Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300529-86.2015.8.24.0159/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, em manifestação acostada ao evento 259, PET1, suscita a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva, ao argumento, em síntese, de transcurso do prazo prescricional sem atuação útil da parte exequente.
De plano, em atenção aos autos, depreende-se que a alegação não procede.
A prescrição intercorrente, no regime aplicável à hipótese, não se configura pelo mero transcurso abstrato do tempo. Exige-se, além do decurso do lapso prescricional correspondente à pretensão material, a demonstração de inércia qualificada ou desídia imputável ao credor, sobretudo em relação aos períodos anteriores à vigência da Lei n. 14.195/2021.
Com efeito, a Lei n. 14.195/2021 conferiu nova disciplina ao termo inicial da prescrição intercorrente no âmbito do art. 921 do Código de Processo Civil, ao prever a contagem a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Todavia, tal disciplina não possui aplicação retroativa para alcançar períodos integralmente anteriores à sua vigência, razão pela qual, quanto ao período pretérito, permanece necessária a análise concreta da conduta processual do credor, com verificação de eventual inércia ou abandono injustificado da execução.
No caso, embora tenha havido suspensão da execução em razão da ausência inicial de bens penhoráveis, não se constata paralisação imputável à parte exequente em extensão apta a caracterizar prescrição intercorrente.
Com efeito, a execução foi suspensa no evento 39, DEC43, em 06/02/2019, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte exequente voltou a requerer providências executivas, inclusive pesquisas patrimoniais e atos de constrição.
Mais do que isso, sobreveio constrição patrimonial efetiva.
No evento 100, PED PENH ARREST1, a parte exequente requereu a penhora da fração ideal de 1/6 do imóvel matriculado sob n. 997, pertencente à executada Janete Pinter Crescencio. O pedido foi deferido no evento 103, DESPADEC1. Em seguida, foi lavrado termo de penhora no evento 149, TERMOPENH1, em 19/02/2024, tendo a parte exequente comprovado, no evento 159, INF1, a averbação da constrição na matrícula imobiliária.
Posteriormente, a executada foi intimada da penhora e da avaliação, e o bem foi levado à alienação judicial. Os leilões designados para 04/02/2025 e 11/02/2025 restaram negativos, por ausência de licitantes, conforme documentação juntada aos evento 194, INF1 e evento 195, INF1.
No ponto, salutar esclarecer-se que o resultado negativo do leilão não equivale à inexistência de constrição patrimonial, tampouco desconstitui a penhora anteriormente formalizada e registrada. Leilão infrutífero significa apenas ausência de interessados na arrematação e, destarte, não torna inexistente a penhora, tampouco cancela automaticamente a averbação ou converte a atuação executiva anterior em mera diligência frustrada.
Ademais, ao contrário do que assevera o executado, não há nos autos decisão de embargos de terceiro ou qualquer outro pronunciamento judicial que tenha levantado, cancelado ou desconstituído a penhora imobiliária em questão. Assim, não é possível presumir-se a invalidação da constrição, sob pena de decisão com base em fato não comprovado.
Cogente pontuar-se, ainda, que além da penhora imobiliária, houve posterior constrição de numerário via Sisbajud. Após o leilão negativo, a parte exequente requereu nova pesquisa no evento 206, PEDSISBA1, que resultou em bloqueio parcial de valores. A quantia constrita foi transferida para subconta judicial e a indisponibilidade foi convertida em penhora no evento 237, DESPADEC1, diante da ausência de impugnação específica. Posteriormente, houve expedição de alvará e pagamento do valor constrito em favor da parte exequente (evento 245, CONF_PAG_ALVARA1).
A constrição de R$ 500,14, ainda que parcial e insuficiente à satisfação integral do crédito, possui natureza de ato executivo efetivo. A reduzida expressão econômica do valor bloqueado não retira sua aptidão para demonstrar que a execução prosseguiu com atos concretos de localização, apreensão e destinação de patrimônio ao pagamento da dívida.
A hipótese, portanto, não se confunde com mera renovação de diligências infrutíferas. Houve pedido de penhora de bem determinado, deferimento judicial, formalização por termo, averbação na matrícula imobiliária, intimação da executada, tentativa de expropriação por leilão e, posteriormente, bloqueio de numerário convertido em penhora.
