Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300402-87.2018.8.24.0113/SC
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
DESPACHO/DECISÃO
O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 32, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA APELANTE, ASSINALANDO-LHE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. PROVA DOCUMENTAL QUE REVELA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E PERCEPÇÃO DE RECEITA. DECISÃO MANTIDA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98, caput, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica em razão do indeferimento do benefício após não comprovação da hipossuficiência.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, no tocante à necessidade de que o juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade, determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 32, RELVOTO1, grifos no original):
Inicialmente, é de se destacar que não é verdadeira a alegação de que, "para a concessão da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação de sua necessidade" (Evento 23, Anexo 1, p. 5 - 2G).
Isso porque a agravante é pessoa jurídica, a quem não socorre a presunção relativa de veracidade que ressai da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3.º, do CPC), sendo lícito ao magistrado, portanto, indeferir a benesse sempre que "houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2.º, do CPC; destaquei).
Nesse contexto, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido com base na análise da prova coligida pela recorrente, sendo destacado que "a documentação capeada ao recurso não demonstra, com segurança, que a empresa efetivamente faça jus à benesse pleiteada", notadamente porque "a empresa vem recuperando os prejuízos sofridos nos exercícios anteriores (Evento 15, Anexos 11-13 - 2G). A declaração alusiva ao SIMPLES NACIONAL, por sua vez, demonstra que, em 2023, ela teve receita bruta de quase R$ 2 milhões em 12 meses (Evento 15, Anexo 58 - 2G), e, em 2022, teve lucro superior ao limite legal em mais de R$ 1 milhão (Evento 15, Anexo 30 - 2G). Ou seja, a empresa continua em atividade e aufere receita, indicando que, ao contrário do que sustenta, possui condições de arcar com as custas processuais" (Evento 17 - 2G).
Giza-se que essas conclusões não foram impugnadas no agravo interno, que, como visto em relatório, limitou-se a afirmar que o indeferimento da benesse foi "arbitrário" e que a simples afirmação de insuficiência de recursos imporia a necessidade de concessão do benefício, o que não se revela verdadeiro.
Dessarte, não demonstrado o equívoco da decisão agravada, o presente agravo interno não comporta provimento.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica com base na análise dos documentos contábeis apresentados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica pode ser deferida sem a comprovação de hipossuficiência financeira, considerando as circunstâncias ponderadas, além dos documentos contábeis, sem a necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ.
5. A Corte de origem, ao analisar as provas, concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira da agravante.
6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
V. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência financeira. 2. Quando a corte de origem, ao analisar as provas, conclui pela inexistência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte, a modificação dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481. (AgInt no AREsp n. 2.567.622/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30-6-2025, DJEN de 4-7-2025, grifou-se).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Consoante dispõe a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12-8-2025, DJEN de 15-8-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1.
Intimem-se.