Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005657-41.2019.8.24.0125/SC RELATOR: Rodrigo Coelho Rodrigues
RÉU: ALIMENTOS VIDA LTDA.
ADVOGADO(A): MAURICIO SALVAN CANDIDO (OAB SC064399)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 279 - 31/03/2026 - Juntada - Guia Gerada
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:32
Custas
31/03/2026, 14:09
Custas
31/03/2026, 14:09
Expedida/Certificada
31/03/2026, 14:09
Expedida/certificada
31/03/2026, 14:09
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:09
Custas
31/03/2026, 14:09
Movimentação processual
31/03/2026, 14:08
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 13:37
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:36
Trânsito em julgado
31/03/2026, 13:36
Recebimento
20/03/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005657-41.2019.8.24.0125/SC
APELANTE: ALIMENTOS VIDA LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURICIO SALVAN CANDIDO (OAB SC064399)
APELANTE: RODRIGO DE AZEREDO (RÉU)
ADVOGADO(A): FABRICIO LUIS SANDRI (OAB RS091734)
ADVOGADO(A): CARINE DAIANA DE MORAIS (OAB RS093518)
APELADO: LARISSA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS KRENTZ (OAB RS071188)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALIMENTOS VIDA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES
PRETENDIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CURADOR ESPECIAL NOMEADO EM FAVOR DA PARTE RÉ/APELANTE. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 5º, §1º, DO AR N. 84/2007 DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA.
II - APELO DA PARTE RÉ
1 - PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FRANQUIA E DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE REVELAM ELEMENTOS TÍPICOS DE CONTRATO DE FRANQUIA. VÍCIO NA RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS ITENS PACTUADOS. FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PREJUÍZOS COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA E O DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL CARACTERIZADA. SENTENÇA ESCORREITA.
2 - HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBAS FIXADAS NO PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 373, I e II, do CPC, no que concerne à distribuição do ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação: "A Corte local inverteu indevidamente o ônus da prova ao entender que, diante de alegado descumprimento contratual, competiria à recorrente demonstrar o adimplemento integral das obrigações e a ausência de responsabilidade pelo insucesso empresarial da autora. Ao fazê-lo, tratou o adimplemento da ré como “fato impeditivo” mesmo sem a autora ter comprovado o próprio fato constitutivo de sua pretensão — qual seja, o inadimplemento efetivo e o nexo causal entre tal conduta e o prejuízo alegado". Aduz que "o acórdão, ao desonerar a autora da demonstração concreta de quais obrigações teriam sido descumpridas, em que extensão e por que isso inviabilizou o empreendimento, acabou por desfigurar o próprio sentido de fato constitutivo no âmbito do art. 373. Em vez de exigir que a autora descrevesse com precisão, por exemplo, quais itens contratados não foram entregues, em que prazos, de que forma isso impactou a operação, qual a relação efetiva entre a suposta omissão da recorrente e a inviabilidade econômica do negócio, o Tribunal contentou-se com a prova de que a autora investiu e que a empresa não prosperou".
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a via especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais nem a reapreciação do conjunto fático‑probatório dos autos.
No que se refere à questão suscitada, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos:
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação da parte apelante de que não teria descumprido o contrato firmado com a parte apelada, e que os prejuízos experimentados decorreram de condutas unilaterais da própria parte adversa, por sua conta e risco, inexistindo configuração de responsabilidade civil contratual.
A tese recursal, contudo, não merece acolhida.
A parte apelante, alega, primeiramente, que o instrumento contratual em apreço se qualifica como simples licenciamento de uso de marca, não havendo falar em contrato de franquia.
Todavia, da leitura do contrato entabulado entre as partes, despontam relações jurídicas típicas do contrato de franquia, como a concessão de insumos, know-how, acompanhamento técnico, dentro outros. Sendo assim, independentemente do nomen iuris conferido pelas partes, trata-se, inequivocamente de um contrato de franquia. Logo, está regido pela Lei 8.555/94, em vigor à época da celebração do pacto.
A propósito, colhem-se precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo:
[...]
Disso, por si só, já decorre vício na relação contratual havida entre as partes, em razão da inexistência de circular de oferta de franquia, o que possibilita a anulação do pacto.
