Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300709-43.2019.8.24.0004/SC RELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLA
AUTOR: GILVA GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC020196)
ADVOGADO(A): WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB SC024978)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ABREU DE OLIVEIRA (OAB SC063954)
RÉU: LEONARDO VALENTIN COLODEL
ADVOGADO(A): IVO CARMINATI (OAB SC003905)
RÉU: ADILSOM MACIEL
ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 144 - 23/09/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> ARU02CV
Número: 03007094320198240004/TJSC
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:05
Expedida/certificada
23/09/2025, 15:39
Expedida/certificada
23/09/2025, 15:39
Expedida/certificada
23/09/2025, 15:35
Expedida/certificada
23/09/2025, 15:35
Trânsito em julgado
23/09/2025, 15:34
Recebimento
23/09/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2219031/SC (2025/0220494-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: ADILSON MACIEL
ADVOGADO: RENAN PEREIRA FREITAS - RS129958A
RECORRIDO: GILVA GUIMARAES DA SILVA 48645583020
ADVOGADOS: ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA - SC020196
WAGNER BATISTA CARDOSO - SC024978
ANDRE LUIZ ABREU DE OLIVEIRA - SC63954A
RECORRIDO: LEONARDO VALENTIN COLODEL
ADVOGADO: IVO CARMINATI - SC003905
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2219031/SC (2025/0220494-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: ADILSON MACIEL
ADVOGADO: RENAN PEREIRA FREITAS - RS129958A
RECORRIDO: GILVA GUIMARAES DA SILVA 48645583020
ADVOGADOS: ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA - SC020196
WAGNER BATISTA CARDOSO - SC024978
ANDRE LUIZ ABREU DE OLIVEIRA - SC63954A
RECORRIDO: LEONARDO VALENTIN COLODEL
ADVOGADO: IVO CARMINATI - SC003905
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2219031/SC (2025/0220494-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: ADILSON MACIEL
ADVOGADO: RENAN PEREIRA FREITAS - RS129958A
RECORRIDO: GILVA GUIMARAES DA SILVA 48645583020
ADVOGADOS: ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA - SC020196
WAGNER BATISTA CARDOSO - SC024978
ANDRE LUIZ ABREU DE OLIVEIRA - SC63954A
RECORRIDO: LEONARDO VALENTIN COLODEL
ADVOGADO: IVO CARMINATI - SC003905
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300709-43.2019.8.24.0004/SC
APELANTE: GILVA GUIMARAES DA SILVA 48645583020 (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC020196)
ADVOGADO(A): WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB SC024978)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ABREU DE OLIVEIRA (OAB SC063954)
APELANTE: LEONARDO VALENTIN COLODEL (RÉU)
ADVOGADO(A): IVO CARMINATI (OAB SC003905)
APELANTE: ADILSON MACIEL ME (RÉU)
ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359)
DESPACHO/DECISÃO
ADILSON MACIEL ME interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 69, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à fundamentação insuficiente da decisão.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à inversão indevida do ônus da prova.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "o acórdão inverteu ilicitamente o ônus da prova, pois: - a alegação de que houve um novo contrato autônomo é do autor; - o fato constitutivo do direito à restituição (segundo pagamento) só poderia ser demonstrado pelo autor; - o réu, ao comprovar que entregou a área objeto do segundo contrato, não deveria ser compelido a provar um pagamento que ele nunca recebeu" (evento 69, RECESPEC1).
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 39, RELVOTO1):
Volvendo vistas ao contexto fático de origem, colhe-se da inicial a alegação de que as partes firmaram contrato de compra dos títulos minerários protocolizados junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) sob os números 48411000699/2014, 48411000698/2014 e 48411000700/2014, pelo valor de R$ 380.000,00.
Segundo o autor, mesmo após o adimplemento da contraprestação, os direitos dos referidos títulos minerários nunca lhe foram transmitidos, vindo a tomar conhecimento que sequer existiam os respectivos registros dos títulos junto ao DNPM.
Segundo os réus, o referido pacto tratou-se, em verdade de uma espécie de pré-contrato, sendo que a negociação final se deu por meio do contrato acostado pelo réu no evento 16, INF25, firmado com a empresa Jazida Guimarães Eireli ME, no qual o autor figura como sócio proprietário.
