Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301221-24.2018.8.24.0113/SC
AUTOR: MILTON JOSÉ BORDIN
ADVOGADO(A): Marco Antonio Chiaradia (OAB RS078216)
AUTOR: VALVET BORDIN
ADVOGADO(A): Marco Antonio Chiaradia (OAB RS078216)
AUTOR: ADILO LUIZ REMOR
ADVOGADO(A): Marco Antonio Chiaradia (OAB RS078216)
RÉU: ESPÓLIO DE ZÉLIA SAUT (Representado)
ADVOGADO(A): ABRAHÃO ALFREDO MAÇANEIRO FILHO (OAB SC013624)
RÉU: MANOEL LADISLAU AMARAL
ADVOGADO(A): ANDRE SANTOS E SOUZA (OAB SC023288)
RÉU: ARCENIL AMARAL
ADVOGADO(A): ANDRE SANTOS E SOUZA (OAB SC023288)
RÉU: FLÁVIA AMARAL
ADVOGADO(A): ANDRE SANTOS E SOUZA (OAB SC023288)
RÉU: MOACIR AMARAL
ADVOGADO(A): GIULIO CESARE BARONTINI (OAB SC066452)
ADVOGADO(A): ANDRE SANTOS E SOUZA (OAB SC023288)
RÉU: JUCILENE AMARAL
ADVOGADO(A): ANDRE SANTOS E SOUZA (OAB SC023288)
RÉU: JOSE ADELSON AMARAL
ADVOGADO(A): ANDRE SANTOS E SOUZA (OAB SC023288)
RÉU: MANOEL LADISLAU AMARAL JUNIOR
ADVOGADO(A): ANDRE SANTOS E SOUZA (OAB SC023288)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.”
O manejo dos embargos declaratórios, ainda que para prequestionamento de determinada matéria, exige a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Da lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, colhe-se que:
Os Edcl podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais mas não o foi, embargos estes que têm como fundamento a omissão (CPC 535 II). Essas matérias são: a) as de ordem pública, a respeito das quais o juiz ou tribunal tinha de pronunciar-se ex officio mas se omitiu; e b) as de direito dispositivo que tiverem sido, efetivamente, arguídas pela parte ou interessado mas não decididas pelo juiz ou tribunal. Os Edcl prequestionadores não têm cabimento quando se prestarem a agitar, pela primeira vez, matéria sobre a qual o juiz ou tribunal não tinha o dever de pronunciar-se, vale dizer, sobre a qual não tenha havido omissão. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 786).
Em segundo plano, os embargos declaratórios, instrumento de angusto cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo referir-se apenas às máculas mencionadas nos incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, resta à parte embargante os recursos próprios às instâncias superiores.
É o entendimento jurisprudencial:
1) PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - NCPC, ART. 489, § 1º - REDISCUSSÃO 1 Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. 2 A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0004181-07.2011.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-04-2017);
2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM REFORÇO ARGUMENTATIVO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. Sob a nova ótica processual, o manejo do recurso de embargos de declaração está centrado no esclarecimento de obscuridade, na eliminação de contradição, na supressão de omissão e na correção de erro material eventualmente constatados no aresto impugnado. Inexistente esses vícios, a rejeição do recurso é corolário da lex. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0307665-09.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Fernando Carioni, j. 25-04-2017).
No caso em apreço, não é possível observar a existência de qualquer das máculas arroladas no art. 1.022 do Diploma Adjetivo.
2. No caso, os aclaratórios sequer merecem ser conhecidos, porque intempestivos, uma vez que o prazo recursal teve início em 17/11/2025, de modo que o recurso deveria ter sido interposto até o dia 21/11/2025, tendo sido apresentado somete em 02/12/2025, conforme consignado no evento 423, CERT1.
Com efeito, ao revés do alegado pela parte, não houve qualquer erro sistêmico, na medida em que a decisão embargada fora publicada no DJEN em 14/11/2025, conforme evento 416, senão vejamos:
A alegação de que a decisão fora disponibilizada no EPROC somente em 27/11/2025 igualmente improcede. A decisão cosnta no sistema EPROC desde sua assinatura, ocorrida em 12/11/2025.
Nessa toada, não há qualquer "armadilha contra o advogado", mas sim a perda do prazo processual pelo patrono.
Ad argumentandum tantum, mesmo na hipótese de conhecimento do recurso, é certo que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, mas tão somente o inconformismo da parte autora com decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, o que não justifica o manejo de embargos declaratórios.
Registro, ainda, que "A oposição de embargos de declaração reconhecidos intempestivos não interrompem o prazo para ajuizamento de outros recursos." (TJSC, Apelação Cível n. 0000885-14.2011.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2018).
3. Assim, quer pelo expressamente consignado, quer pelo que se extrai da presente decisão, não conheço os aclaratórios, mantendo a decisão objurgada em seus termos.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, voltem os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC, a quem competirá analisar, inclusive, o pedido formulado no evento 419, PET1.