Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000018-71.2011.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: JOSE COMPER
ADVOGADO(A): NEIMAR TOMASELLI (OAB SC030729)
EXECUTADO: RICARDO KLEMZ
ADVOGADO(A): BRUNNO HENRIQUE ALVES RODRIGUES (OAB SC051479B)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Ricardo Klemz, aduzindo, em síntese, a impenhorabilidade da verba a ser recebida nos autos n. 5002326-78.2024.8.24.0027 (evento 267, EXCPRÉEX1).
A parte exequente manifestou-se pela rejeição dos pedidos formulados pelo executado (evento 269, PET1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
2. Pois bem, preliminarmente, cumpre analisar a viabilidade da via eleita pelo excipiente, porquanto é cediço que o cabimento da medida adstringe-se às questões de ordem pública, reconhecíveis de ofício pelo juízo, em matérias cuja instrução probatória não se faz necessária.
Nesse tocante, são os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco:
Admitem-se em princípio, pela via da objeção de pré-executividade, todas as defesas fundadas nos requisitos da execução que o juiz deveria conhecer de ofício - porque, como é óbvio, tudo que o juiz pode e deve decidir espontaneamente ele pode decidir quando provocado pela parte. (...) Também podem ser alegadas certas matérias das quais o juiz só possa conhecer por iniciativa do executado, como as impenhorabilidades e as nulidades relativa em geral. (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo: Malheiros, 2005, 2.ª ed., pp. 716-717)
Nesse contexto, é viável averiguar a questão invocada pelo executado uma vez que, a rigor, a impenhorabilidade importa em matéria de ordem pública.
A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.
Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que “o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736).
No mesmo sentido é a Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a objeção de não executividade em tela deve ser conhecida, uma vez que a matéria pode ser analisada a partir dos documentos que instruem os autos e ambas as partes se manifestaram no exercício no contraditório. No mérito, a defesa deve ser rejeitada.
O executado Ricardo Klemz sustenta que a verba a ser recebida em decorrência do processo n. 5002326-78.2024.8.24.0027 trata-se de benefício previdenciário restabelecido, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em virtude de acidente de trabalho que ocasionou a amputação da falange distal.
Argumentou que o acidente lhe causou perda da capacidade laborativa e não consegue mais dispor da totalidade de sua mão para poder trabalhar.
Por sua vez, a parte exequente sustenta que o benefício a ser recebido pelo executado possui caráter indenizatório e não substitutivo da remuneração, não possuindo, portanto, natureza alimentar.
Pois bem.
A remuneração protegida pela impenhorabilidade é a última recebida e a verba perseguida em processo previdenciário, objetivando benefício decorrente de incapacidade, revela caráter indenizatório e não alimentar.
Desta forma, a penhora no rosto dos autos em que a parte executada possui crédito de caráter indenizatório a receber do INSS é plenamente cabível e não viola o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência recente da Corte Catarinense:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. D. S. O. contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50031333820198240039 [ev. 203.1]: Pede-se a penhora no rosto dos autos da ação previdenciária onde poderá haver o pagamento retroativo de valores. Tais verbas, por sua natureza, não se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC, razão pela qual não se verifica impedimento à constrição requerida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA PENHORADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO CONDENATÓRIA OBJETIVANDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ARTIGO 833, IV, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE PERSEGUIDO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE SE REVELA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, PASSÍVEL DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026864-78.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPLICARIA VIOLAÇÃO À IMPENHORABILIDADE SOBRE PROVENTOS PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A REMUNERAÇÃO PROTEGIDA PELA IMPENHORABILIDADE INDICADA É LIMITADA À ÚLTIMA PRECEBIDA. PARCELAS ACUMULADAS, PERSEGUIDAS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PERDEM A REFERIDA PROTEÇÃO. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP N. 1.665.649/SP, ARESP N. 1.256.545/GO, ERESP 1330567/RS, BEM COMO AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 5061778-08.2021.8.24.0000 E 5040425-43.2020.8.24.0000. DECISÃO QUE SOBRESSAI HÍGIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032990-47.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. ThuSep 15 00:00:00 GMT-03:00 2022) Portanto, defiro a penhora no rosto dos autos 5007931-56.2025.4.04.7206, limitada ao crédito aqui exigido. Expeça-se o termo de penhora e intimem-se todos. Oficie-se ao juízo onde tramita o processo para o registro da penhora, solicitando ainda que informe o valor atualizado do crédito da parte executada naqueles autos. Se infrutífera ou insuficiente a penhora no rosto dos autos, analisarei os demais pedidos do evento 201. 2. Preclusa a penhora, desde já determino a suspensão do feito por 2 anos ou até a disponibilização dos valores, o que ocorrer primeiro. Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, pois os valores constritos no rosto dos autos da ação previdenciária possuem caráter alimentar e, portanto, são impenhoráveis. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser desprovido. A argumentação do recorrente gira em torno da verba constrita ser impenhorável por decorrer de ação previdenciária que persegue valores alimentares. A jurisprudência desta Corte, considerando que as ações previdenciárias, via de regra, perseguem valores alimentares, indica que as parcelas acumuladas perdem a proteção da impenhorabilidade. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA PENHORADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO CONDENATÓRIA OBJETIVANDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ARTIGO 833, IV, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE PERSEGUIDO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE SE REVELA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, PASSÍVEL DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026864-78.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPLICARIA VIOLAÇÃO À IMPENHORABILIDADE SOBRE PROVENTOS PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A REMUNERAÇÃO PROTEGIDA PELA IMPENHORABILIDADE INDICADA É LIMITADA À ÚLTIMA PRECEBIDA. PARCELAS ACUMULADAS, PERSEGUIDAS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PERDEM A REFERIDA PROTEÇÃO. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP N. 1.665.649/SP, ARESP N. 1.256.545/GO, ERESP 1330567/RS, BEM COMO AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 5061778-08.2021.8.24.0000 E 5040425-43.2020.8.24.0000. DECISÃO QUE SOBRESSAI HÍGIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032990-47.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. ThuSep 15 00:00:00 GMT-03:00 2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DO EXECUTADO. DEFENDIDA A IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA, POR POSSUIR CARÁTER ALIMENTAR. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE PERSEGUIDO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, QUE POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO. EXEGESE DO ARTIGO 86, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. OUTROSSIM, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JÁ TRAMITA HÁ 10 ANOS, SEM QUE SE TENHA LOGRADO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, INTERREGNO NO QUAL O EXECUTADO NÃO INDICOU FORMAS PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE EVIDÊNCIA CONTUNDENTE DE QUE ESSA PENHORA COLOQUE EM RISCO O SUSTENTO DO AGRAVANTE E DE SUA FAMÍLIA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5041343-71.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 11/09/2025) Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. (TJSC, AI 5014215-42.2026.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator ALEX HELENO SANTORE, julgado em 24/02/2026, grifei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A AVENTADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DECORRENTES DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO DIVERSO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE AS VERBAS A SEREM POR SI RECEBIDAS SÃO REFERENTES A AUXÍLIO-DOENÇA NÃO PAGO PELO INSS EM RAZÃO DE ACIDENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE SEU LABOR, DE MODO QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR E, PORTANTO, SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. EM ADENDO, TESE DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA É INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS, MOTIVO TAMBÉM PELO QUAL É INCABÍVEL A CONSTRIÇÃO PRETENDIDA. INSUBSISTÊNCIA. VALORES BUSCADOS PELO ORA EXECUTADO NA AÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS QUE POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, E NÃO MAIS SALARIAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE À DETERMINAÇÃO DE PENHORA DO CRÉDITO QUE O DEVEDOR PRETENDE RECEBER NAQUELES AUTOS. ADEMAIS, PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. DECISÓRIO HOSTILIZADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5066556-16.2024.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 06/03/2025, grifei)
Portanto, não obstante os fundamentos apresentados pelo executado Ricardo Klemz, a penhora no rosto dos autos n. 5002326-78.2024.8.24.0027 revela-se válida e em consonância com os dispositivos legais que disciplinam a impenhorabilidade no sistema processual vigente, não havendo qualquer constrição sobre verba de caráter alimentar de titularidade do executado.
3. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade proposta pela parte excipiente/executado.
Sem custas e honorários (STJ, REsp 1256724 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 07.02.2012).
4. Em respeito ao contraditório e considerando o teor da documentação juntada aos autos, manifeste-se o exequente quanto ao pedido superveniente de gratuidade de justiça formulado pelo executado Ricardo Klemz no evento 272.
5. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende de direito, apresentando a conta atualizada do débito, sob pena de julgamento do feito sem resolução do mérito.
6. Fluído o prazo sem efetiva impulsão, intime-se pessoalmente para a mesma finalidade, com prazo de 5 (cinco) dias.
7. Decorridos os prazos sem efetiva impulsão, retornem conclusos para extinção.