Nesse contexto, incide a orientação segundo a qual a prescrição intercorrente exige a presença cumulativa do decurso do prazo prescricional e da inércia/desídia do credor, não bastando o mero lapso temporal, especialmente sob a disciplina anterior à Lei n. 14.195/2021. A atuação diligente do exequente afasta a caracterização de abandono da execução.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO CREDOR, ALÉM DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de inexistirem inércia da parte exequente e transcurso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução; e (ii) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a presença cumulativa do decurso do prazo prescricional e da inércia do credor, não sendo suficiente o mero lapso temporal, especialmente sob a disciplina anterior à Lei n. 14.195/2021. 4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, fixando-o na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis. A referida lei, no entanto, não tem aplicação retroativa. Para o período anterior à vigência da Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige demonstração de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero decurso do tempo. 5. A análise dos autos revela atuação contínua do exequente, com requerimentos de diligências, indicação e constrição de bens, além de medidas voltadas à avaliação e alienação judicial, afastando a configuração de inércia ou desídia. 6. A existência de penhora válida e a localização de bens afastam a caracterização de execução frustrada, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo irrelevantes eventuais atrasos decorrentes de entraves processuais ou da atuação jurisdicional. 7. É desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento, bastando o enfrentamento das questões jurídicas essenciais à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A prescrição intercorrente exige a concomitância de inércia do credor e decurso do prazo prescricional. 2. A atuação diligente do exequente afasta a caracterização de desídia, ainda que as medidas adotadas sejam infrutíferas. 3. A ausência de suspensão ou arquivamento do feito impede o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CC, arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A; CPC, arts. 921, § 1º e § 4º, e 14; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 1.595.710/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.08.2021; STJ, REsp n. 2.166.287/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.12.2025; STJ, AREsp n. 2.910.364/MA, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27.10.2025; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJSC, AC n. 0001806-40.2008.8.24.0004, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10.03.2026; TJSC, Súmula n. 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial; TJSC, AC n. 0300341-55.2016.8.24.0031, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 29.01.2026". grifei
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FUNDADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENDIDA REFORMA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA INÉRCIA OU DA DESÍDIA DO CREDOR E DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021.(...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.195/2021 alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, fixando-o na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis. A referida lei, no entanto, não tem aplicação retroativa. 4. Para o período anterior à vigência da Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige demonstração de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero decurso do tempo. Prescrição intercorrente que não pode ser reconhecida. Sentença cassada, com retorno à origem para regular prosseguimento. 5. A atuação diligente do exequente, com reiteradas tentativas de localização de bens e efetivação de constrições patrimoniais, afasta a caracterização de inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A efetiva realização de penhoras e providências úteis à satisfação do crédito impede o reconhecimento de execução frustrada e, consequentemente, da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A atuação do exequente a bem da realização de atos constritivos influencia na fruição do prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.595.710/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.08.2021; STJ, REsp n. 2.166.287/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 1°.12.2025; AREsp n. 2.910.364/MA, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27.10.2025; TJSC, AC n. 0300341-55.2016.8.24.0031, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29.01.2026. (TJSC, ApCiv 0028393-79.2009.8.24.0064, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, D.E. 11/06/2026)". grifei
Registre-se, por fim, que, ainda que se adote o marco mais rigoroso à parte exequente, consistente na suspensão determinada em 02/2019 e no posterior reinício da fluência do prazo após o período anual de suspensão, houve atuação executiva útil e constrição patrimonial antes de eventual consumação do prazo quinquenal. A penhora imobiliária foi requerida em 05/05/2023 (evento 100, PED PENH ARREST1), deferida em 15/05/2023 (evento 103, DESPADEC1) e formalizada em 19/02/2024 (evento 149, TERMOPENH1), além de registrada em 27/03/2024 (evento 159, INF1). Posteriormente, houve ainda constrição de valores via Sisbajud em 04/06/2025, convertida em penhora em 28/08/2025 (evento 237, DESPADEC1).
Não se verifica na espécie, portanto, a presença simultânea dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executiva.
De outro âmbito, defiro a consulta via RENAJUD requerida ao evento 249, PET1.
Proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade da parte executada por meio do sistema Renajud e, encontrados veículos insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação e, em seguida expeça-se mandado para a penhora e avaliação dos bens encontrados. Nesse caso, desde já nomeio depositário do bem o(a) executado(a).
Se necessário, o cartório deverá providenciar a intimação do exequente para, em até 5 (cinco) dias, informar endereço em que o mandado deverá ser cumprido.
Negativa a consulta, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, ciente de que a inércia acarretará suspensão e arquivamento - o que desde logo determino -, com o consequente transcurso da prescrição intercorrente (cujo termo inicial será a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), consoante interpretação do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se e voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.