Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300679-72.2015.8.24.0125/SC
AUTOR: VALMIR SERAFIM
ADVOGADO(A): INES PEREIRA DE ABREU (OAB RS092122)
AUTOR: ADRIANA GENI BRESSAN
ADVOGADO(A): INES PEREIRA DE ABREU (OAB RS092122)
RÉU: JOARI DE GOES IMOBILIARIA EIRELI
ADVOGADO(A): ALINE NAGEL (OAB SC015492)
RÉU: JOARI DE GOES
ADVOGADO(A): ALINE NAGEL (OAB SC015492)
RÉU: GILSEMAR DE GOES
ADVOGADO(A): ALINE NAGEL (OAB SC015492)
RÉU: CHEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO SALVAN CANDIDO (OAB SC064399)
RÉU: FILIPE LEITE LUERSEN
ADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131)
RÉU: JOVANE DE GOES
ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA CAVALHEIRO PIVA (OAB PR066778)
ADVOGADO(A): EVANDRO ARTUR BONFANTE ZAGO (OAB PR068977)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO CAVALHEIRO PIVA (OAB PR091757)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação proposta por VALMIR SERAFIM e ADRIANA GENI BRESSAN contra JOVANE DE GOES e outros, na qual requerem a rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, multa, indenização por benfeitorias e danos morais, bem como, alternativamente, a regularização dos terrenos.
A parte ré JOVANE DE GOES apresentou contestação no Evento 420, na qual suscitou impugnação ao benefício da justiça gratuita e preliminar de ilegitimidade passiva, além de requerer a condenação dos autores por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica no Evento 426, na qual impugnou as alegações, defendendo a manutenção da gratuidade de justiça e afastando, em tese, a ilegitimidade passiva, embora tenha condicionado eventual concordância com a exclusão do réu à verificação documental quanto à sua participação societária.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
2. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois, nos termos da legislação processual, a revogação do benefício exige demonstração suficiente da alteração da situação econômica da parte beneficiária, o que não se revela de plano a partir dos elementos apresentados na contestação.
A alegação funda-se essencialmente na suposta realização de viagem internacional, circunstância isolada que, por si só, não permite concluir, de forma segura e sem dilação probatória, pela inexistência de hipossuficiência, especialmente diante da impugnação específica apresentada na réplica, na qual os autores afirmam que sua renda decorre de benefício previdenciário e que a viagem teria sido custeada por terceiros.
3. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a legitimidade das partes deve ser aferida, nesta fase, à luz das afirmações constantes na petição inicial, em exame abstrato da relação jurídica deduzida.
Os autores atribuem ao réu participação na cadeia de intermediação e responsabilidade pelos fatos narrados, circunstância suficiente para justificar, em princípio, sua integração no polo passivo. Ademais, conforme se extrai da réplica, embora se reconheça a ausência atual de vínculo societário, há controvérsia quanto à eventual atuação do réu como corretor de imóveis à época dos fatos, o que reforça a necessidade de instrução probatória.
Nessas condições, a análise aprofundada da efetiva responsabilidade demandará dilação probatória, sendo inviável o acolhimento da preliminar neste momento processual.
4. A alegação de litigância de má-fé, embora formulada no bojo da contestação, não constitui matéria preliminar, mas questão de natureza sancionatória, cuja aferição depende da análise do comportamento processual das partes ao longo da instrução.
5. No mais, o processo está em ordem. As partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual válido. Dou o feito por saneado.
6. Sem afastar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, especifiquem as partes, de forma concreta, em 15 (quinze) dias, as provas que ainda almejam produzir, justificando sua relevância e pertinência. Ou seja, caso haja requerimento de provas, as partes deverão indicar claramente os fatos que pretendem comprovar com eventual(is) testemunha(s), perícia(s) e/ou documento(s) complementar(es), sob pena de indeferimento.
7. Caso haja interesse em prova oral, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, cientes de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do art. 455 do CPC, salvo se arroladas pelo Ministério Público. Ainda, havendo pedido de colheita de depoimento pessoal de pessoa jurídica/entidade pública, deverá a parte, no mesmo prazo, qualificar o representante legal que pretende a oitiva, sob pena de indeferimento.
8. Caso a parte já tenha formulado requerimento de provas após o primeiro saneamento é desnecessária nova manifestação.
9. Intimem-se.