De qualquer sorte, no caso em apreço, a classificação jurídica do contrato, seja como franquia, licenciamento, ou outro arranjo negocial atípico, não tem o condão de afastar o seu conteúdo.
E como bem pontuado na sentença, a avença previu expressamente a obrigação da contratada em providenciar mobiliário, fachada, painéis internos, uniformes, estoque inicial, sistema de gestão e reembolso de mídia, entre outros itens, conforme estipulado na sua Cláusula 9ª (evento 1, ANEXO6).
Todavia, conforme restou incontroverso, o único item efetivamente entregue foi o projeto arquitetônico digital.
Não é demais lembrar que, tratando-se de descumprimento de obrigação de fazer, impunha-se à parte ré o ônus de demonstrar o seu cumprimento, por se tratar de fato impeditivo do direito autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
Quanto aos danos materiais, como bem pontuou a sentença, os desembolsos efetuados pela parte autora foram suficientemente comprovados documentalmente, especialmente no que toca à taxa inicial (evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO8), despesas locatícias (evento 1, ANEXO7 e evento 1, ANEXO8) e valores despendidos com publicidade (evento 1, ANEXO9) e aquisição de estoque (evento 1, ANEXO8).
Referidos valores estão diretamente atrelados à execução do contrato e foram assumidos pela autora na confiança legítima de que os serviços e bens pactuados seriam entregues, o que não se verificou.
É irrelevante, portanto, se tais valores constituiriam "riscos ordinários do negócio", pois o inadimplemento da contratada foi a causa direta da inviabilização do empreendimento, que assumiu, por expressa obrigação contratual, os custos da implantação do negócio.
Os valores investidos perderam sua finalidade em razão da frustração contratual, o que justifica a reparação nos moldes do art. 402 e 475 do Código Civil.
Assim, restou bem evidenciado o ilícito contratual, nexo causal e dano, a ensejar a responsabilidade civil contratual da parte ré, não havendo reparos à sentença.
Da análise dos fundamentos adotados pela Câmara, verifica-se que eventual alteração do julgado somente seria possível mediante reexame das circunstâncias fáticas da causa e da interpretação do ajuste contratual celebrado, providências vedadas na estreita via do recurso especial.
Ante o exposto:
1) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial;
2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial, devida ao defensor dativo, Dr. Maurício Salvan (OAB/SC n. 64.399), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM.
Intimem-se.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5005657-41.2019.8.24.0125/SC (originário: processo nº 50056574120198240125/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: LARISSA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS KRENTZ (OAB RS071188)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 22 - 11/12/2025 - RECURSO ESPECIAL
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
APELAÇÃO Nº 5005657-41.2019.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
APELANTE: ALIMENTOS VIDA LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURICIO SALVAN CANDIDO (OAB SC064399)
APELANTE: RODRIGO DE AZEREDO (RÉU)
ADVOGADO(A): FABRICIO LUIS SANDRI (OAB RS091734)
ADVOGADO(A): CARINE DAIANA DE MORAIS (OAB RS093518)
APELADO: LARISSA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS KRENTZ (OAB RS071188)
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DE ACORDO COM O ART. 8º, §3º, DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 C/C O ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2023, ITEM 8.9, FIXA-SE A REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO À DEFESA DA PARTE APELANTE, EM R$ 409,11 (QUATROCENTOS E NOVE REAIS E ONZE CENTAVOS), PARA A FASE RECURSAL. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5005657-41.2019.8.24.0125/SC (originário: processo nº 50056574120198240125/SC) RELATOR: DINART FRANCISCO MACHADO
APELANTE: ALIMENTOS VIDA LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURICIO SALVAN CANDIDO (OAB SC064399)
APELANTE: RODRIGO DE AZEREDO (RÉU)
ADVOGADO(A): FABRICIO LUIS SANDRI (OAB RS091734)
ADVOGADO(A): CARINE DAIANA DE MORAIS (OAB RS093518)
APELADO: LARISSA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS KRENTZ (OAB RS071188)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 14 - 14/11/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 13 - 13/11/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALIMENTOS VIDA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO SALVAN CANDIDO (OAB SC064399)
APELANTE: RODRIGO DE AZEREDO (RÉU) ADVOGADO(A): FABRICIO LUIS SANDRI (OAB RS091734) ADVOGADO(A): CARINE DAIANA DE MORAIS (OAB RS093518)
APELADO: LARISSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS KRENTZ (OAB RS071188) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de outubro de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil e artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de novembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 142-A §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até 2 (dois) dias úteis antes da data da sessão (art. 176 do Regimento Interno). No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Além dos membros da câmara, o Desembargador Substituto André Alexandre Happke integrará a composição ampliada do processo designado para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC. Apelação Nº 5005657-41.2019.8.24.0125/SC (Pauta: 206) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
27/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5005657-41.2019.8.24.0125 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/10/2025.
13/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 18:51
Publicação
07/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005657-41.2019.8.24.0125/SC RELATOR: Rodrigo Coelho Rodrigues
AUTOR: LARISSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS KRENTZ (OAB RS071188)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 259 - 02/10/2025 - APELAÇÃO
06/10/2025, 00:00
Petição
05/10/2025, 19:01
Ato ordinatório
03/10/2025, 13:04
Expedida/certificada
03/10/2025, 12:35
Decurso de Prazo
03/10/2025, 01:15
Expedida/Certificada
02/10/2025, 23:33
Petição
02/10/2025, 23:33
Publicação
11/09/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5005657-41.2019.8.24.0125/SC AUTOR: LARISSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS KRENTZ (OAB RS071188)
RÉU: RODRIGO DE AZEREDO
ADVOGADO(A): FABRÍCIO LUÍS SANDRI (OAB RS091734)
ADVOGADO(A): CARINE DAIANA DE MORAIS (OAB RS093518)
RÉU: ALIMENTOS VIDA LTDA.
ADVOGADO(A): MAURICIO SALVAN CANDIDO (OAB SC064399)
SENTENÇA
1) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LARISSA DOS SANTOS para CONDENAR os réus RODRIGO DE AZEREDO e ALIMENTOS VIDA LTDA., solidariamente, nos seguintes termos: a) R$ 20.000,00 referentes ao veículo entregue como parte do pagamento, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 16/11/2018, data da entrega da camionete; b) R$ 10.000,00 referentes ao valor em espécie, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da assinatura do contrato; c) valores referentes aos 16 cheques entregues para o saldo do preço (R$ 90.000,00), limitados ao que efetivamente tiver sido desembolsado/compensado/pago pela autora, a comprovar-se em fase de cumprimento de sentença. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso; d) R$ 18.000,00 referentes às despesas do ponto comercial, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos desde cada pagamento; e) R$ 360,00 referentes ao serviço de publicidade, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora 1% ao mês desde 10/05/2019 (data da NF); f) ao pagamento da cláusula penal compensatória pactuada em 30% sobre o valor da licença (R$ 120.000,00), totalizando R$ 36.000,00, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação. Os índices (INPC e juros de mora de 1%) acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Em virtude da sucumbência recíproca (estoque inicial e danos morais), as custas e despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 20% pela parte autora e 80% pelos réus, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação em favor do advogado da requerente, e em 20% sobre a quantia afastada da condenação (danos morais e estoque inicial) em favor dos patronos dos demandados, vedada a compensação, conforme o artigo 85, § 2.º, e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Patamares máximos em razão do tempo de tramitação do feito. Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita à requerente, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Na forma da Resolução n.º 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça Catarinense, intime-se o réu para informar e comprovar os rendimentos mensais atuais do seu núcleo familiar, valorar os bens imóveis e veículos que possuem ou juntar certidões negativas dos Registros de Imóveis das comarcas onde residiram nos últimos 5 anos e Detran, em 15 dias. Se for sócio de alguma pessoa jurídica, em igual prazo deverá também comprovar a situação financeira e patrimonial da empresa no último ano, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Fixo os honorários advocatícios ao curador especial nomeado no valor em R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos), Resolução CM n.º 09 de 2022 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina. 2) Em virtude da sucumbência, condeno exclusivamente a ré as custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação em favor do advogado da requerente, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Patamar máximo em razão do tempo de tramitação do feito. Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita à requerente, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 17:06
Expedida/certificada
09/09/2025, 17:06
Expedida/certificada
09/09/2025, 17:06
Procedência em Parte
09/09/2025, 17:06
Conclusão (para julgamento)
07/09/2025, 13:25
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:10
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:47
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/06/2025, 15:47
Petição
10/06/2025, 17:30
Publicação
28/05/2025, 13:43
Petição
27/05/2025, 22:37
Petição
27/05/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5005657-41.2019.8.24.0125/SC
AUTOR: LARISSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS KRENTZ (OAB RS071188)
RÉU: RODRIGO DE AZEREDO
ADVOGADO(A): FABRÍCIO LUÍS SANDRI (OAB RS091734)
ADVOGADO(A): CARINE DAIANA DE MORAIS (OAB RS093518)
RÉU: ALIMENTOS VIDA LTDA.
