Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0312235-72.2017.8.24.0005/SC
APELANTE: MARIA HELENA FATTORI BARBOSA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): HUGO JORDAO ULISSES (OAB SC042985)
APELANTE: ANTONIO VOLNEI BARBOSA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): HUGO JORDAO ULISSES (OAB SC042985)
APELADO: CATIA REGINA SOUSA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): rafael petrelli (OAB SC030547)
ADVOGADO(A): ORLANDO DE OLIVEIRA ANTUNES JUNIOR (OAB SC036667)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA HELENA FATTORI BARBOSA e ANTÔNIO VOLNEI BARBOSA opuseram embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil (evento 39, EMBDECL1), contra a decisão que não admitiu o recurso especial (evento 25, RECESPEC1).
Alega a parte embargante, em síntese, a) que há normal processual prevendo a possibilidade de ser impugnada a gratuidade da justiça nas contrarrazões recursais (art 100 do CPC); b) "não pode essa Relatoria deixar que a questão concernente à Litigância de Má-Fé seja analisada pelo c. STJ unicamente após remessa dos autos para julgamento do Recurso Especial"; c) omissão do julgado, uma vez que não foi analisado o pleito de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de sejam sanados os vícios apontados.
Após a apresentação de contraminuta no evento 42, CONTRAZ1, vieram-os autos conclusos.
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Ademais, a teor do art. 1.024, § 2º, do CPC, cabível o julgamento pela via monocrática em virtude de a decisão embargada ter sido unipessoal.
No caso, quanto aos pleitos de impugnação à gratuidade da justiça e de condenação da parte embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no referido pronunciamento, tampouco erro material corrigível.
Isso porque as questões foram devidamente analisadas na decisão embargada, conforme se infere dos seguintes trechos (evento 33, DESPADEC1):
Inicialmente, a impugnação à gratuidade da justiça em contrarrazões não merece prosperar, uma vez que o benefício já foi deferido anteriormente à recorrente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 8-8-2022).
Sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
1. Uma vez concedida, a gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.386.125/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22-4-2024).
[...]
Anoto, por fim, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 31, CONTRAZRESP1). Contudo, dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042, do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Sendo assim, inexistem vícios no acórdão quanto aos temas, havendo tão somente insatisfação da parte embargante com a solução dada ao caso.
Porém, quanto ao pleito de majoração dos honorários de sucumbência diante da interposição do recurso especial, verifica-se que a parte recorrida, de fato, formulou a pretensão aos honorários recursais nas contrarrazões (evento 31, CONTRAZRESP1), sem que tenha, contudo, havido deliberação a respeito no decisum impugnado, ficando caracterizada, pois, a omissão.
O pleito, contudo, não comporta acolhimento.
Consoante a dicção do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cabe ao tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorários fixados na instância anterior, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Entende-se, na espécie, que a instância recursal somente se iniciaria caso o recurso especial tivesse sido admitido na origem, quando, então, estaria inaugurada a competência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse norte, orienta a colenda Corte Superior:
Se o recurso especial não ultrapassar o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo, ele não subirá a esta Corte de Justiça e, portanto, não iniciará o grau recursal especial. Nessa hipótese, ficará paralisado na instância a quo, podendo transitar em julgado, sem que lá se possa arbitrar a verba honorária na forma do § 11 do art. 85, do novo CPC. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8-5-2017).
Dessarte, não inaugurada a instância recursal, diante do juízo negativo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem, mostra-se indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. Somente o Tribunal "ad quem" é que poderá, em eventual julgamento do reclamo, estabelecer novos parâmetros da verba honorária.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios do evento 39, EMBDECL1, a fim de sanar a omissão e, ao assim proceder, afastar a pretensão ao arbitramento de honorários recursais neste grau de jurisdição.
Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Intimem-se.