Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0311921-42.2017.8.24.0033/SC
APELANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
ALPHA PERÍCIAS E SINDICÂNCIA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 60, ACOR2):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE. RECURSO DESTA. ALEGAÇÃO DE QUE CABE AO JULGADOR OPORTUNIZAR NOVO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 99/CPC. PRAZO, PORÉM, CONCEDIDO. DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, INTIMANDO A PARTE AO RECOLHIMENTO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. INTERPOSIÇÃO DE SUCESSIVOS RECURSOS, TODOS COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, SEM RECOLHIMENTO DA VERBA. HIGIDEZ DA DETERMINAÇÃO PRIMEIRA CONFIRMADA, ATRAINDO O DEVER DE ADIMPLEMENTO NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos.
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, limitando-se a reconhecer a deserção em razão do não recolhimento do preparo no prazo legal. Ressalta-se que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça foi deliberado em decisão anterior (evento 26, ACOR2) e confirmado pelo STJ (evento 45, DESPADEC3).
A propósito, destaca-se do voto (evento 60, RELVOTO1):
O pedido de concessão da gratuidade foi negado. E, a partir da denegação, foi assinado o prazo de cinco dias para regularização - precisamente a providência prevista pelo art. 1.007, suscitado pela parte, destinada a possibilitar à parte sanear a ausência ou insuficiência do recolhimento.
Entretanto, a parte optou pela interposição de agravo interno e, após, recurso especial. Assim, ante o desprovimento e não conhecimento das insurgências, cabia à parte promover o recolhimento do preparo ao qual já havia sido demandada, sendo descabido que pretenda nova intimação em face das decisões que mantiveram o indeferimento do beneplácito.
Ou seja, "não se mostra razoável, ademais, eventual nova intimação da parte [...] para proceder ao recolhimento do preparo, porquanto já houve tal oportunidade quando da prolação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, tudo conforme dispõe o art. 101, § 2º do CPC" (TJSC, Apelação n. 0000008-15.2020.8.24.0007, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024).
E, "confirmado o indeferimento do beneplácito pelo órgão colegiado, caracterizada a deserção do recurso principal [...], diante da ausência do preparo no prazo legal" (TJSC, Apelação n. 0300462-05.2019.8.24.0023, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2022) [...]
Assim, mantido o reconhecimento da deserção.
Ademais, não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 66.
Intimem-se.