ADVOGADO(A): MAURICIO SALVAN CANDIDO (OAB SC064399)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que compete ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição, inclusive com a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais entre as partes (art. 190 do CPC), designo audiência de conciliação para o dia 13/6/2025, às 15h40. A audiência será realizada presencialmente.
Fica autorizada, entretanto, a participação na audiência por videoconferência para aqueles que não residem nesta comarca. E-mail para envio do link de acesso à sala virtual deverá ser informado nos autos até o dia imediatamente anterior ao ato.
Intimem-se.
27/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2025, 14:46
Expedida/certificada
26/05/2025, 14:45
Expedida/certificada
26/05/2025, 14:45
Mero expediente
26/05/2025, 14:45
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/05/2025, 14:02
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
26/05/2025, 14:01
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/05/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 15:13
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:14
Petição
09/05/2025, 23:28
Petição
17/04/2025, 12:31
Confirmada
12/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
02/04/2025, 16:20
Expedida/certificada
02/04/2025, 16:20
Expedida/certificada
02/04/2025, 16:19
Mero expediente
02/04/2025, 16:19
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:29
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 09:49
Petição
26/03/2025, 09:37
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/03/2025, 12:36
Petição
11/03/2025, 23:58
Petição
11/03/2025, 22:46
Expedida/certificada
10/03/2025, 17:28
Documento (Edital)
12/02/2025, 03:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 13:52
Documento (Edital)
22/01/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTOR: LARISSA DOS SANTOS
RÉU: RODRIGO DE AZEREDO
RÉU: ALIMENTOS VIDA LTDA. EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM COM PRAZO DE 20 DIAS Juiz de Direito: Rodrigo Coelho Rodrigues - 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú - Santa Catarina. Advogado(s) do(s) autor(s): André Luis Krentz - RS071188. Pelo presente, os(as) citandos(as) Sr(a) ALIMENTOS VIDA LTDA., CNPJ: 21.528.782/0001-06, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam o processo acima identificado e FICA(M) CITADO(S) para responder à ação, querendo, em 15 dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do NCPC). ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do NCPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do NCPC). E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (https://comunica.pje.jus.br/), na forma da lei. Balneário Camboriú–SC, 19/11/2024.
Edital 80 - Procedimento Comum Cível Nº 5005657-41.2019.8.24.0125/SC
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:58
Decurso de Prazo
12/11/2024, 01:06
Documento (Certidão)
24/10/2024, 21:46
Confirmada
17/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/10/2024, 16:19
Mero expediente
07/10/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 11:23
Petição
23/09/2024, 17:28
Confirmada
20/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/09/2024, 20:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2024, 12:50
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:08
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:04
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2024, 19:29
Petição
12/08/2024, 10:55
Confirmada
10/08/2024, 23:59
Confirmada
09/08/2024, 23:59
Documento (Certidão)
31/07/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:33
Documento (Certidão)
30/07/2024, 14:35
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:04
Confirmada
03/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/04/2024, 14:27
Expedida/certificada
23/04/2024, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:20
Petição
08/04/2024, 19:07
Confirmada
06/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/03/2024, 17:13
Decurso de Prazo
05/03/2024, 01:15
Confirmada
25/02/2024, 23:59
Movimentação processual
15/02/2024, 14:48
Expedida/certificada
15/02/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:42
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:24
Confirmada
28/09/2023, 23:59
Decurso de Prazo
27/09/2023, 01:13
Expedida/certificada
18/09/2023, 15:18
Documento (Certidão)
18/09/2023, 15:09
Confirmada
04/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
25/08/2023, 14:48
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:25
Decurso de Prazo
15/08/2023, 01:28
Confirmada
