Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5006674-56.2022.8.24.0045/SC
APELADO: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB SP422268)
DESPACHO/DECISÃO
MARCOS MORREIRA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação monitória, que tramitou no 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram afastados os embargos monitórios e constituído o título executivo.
Nas razões recursais, alegou que houve prescrição da pretensão autoral porque a autora contribuiu para a demora em promover-se a citação editalícia, a qual só se perfectibilizou após o transcurso de sete anos desde o ajuizamento do processo. Pediu, ao fim, a fixação de honorários assistenciais e sucumbenciais à curadora especial.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
1. Como se sabe, "a interrupção da prescrição, como efeito do ato citatório, retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1°, CPC). A citação propriamente dita é considerada como fator residual de ruptura, incidente apenas caso o autor não promova, nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho de recebimento da inicial (art. 219, § 2°, CPC), os atos necessários à cientificação do réu, abstendo-se de informar o respectivo endereço ou de pagar, sendo o caso, os custos correlatos. A demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não prejudica o proponente (cf. Súmula n. 106, CPC)" (TJSC – Apelação Cível nº 2006.026511-6, de Chapecó, Primeira Câmara de Direito Civil, relatora Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgada em 20.11.2007). Quanto à diretriz material, sabe-se que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação fundada em cobrança de dívida subjacente a instrumento particular (CC, art. 206, § 5º).
No caso, as partes entabularam contrato de crédito pessoal consignado, no valor de R$ 133.996,79, com vencimento da última parcela prevista para em 07.07.2017. A partir desta data iniciou-se a contagem do prazo prescricional.
A despeito de a credora ter ajuizado a ação em tempo hábil (02.05.2022), não foi diligente em promover a citação do devedor dentro do prazo prescricional aplicável. Cavoucando o caderno processual, vê-se que, por duas vezes a autora foi instada a praticar os atos que lhe cabiam, sob pena de extinção do processo (Eventos 30 e 41). Essa desídia teve efeito direto e efetivo na tardança do ato citatório, o que impede que se aplique aqui o disposto na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, porque entre a propositura da ação, em maio de 2022, e a promoção da citação editalícia, em 10.02.2025, transcorreram mais de cinco anos sem esforços instantâneos às intimações para diligenciar-se a citação do devedor, evidencia-se que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. É que, mutatis mutandis, "o simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do réu dentro do prazo legal, nos termos do §2º, do art. 240, do CPC" (TJDFT – Apelação nº 1087777, da 7ª Turma Cível, unânime, rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. em 11.04.2018). Dito isso, a pretensão recursal deve ser acolhida para reconhecer-se que se operou aqui os efeitos da prescrição.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários pagos ao defensor dativo assemelham-se aos contratuais, não se confundindo com aqueles devidos em razão da sucumbência em demandas judiciais". Dessa forma, é admitida a "cumulação de verba honorária fixada pela atuação do causídico como defensor dativo, em substituição à defensoria, com aquela verba a ser fixada em razão do êxito na demanda judicial (sucumbencial)" (STJ – AgInt nos EDcl no REsp nº 2.145.803/GO, Primeira Turma, unânime, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 25.112024; em consonância: TJSC – Apelação nº 5003697-50.2023.8.24.0015, do 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, 5ª Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 10.10.2024).
Dito isso, em razão do provimento do recurso do réu, fixo honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado da causa em favor do procurador que o representa (CPC, art. 85, §2º), bem ainda arbitro honorários assistenciais na quantia de R$ 409,11 (CM, Resolução nº 5/2019) pelo trabalho exercido pelo defensor dativo na esfera recursal.
Em razão da sucumbência do autor, cumpre a ele bancar as custas processuais.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento.