-se que é dever da parte recorrente arcar com os custos do processo, uma vez que o ato de litigar demanda despesas que devem ser assumidas pelas partes.
Desse modo, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, não há elementos para deferir o pedido.
Diante do exposto:
1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita;
2) INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC c/c art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, comprovando-o devidamente nos autos, sob pena de deserção.
Cumpra-se.