06/08/2023, 23:59
Confirmada
31/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/07/2023, 17:20
Documento (Certidão)
27/07/2023, 17:20
Expedida/certificada
27/07/2023, 17:18
Documento (Certidão)
27/07/2023, 17:17
Expedida/certificada
21/07/2023, 18:02
Petição
21/07/2023, 09:57
Confirmada
20/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/07/2023, 18:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2023, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2023, 15:33
Petição
21/06/2023, 14:38
Expedida/certificada
20/06/2023, 18:39
Petição
20/06/2023, 17:04
Confirmada
28/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/05/2023, 15:41
Petição
14/05/2023, 21:25
Confirmada
13/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/05/2023, 15:05
Decurso de Prazo
28/04/2023, 01:10
Confirmada
01/04/2023, 23:59
Petição
28/03/2023, 11:37
Expedida/certificada
22/03/2023, 15:56
Decurso de Prazo
21/03/2023, 01:16
Confirmada
27/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/02/2023, 10:17
Mero expediente
17/02/2023, 10:17
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 17:27
Petição
13/02/2023, 18:12
Confirmada
11/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
01/02/2023, 16:33
Ato ordinatório
01/02/2023, 16:33
Petição
30/01/2023, 09:40
Documento (Certidão)
07/12/2022, 11:17
Decurso de Prazo
07/12/2022, 01:24
Confirmada
06/12/2022, 23:59
Decurso de Prazo
26/11/2022, 01:20
Expedida/certificada
25/11/2022, 13:04
Retificação de movimento
25/11/2022, 13:03
Documento (Certidão)
25/11/2022, 01:09
Petição
24/11/2022, 19:44
Confirmada
12/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
02/11/2022, 17:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2022, 16:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2022, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2022, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2022, 13:19
Petição
14/10/2022, 08:45
Documento (Certidão)
13/10/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:47
Decurso de Prazo
11/10/2022, 01:16
Confirmada
19/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
09/09/2022, 19:35
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:52
Expedida/Certificada
05/09/2022, 20:10
Petição
28/08/2022, 21:34
Confirmada
27/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
17/08/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:21
Petição
28/07/2022, 13:17
Petição
13/05/2022, 14:43
Confirmada
21/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
11/04/2022, 19:05
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 19:04
Expedida/certificada
11/04/2022, 19:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:59
Expedição de documento (Carta de ordem)
11/04/2022, 13:30
Petição
10/02/2022, 16:58
Confirmada
10/02/2022, 16:58
Confirmada
06/02/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 19:17
Documento (Certidão)
03/02/2022, 19:17
Expedida/certificada
27/01/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 11:55
Confirmada
26/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
16/12/2021, 13:29
Movimentação processual
11/12/2021, 14:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/11/2021, 18:23
Petição
23/11/2021, 11:40
Confirmada
13/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
03/11/2021, 13:21
Expedida/certificada
03/11/2021, 13:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2021, 13:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2021, 13:09
Petição
21/10/2021, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2021, 20:49
Movimentação processual
11/10/2021, 14:02
Movimentação processual
11/10/2021, 14:02
Expedida/certificada
11/10/2021, 13:30
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 12:30
Petição
14/09/2021, 16:47
Confirmada
06/09/2021, 23:59
Expedida/certificada
27/08/2021, 13:18
Documento (Mandado)
26/08/2021, 21:31
Mandado
10/08/2021, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2021, 20:04
Petição
09/08/2021, 17:17
Documento (Certidão)
04/08/2021, 16:06
Confirmada
16/07/2021, 23:59
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 23:25
Documento (Certidão)
06/07/2021, 23:24
Petição
08/06/2021, 17:02
Confirmada
30/05/2021, 23:59
Expedida/certificada
20/05/2021, 17:40
Documento (Mandado)
20/05/2021, 14:30
Mandado
03/05/2021, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2021, 17:11
Petição
03/05/2021, 11:47
Confirmada
08/04/2021, 23:59
Expedida/certificada
29/03/2021, 14:35
Mero expediente
29/03/2021, 14:35
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 14:54
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)