Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009554-63.2012.8.24.0011/SC RELATOR: Joana Ribeiro
EXEQUENTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 183 - 04/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 03:28
Custas
04/09/2025, 08:53
Custas
04/09/2025, 08:53
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:53
Movimentação processual
04/09/2025, 08:52
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 15:59
Trânsito em julgado
01/09/2025, 15:59
Expedida/Certificada
01/09/2025, 12:25
Recebimento
01/09/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 05/08/2025 A 12/08/2025
APELAÇÃO Nº 0009554-63.2012.8.24.0011/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: MARCIO BATISTA (EXECUTADO)
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador GERSON CHEREM II
Votante: Desembargador SAUL STEIL
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 05/08/2025 A 12/08/2025
APELAÇÃO Nº 0009554-63.2012.8.24.0011/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: MARCIO BATISTA (EXECUTADO)
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador GERSON CHEREM II
Votante: Desembargador SAUL STEIL
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0009554-63.2012.8.24.0011/SC (originário: processo nº 00095546320128240011/SC) RELATOR: ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 73 - 06/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 72 - 05/08/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: MARCIO BATISTA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0009554-63.2012.8.24.0011/SC (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0009554-63.2012.8.24.0011/SC
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório da sentença:
C. FRANKEN COBRANCAS, já qualificado(a), ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, autos n. 0009554-63.2012.8.24.0011, em face de MARCIO BATISTA, também devidamente qualificado(a)(os)(as) objetivando a satisfação da obrigação representada pelo(s) título(s) e/ou documento(s) de dívida emitido(s) em pagamento pelos serviços prestados em razão de contrato celebrado.
Intimado(a) em relação a decisão prolatada anteriormente, que suscitou a possível presença de nulidade do(s) título(s) e/ou documento(s) de dívida que aparelha a presente demanda, a parte autora manifestou-se nos autos alegando que o conteúdo do julgado que embasou a decisão proferida limitou-se a proibir a divulgação de atos inerentes à advocacia, posicionamento que, segundo ela, não reflete na higidez do negócio jurídico e pugnou pela aplicação do(s) acórdão(s) prolatado(s) nas apelações cíveis ns. 0301356-67.2015.8.24.072 e 0017169-48.2010.8.24.0020.
Em face da sentença extintiva, a parte autora aviou reclamo. Formulou, neste, pedido de justiça gratuita.
Após intimação para comprovar a alegada hipossuficiência, este Relator indeferiu o beneplácito (25.1).
Da decisão monocrática, a parte exequente interpôs Agravo Interno, o qual foi conhecido e desprovido pelo colegiado (30.1 e 37.2).
Na sequência, a parte interpôs Recurso Especial (41.1), o qual foi inadmitido pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça (44.1).
Irresignada, a parte exequente agravou da decisão que não admitiu o recurso especial, pugnando pela remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (48.1).
A decisão de 50.1 manteve a denegatória de Recurso Especial em Apelação, e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Ao receber os autos, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial (56.3).
Na sequência, os autos foram devolvidos a esta Corte de Justiça (evento 58).
Este é o relatório.
Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC.
Na hipótese sub judice, o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça.
O beneplácito foi negado, em decisão confirmada em sede de Agravo Interno.
A parte apelante, por sua vez, não efetuou o pagamento do preparo recursal e interpôs sucessivos recursos.
Nesse sentido, conforme prevê o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, confirmada a denegação da gratuidade, o recorrente será intimado ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso in verbis:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (grifei).
Conforme se observa do processado, a parte apelante foi intimada a recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias a contar da decisão do agravo interno que confirmou a denegação do pedido:
Ante o exposto, voto por conhecer e desprover o recurso. Fica intimada a parte agravante para que, no prazo de 5 dias, promova o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, sob pena de não conhecimento de sua insurgência, ex vi do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar, no aspecto, que o recurso especial foi inadmitido, em decisão confirmada pela Corte Superior.
Como se sabe, a teor do artigo 1.029 do novo CPC, os recursos especial e extraordinário, em regra, não são dotados de efeito suspensivo.
Conforme o artigo 1.029 do CPC, "(...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I- ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá- lo; II. ao relator, se já distribuído o recurso; III. ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037".
No caso, não se tem notícia nesses autos da atribuição de qualquer efeito suspensivo ao recurso interposto pelos ora apelantes e, nesse contexto, com a inadmissão do Recurso Especial, cabia aos apelantes promover o recolhimento do preparo recursal, independentemente de intimação, o que não foi feito, mesmo após o trânsito em julgado daquela decisão (em 11 de junho de 2025).
Assim, tem-se que a parte exequente exauriu as vias recursais e não comprovou o pagamento do preparo.
Destaque-se que a comprovação do recolhimento das custas de preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, sob pena de deserção, de acordo com a redação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Neste contexto, diante da inércia do apelante em efetuar o pagamento do preparo, resta configurada a deserção, porquanto não preenchido pressuposto de admissibilidade extrínseco (preparo recursal).
Nesse mesmo sentido: 0301362-65.2017.8.24.0020, decisão monocrática da Lavra da Exma. Desa. Denise Volpato; 0002972-73.2013.8.24.0282, decisão monocrática da Lavra do Exmo. Des. Osmar Mohr; 5004592-25.2021.8.24.0033, decisão monocrática da Lavra do Exmo. Des.Luiz Zanelato.
E ainda:
Apelação - Mandato - Ação indenizatória - Sentença de procedência - Pedido de gratuidade de justiça nas razões recursais - Indeferimento, à falta de prova da hipossuficiência - Intimação para recolhimento do preparo - Interposição de Recurso Especial, a que não se atribuiu efeito suspensivo, e que ao final nem foi conhecido - Prazo para recolhimento do preparo há muito decorrido - Deserção - Precedentes desta Corte - Recurso não conhecido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1053347-87.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 21/03/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso, em face da deserção.
Publique-se. Intime-se.
23/06/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
20/06/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905680/SC (2025/0125648-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: MARCIO BATISTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por C. FRANKEN COBRANCAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905680/SC (2025/0125648-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: MARCIO BATISTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: MARCIO BATISTA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0009554-63.2012.8.24.0011/SC (Pauta: 221) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: MARCIO BATISTA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de novembro de 2023. Desembargador TORRES MARQUES Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de dezembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0009554-63.2012.8.24.0011/SC (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER