Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0026436-98.2011.8.24.0023/SC
APELANTE: GERALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
APELANTE: CARLOS RENATO MARCON
ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
APELANTE: EDGAR ANTONIO DALLA VECCHIA
ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
APELANTE: ANTONIO NERI MENEGAZZO
ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
APELANTE: JOAO MILTON JOHANN
ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
APELANTE: JOAO PAULO MIORANDO
ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
APELANTE: EDY JAIME PETROLI
ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
APELANTE: ILCIO REDUZINO DA SILVA
ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
APELANTE: DENISE SOARES
ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
APELANTE: ROMILTO GHISI
ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
APELANTE: JANE ISABEL SCHNEIDER RIGOTTI
ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
APELANTE: LEDA MARIA PACHECO RAMOS
ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
APELANTE: AIRES FRANCISCO BRIZOT
ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
APELANTE: BOTHOME ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422)
ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
APELANTE: FUNDACAO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
ADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422)
ADVOGADO(A): MAURICIO MACIEL SANTOS (OAB SC009451)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (evento 125, SENT1031, origem):
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte Autora interpôs Apelação (evento 125, APELAÇÃO1040, origem), alegando, em síntese, que (i) o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais em seu desfavor se mostra oneroso; e (ii) os benefícios da cesta alimentação são parcelas de natureza remuneratória.
Dessa maneira, pretende a reforma da sentença, para que sejam minorados os honorários sucumbenciais e os benefícios da cesta alimentação, auxílio-alimentação e abonos sejam incorporados à complementação de aposentadoria. Por fim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Foram opostos Embargos de Declaração pela Ré (evento 125, EMBDECL1058, origem), os quais foram rejeitados (evento 125, EMBDECL1058, origem).
A parte Autora ratificou suas razões recursais (,evento 125, PET1110 origem).
Inconformada, a parte Ré também interpôs Apelação (evento 131, APELAÇÃO1098, origem), sustentando, em resumo, que os honorários sucumbenciais foram arbitrados de forma ínfima, sem remunerar condignamente o profissional da advocacia.
Nessas razões, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que sejam majorados os honorários sucumbenciais ao patamar não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por Autor.
Contrarrazões foram apresentadas pela Ré (evento 125, CONTRAZ1082, origem).
A parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Os Autores foram intimados para que apresentassem documentos que comprovassem a sua condição financeira e/ou do grupo familiar (evento 10, DESP3).
A parte Autora juntou petitório apontando os rendimentos de cada um dos Autores (evento 18, PET5).
O pedido de concessão da gratuidade foi indeferido e a parte Autora foi intimada para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo na forma simples, sob pena de deserção (evento 32, DESPADEC1).
Foi interposto Agravo Interno pelos Autores contra a decisão que indeferiu o pleito de concessão da benesse (evento 68, AGR_INT1).
Contrarrazões ao Agravo Interno foram apresentadas (evento 72, CONTRAZ1).
Foi negado provimento ao Agravo Interno (evento 79, RELVOTO1).
Vieram conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
1. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática.
2. De início, tocante ao recurso de Apelação da parte Autora, colhe-se que, diante do indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte Autora foi intimada para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da insurgência. No entanto, quedou-se inerte.
Conforme o art. 1.007, caput, do CPC, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Nesse sentido, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO RECONHECIDA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELO DA PARTE AUTORA. AVENTADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PROGRESSIVIDADE DAS PATOLOGIAS CONSTRUTIVAS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, CONSIDERANDO QUE A AFERIÇÃO CONSTANTE NO TEMPO JÁ NÃO MAIS REFLETE OS DANOS ANTE CONSIDERÁVEL DECURSO DE TEMPO. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO DE ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA SUBSIDIÁRIA. ART. 326 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL QUE IMPEDE A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS SUBSEQUENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306541-57.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024).
Dessarte, inviável o conhecimento do reclamo da parte Autora, diante da deserção.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade da Apelação da parte Ré, conheço deste recurso.
3. Compulsando o apelo da parte Ré, denota-se que a insurgência se concentra quanto ao importe dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.076, firmou que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Dessa forma, prudente a fixação da verba honorária de forma equitativa ao caso.
Dito isso, destaca-se que "a fixação do valor dos honorários advocatícios deve atender o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.000098-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 27/02/2023).
In casu, apesar da demanda não ser de alta complexidade, ao passo que não houve a elaboração de provas periciais ou dilação probatória similar, detém pedidos iniciais que versam sobre a incorporação de valores à aposentadoria de diversos ex-colaboradores. No total, a causa possui 14 (quatorze) Autores.
Assim, pontua-se que "havendo pluralidade de autores ou de réus, a condenação em honorários de advogado e as despesas processuais deve ser rateada entre os vencidos na proporção do interesse de cada um deles" (TJMT. 1038566-26.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 17/06/2024),
Diante disso, tem-se que o patamar arbitrado na origem a título de honorários sucumbência, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), deve ser majorado a um valor condizente.
Sob essa ótica, é o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PATRONO DO EXECUTADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 3º E SEUS INCISOS, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0003508-70.2018.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023).
Contudo, o importe exigido no apelo da parte Ré, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por Autor, que culmina no patamar total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) não se apresenta justificável.
Por essas razões, tendo em vista também o disposto na Tabela de Honorários da OAB/SC acerca das demandas com matéria de "rito ordinário", acolhe-se parcialmente o recurso da parte Ré, para majorar os honorários advocatícios sucumbências fixados em face da parte Autora ao valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
4. No mais, em que pese a parcial modificação da sentença, com a majoração da verba honorária, a improcedência da ação se manteve, desse modo, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem.
Ao cabo, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (AgInt no AREsp n. 1.885.652/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Assim, considerando o parcial provimento da Apelação da parte Ré e que a sentença objurgada foi publicada antes da vigência do atual CPC, deixo de arbitrar honorários recursais.
5. Ante o exposto, nos termos dos artigos 932 do CPC e 132 do RITJSC, pela via monocrática, (i) NÃO CONHEÇO do recurso da parte Autora; e (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Ré, para majorar os honorários advocatícios sucumbências fixados em face da parte Autora ao valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.