Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/05/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Partes do Processo
FRIGORIFICO GESSNER LTDA
CNPJ
Autor
COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS RENATO MEDEIROS EIRELI
CNPJ
Reu
RENATO MEDEIROS
Reu
Advogados / Representantes
DEAN JAISON ECCHER
OAB/SC 19457·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO FERREIRA
OAB/SC 17644·Representa: Autor
VINICIUS LUCIANI DITTRICH
OAB/SC 40379·CPF·Representa: Autor
FABRICIO FERREIRA
OAB/SC 017644·CPF·Representa: Autor
DEAN JAISON ECCHER
OAB/SC 019457·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
30/06/2026, 03:04
Publicação
29/06/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018772-87.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Clayton Cesar Wandscheer
EXEQUENTE: FRIGORIFICO GESSNER LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO FERREIRA (OAB SC017644)
ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 165 - 26/06/2026 - Juntado(a)
29/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2026, 14:36
Expedida/certificada
26/06/2026, 14:14
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018772-87.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Clayton Cesar Wandscheer
EXEQUENTE: FRIGORIFICO GESSNER LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO FERREIRA (OAB SC017644)
ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 161 - 25/06/2026 - Juntada de certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018772-87.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Clayton Cesar Wandscheer
EXEQUENTE: FRIGORIFICO GESSNER LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO FERREIRA (OAB SC017644)
ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 161 - 25/06/2026 - Juntada de certidão
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 16:13
Expedida/certificada
25/06/2026, 15:52
Documento (Certidão)
25/06/2026, 15:52
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 13:35
Petição
14/04/2026, 14:26
Publicação
27/03/2026, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018772-87.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Clayton Cesar Wandscheer
EXEQUENTE: FRIGORIFICO GESSNER LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO FERREIRA (OAB SC017644)
ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 154 - 25/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 153 - 25/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 17:11
Expedida/certificada
25/03/2026, 15:32
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:31
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:29
Outras Decisões
23/03/2026, 19:01
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 15:14
Petição
06/11/2025, 14:03
Publicação
27/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018772-87.2022.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: FRIGORIFICO GESSNER LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO FERREIRA (OAB SC017644)
ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito.
Se nada for requerido, os autos serão suspensos por um ano (art. 921, III e §1º, CPC). Findo esse prazo, não havendo impulso, a suspensão poderá ser prorrogada conforme art. 921, §2º, CPC.
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 10:15
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:15
Expedida/Certificada
23/10/2025, 05:52
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:44
Petição
17/10/2025, 12:41
Petição
30/09/2025, 16:37
Petição
29/09/2025, 08:42
Publicação
26/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018772-87.2022.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: FRIGORIFICO GESSNER LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO FERREIRA (OAB SC017644)
ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
EXECUTADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS RENATO MEDEIROS EIRELI
ADVOGADO(A): VINICIUS LUCIANI DITTRICH (OAB SC040379)
EXECUTADO: RENATO MEDEIROS
ADVOGADO(A): VINICIUS LUCIANI DITTRICH (OAB SC040379)
DESPACHO/DECISÃO
Ao comando deste juízo, foram penhorados valores em conta de titularidade da parte executada, que veio aos autos pedir a impenhorabilidade, por se tratar de bloqueio que atingiu verba inferior a 40 salários mínimos e, consequentemente, impenhorável nos termos do Código de Processo Civil.
Juntou o extrato.
Pois bem.
Da documentação carreada ao processo é possível verificar que a conta que sofreu o bloqueio possui movimentação bancária típica de conta corrente, com vários débitos e créditos.
A quantia inferior a 40 salários mínimos só é considerada impenhorável quando mantida com o intuito de poupar, de investir, tal como destinado para reserva de emergência, e, aí sim, independentemente do tipo de conta. Poderia ser em conta corrente, inclusive, desde que desprovida de movimentação comum de conta corrente, com débitos e créditos constantes, o que não é o caso.
Aliás, colhe-se de trecho do acórdão:
Isso porque a norma objetiva proteger o saldo de até 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta poupança; conta corrente; ou em papel-moeda; com a exclusiva finalidade de garantir uma sobrevivência digna ao devedor, não importando onde estão depositados os valores, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp n. 1230060, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 13-8-2014).
E, conforme delineado, a agravante comprovou que os valores bloqueados em suas contas correntes são frutos de investimentos, destinados a reserva de emergência. (grifei). 5036808-70.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Ante o acima exposto, indefiro o pedido de impenhorabilidade.
Intimem-se.
Preclusa a decisão sem alteração e havendo pedido, expeça-se alvará para transferência dos valores penhorados em favor da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito.
Se nada for requerido, determino a suspensão do feito por um ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC.
Após um ano de suspensão, não havendo impulso ao processo, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC).
25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 14:34
Petição
15/09/2025, 12:19
Publicação
22/08/2025, 03:03
Petição
21/08/2025, 13:42
Confirmada
21/08/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018772-87.2022.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: FRIGORIFICO GESSNER LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO FERREIRA (OAB SC017644)
ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)
EXECUTADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS RENATO MEDEIROS EIRELI
ADVOGADO(A): VINICIUS LUCIANI DITTRICH (OAB SC040379)
EXECUTADO: RENATO MEDEIROS
ADVOGADO(A): VINICIUS LUCIANI DITTRICH (OAB SC040379)
DESPACHO/DECISÃO
Através do Sisbajud foi penhorado valores em contas da parte executada, que veio ao processo requerer o reconhecimento da impenhorabilidade do numerário sob o argumento de que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável, independentemente da conta em que se encontra creditado.
Os autos vieram conclusos.
O pedido da parte executada veio desacompanhado de documentos.
A simples argumentação de que os valores penhorados são inferiores a 40 salários mínimos não é suficiente para ser declarado impenhorável.
Esqueceu-se, a parte executada, de que somente é impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos quando mantida com o intuito de poupar, de investir, tal como destinado para reserva de emergência, e, aí sim, independentemente do tipo de conta. Poderia ser em conta corrente, inclusive, desde que desprovida de movimentação comum de conta corrente, com débitos e créditos constantes.
Aliás, colhe-se de trecho do acórdão:
Isso porque a norma objetiva proteger o saldo de até 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta poupança; conta corrente; ou em papel-moeda; com a exclusiva finalidade de garantir uma sobrevivência digna ao devedor, não importando onde estão depositados os valores, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp n. 1230060, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 13-8-2014).
E, conforme delineado, a agravante comprovou que os valores bloqueados em suas contas correntes são frutos de investimentos, destinados a reserva de emergência. (grifei). 5036808-70.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Diante do exposto, intime-se a parte executada para, em quinze dias, apresentar extrato detalhado das contas que sofreram o bloqueio, relativo ao mês em que ocorreu o bloqueio e os dois meses anteriores, a fim de possibilitar a análise do pedido de impenhorabilidade baseando na argumentação de que o numerário está guardado com o intuito de poupar.
Cientifico a parte executada que, decorrido o prazo sem a devida prova, o pedido restará indeferido.
Intimem-se.
21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 18:47
Petição
18/08/2025, 17:07
Publicação
11/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018772-87.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Clayton Cesar Wandscheer
EXECUTADO: RENATO MEDEIROS
ADVOGADO(A): VINICIUS LUCIANI DITTRICH (OAB SC040379)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 111 - 05/08/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 07:02
Expedida/certificada
07/08/2025, 06:37
Expedida/Certificada
06/08/2025, 11:30
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:41
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 15:02
Outras Decisões
23/06/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 14:45
Petição
28/02/2025, 16:19
Confirmada
28/02/2025, 16:19
Comunicação eletrônica
28/02/2025, 13:59
Expedida/certificada
27/02/2025, 17:03
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:03
Documento (Edital)
25/02/2025, 03:00
Petição
24/02/2025, 15:22
Petição
24/02/2025, 15:18
Comunicação eletrônica
24/02/2025, 15:12
Documento (Edital)
04/02/2025, 03:00
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:13
Confirmada
24/11/2024, 23:59
Publicação
21/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FRIGORIFICO GESSNER LTDA
EXECUTADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS RENATO MEDEIROS EIRELI
EXECUTADO: RENATO MEDEIROS EDITAL Nº 310068312569 JUIZ DO PROCESSO: CLAYTON CESAR WANDSCHEER. CITANDO: RENATO MEDEIROS, CPF: 035.***.***-04. PRAZO DO EDITAL: 30 (TRINTA) DIAS. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), com a ADVERTÊNCIA de que, não efetuado o pagamento, deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, devendo exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 774, inc. IV e parágrafo único, c/c art. 847, § 2º, do CPC). Os embargos não terão efeito suspensivo, salvo na hipótese do §1º do art. 919 do CPC. ATENÇÃO: No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja-lhe admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. VALOR DO DÉBITO: R$ 38.778,27 + acréscimos legais. DATA DO CÁLCULO: 29/06/2023. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018772-87.2022.8.24.0008/SC