Ou seja, defendem os réus que o segundo contrato tratou-se de novação do primeiro e que, uma vez devidamente cumprido, não há se falar em restituição dos valores conforme pretendido pelo autor.
[...]
Nota-se nesse ponto, a dissociação dos valores, meios e formas de pagamentos correspondentes a cada um dos contratos, o que já demonstra forte indício de não se tratarem da mesma avença.
Soma-se a isso, a comprovação acostada pela autora no evento 1, COMP4 dos recibos de pagamento entregues pelo réu Leonardo, somando a quantia de R$ 380.000,00 informada na inicial e sobre a qual pretende o autor a devolução.
[...]
Como dito, as versões defendidas pelos réus mostram-se deficientes de respaldo probatório suficiente a ensejar a conclusão pretendida de que o contrato firmado em 2017 tratou-se, em verdade, de novação do pactuado em 2016.
O não cumprimento da obrigação contratual que cabia aos réus é incontroversa nos autos, razão pela qual, outro caminho não se leva que não seja a conclusão pelo acerto do julgado de primeiro grau, o que implica na resolução contratual com o retorno das partes ao status quo ante e a consequente devolução do valor adimplido pelo autor.
[...]
Forçoso ressaltar, ademais, que não houve alegação de que o autor não promoveu o acerto do pagamento do segundo contrato, o que indica ter sido aquela avença cumprida integralmente da forma acordada.
Do contrário, não é o que se verifica do contrato firmado no ano de 2016, sobre o qual houve a comprovação do pagamento do montante de R$ 380.000,00 sem a devida contraprestação dos vendedores.
Sobreleva mencionar ainda que, a despeito da alegação de que os réus não teriam vendido a totalidade da área daquele contrato pelo ínfimo valor de R$ 380.000,00, é necessário dizer que não é este o valor indicado no pacto como o correspondente à totalidade da gleba. Isso porque, a cláusula referente ao pagamento menciona que, além dos referido montante, o restante seria pago após dois meses de operação da referida área.
Além do mais, destaca-se que a prova oral colhida na origem em nada acrescenta a derruir as alegações autorais, não se desincumbido os réus do ônus que lhes cabia.
Nesse sentir, é que não se afasta a conclusão de que se tratam de avenças diversas e que, uma vez não cumprido o primeiro contrato, merece o autor vê-lo declarado rescindido com o ressarcimento do comprovadamente adimplido.
Por assim exposto, é que se conclui pelo acerto parcial da sentença, reformando-a tão somente para incluir o réu Adilson na condenação à restituição do montante de R$ 380.000,00.
Isso porque embora tenha concluído que não houve novação, e que houve a pactuação de dois contratos distintos, o acórdão atribuiu aos vendedores (réus) o ônus da prova do fato constitutivo do direito, referente aos pagamentos, ainda que expressamente considere que "o autor não promoveu o acerto do pagamento do segundo contrato".
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois "embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023). [...] (AgInt no REsp n. 2.093.321/PR, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 14-5-2025, destaquei).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 69, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300709-43.2019.8.24.0004/SC
APELANTE: ADILSON MACIEL ME (RÉU)
ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359)
DESPACHO/DECISÃO
Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, que devem ser quitadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), no valor de R$ 242,63, atualizado pela Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho), no valor de R$ 242,63, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GILVA GUIMARAES DA SILVA 48645583020 (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC020196) ADVOGADO(A): WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB SC024978) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ABREU DE OLIVEIRA (OAB SC063954)
APELANTE: LEONARDO VALENTIN COLODEL (RÉU) ADVOGADO(A): IVO CARMINATI (OAB SC003905)
APELANTE: ADILSON MACIEL ME (RÉU) ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300709-43.2019.8.24.0004/SC (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GILVA GUIMARAES DA SILVA 48645583020 (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC020196) ADVOGADO(A): WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB SC024978) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ABREU DE OLIVEIRA (OAB SC063954)
APELANTE: LEONARDO VALENTIN COLODEL (RÉU) ADVOGADO(A): IVO CARMINATI (OAB SC003905)
APELANTE: ADILSON MACIEL ME (RÉU) ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300709-43.2019.8.24.0004/SC (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL