Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
AL BUENOS CHURRASCARIA, PIZZARIA E CAFETERIA LTDA
CNPJ
Reu
ALEXSSANDRO DA CAS BUENO
CPF
Reu
LEOCLIDES XAVIER BUENO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELÓI CONTINI
OAB/SC 25423·Representa: Autor
TADEU CERBARO
OAB/RS 38459·CPF·Representa: Autor
EDENILSON ANTONIO DA SILVA
OAB/SC 34140·CPF·Representa: Autor
FERNANDO RODRIGO DE FREITAS
OAB/PR 76883·CPF·Representa: Autor
TADEU CERBARO
OAB/RS 038459·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/12/2025, 03:45
Documento (Certidão)
09/12/2025, 16:17
Documento (Informações)
09/12/2025, 16:15
Publicação
04/12/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300184-30.2015.8.24.0092/SC RELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 275 - 02/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300184-30.2015.8.24.0092/SC RELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 275 - 02/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
03/12/2025, 00:00
Custas
02/12/2025, 18:10
Ato ordinatório
02/12/2025, 15:22
Custas
02/12/2025, 14:51
Custas
02/12/2025, 14:51
Expedida/Certificada
02/12/2025, 14:51
Expedida/certificada
02/12/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:51
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 11:23
Trânsito em julgado
28/11/2025, 11:05
Decurso de Prazo
28/11/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:21
Publicação
05/11/2025, 03:10
Comunicação eletrônica
04/11/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300184-30.2015.8.24.0092/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
EXECUTADO: AL BUENOS CHURRASCARIA, PIZZARIA E CAFETERIA LTDA
ADVOGADO(A): EDENILSON ANTONIO DA SILVA (OAB SC034140)
EXECUTADO: ALEXSSANDRO DA CAS BUENO
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO DE FREITAS (OAB PR076883)
EXECUTADO: LEOCLIDES XAVIER BUENO
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO DE FREITAS (OAB PR076883)
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, já que se trata de execução frustrada, as custas e os honorários, estes de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), deverão ser suportados pela empresa executada. Determino a devolução à parte exequente de eventual diligência recolhida e não utilizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 17:30
Expedida/certificada
03/11/2025, 17:30
Desistência
03/11/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:56
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 12:00
Comunicação eletrônica
29/10/2025, 10:11
Comunicação eletrônica
28/10/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 11:11
Comunicação eletrônica
25/09/2025, 15:27
Comunicação eletrônica
08/07/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:36
Comunicação eletrônica
27/06/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:23
Expedida/Certificada
13/06/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:20
Documento (Certidão)
10/06/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:03
Publicação
05/06/2025, 02:42
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300184-30.2015.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)
EXECUTADO: ALEXSSANDRO DA CAS BUENO
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO DE FREITAS (OAB PR076883)
EXECUTADO: LEOCLIDES XAVIER BUENO
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO DE FREITAS (OAB PR076883)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALEXSSANDRO DA CAS BUENO e LEOCLIDES XAVIER BUENO em face de BANCO BRADESCO S.A..
Os excipientes alegaram, em suma, que: a) operou-se a prescrição, visto que já se passaram mais de 3 (três) anos desde a primeira tentativa frustrada de citação até o presente momento, mesmo que considerado o período de 1 (um) ano de suspensão da execução desde a ciência do credor acerca dessa tentativa; b) são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação executiva, pois alienaram o estabelecimento AL BUENO CHURRASCARIA E PIZZARIA para Lair Francisco da Silveira, que assumiu integralmente o passivo da pessoa jurídica; c) como não foram citados, o que leva à nulidade do bloqueio de valores em contas de suas titularidades pelo Sisbajud; d) é necessária a apresentação da via original do título de crédito, em atenção ao princípio da cartularidade; e e) não foi comprovada a constituição em mora dos devedores, o que seria indispensável para a propositura da ação executiva. Também alegaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e por estarem depositados em conta poupança. requereram a concessão da gratuidade da justiça (evento 227.1).
Intimada, a parte contrária argumentou que: a) a prescrição não se operou, pois a demora na citação não se deu por culpa da parte exequente; b) os excipientes possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da ação de execução, pois figuraram como avalistas do título de crédito; e c) é desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário. Quanto à impenhorabilidade de valores, concordou com a liberação das quantias bloqueadas (evento 234.1).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
As teses apresentadas pelos excipientes consistem na ocorrência da prescrição, na ilegitimidade passiva ad causam, na nulidade de atos processuais pela ausência de citação e na falta de apresentação do título executivo, todas questões cognoscíveis ex officio pelo julgador. Passo, portanto, à sua análise.
Da prescrição
Em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é trienal, conforme estabelecem os artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da lei Uniforme de Genebra.
O termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela do contrato litigioso.
Nesse sentido, haure-se da jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO "BB GIRO EMPRESA FLEX". EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR E DA RÉ/EMBARGANTE. RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA ÚLTIMA PARCELA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. PREJUDICIAL ARREDADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5000664-47.2019.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2021).
No caso dos autos, o vencimento da última parcela do contrato firmado entre as partes ocorreu em 30/06/2019 (evento 1.4, p. 2). A ação sub judice foi proposta em 25/11/2015, antes, portanto, do termo final da prescrição, que ocorreria em 30/06/2022.
Portanto, o ajuizamento da demanda se deu antes do transcurso do prazo de 3 (três) anos em que se operaria a prescrição.
Ademais, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a parte exequente promoveu as diligências necessárias para que a citação fosse perfectibilizada. Logo, a demora na efetivação do ato citatório não pode ser atribuída à inércia da parte exequente, que seria necessária para caracterização dessa modalidade de prescrição, de acordo com o teor da Sumula 106 do STJ.
Inclusive, o art. 921, § 4º-A, do CPC dispõe que:
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Consequentemente, ainda que os executados tenham sido citados por edital em 19/11/2024, isso não se deu por culpa da parte exequente, que não pode ser prejudicada pela morosidade na trmitação processual.
Relativamente ao tema, já se decidiu:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TESE DE DEMORA DA CITAÇÃO POR CULPA DO EXEQUENTE NÃO ACOLHIDA. DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que afastou as teses de precrição trienal, de prescrição intercorrente, de nulidade da penhora e de impenhorabilidade do bem imóvel.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de conhecimento da insurgência; (ii) a demora na citação por culpa do exequente; (iii) a prescrição trienal e intercorrrente; (iv) a nulidade da penhora; e (v) impenhorabilidade do bem imóvel.
III. Razões de decidir
3. Em relação à alegada prescrição em razão da suposta inércia da parte exequente em realizar a citação da Agravante, o contrário do que defende a Recorrente, não houve negligência do Agravado, de modo que, como já frisado na decisão combatida, "a demora para realização da citação, ocorreu por motivos inerentes ao Poder Judiciário e não por desídia da parte exequente". Precedente desta Corte. Argumento que não merece conhecimento.
4. Já no que tange às demais teses de prescrição intercorrente, nulidade da penhora e de impenhorabilidade do bem de família, a insurgência não pode ser conhecida, pois não atacou especificamente os fundamentos utilizados na decisão agravada.
[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008077-93.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025) [grifou-se].
Por esses motivos, afasto a tese de prescrição.
Da ilegtitimidade passiva ad causam
De acordo com o art. 17 do CPC:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O exame da legitimidade passa pela verificação do elemento subjetivo do processo, ou seja, as partes que ocupam os polos processuais contrários. De um lado, verifica-se se a parte autora é detentora da pretensão resistida ensejadora do ajuizamento da ação. De outro, examina-se se a parte ré é quem, efetivamente, oferece resistência à pretensão da parte adversária, ou se, de alguma forma, deve responder pelas consequências da obstrução ao seu exercício.
Na lição de Fredie Didier Jr.:
A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os "pressupostos processuais" subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a "pertinência subjetiva da ação", segundo célebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso". Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. v. 1. 16 ed. Salvador: JusPodivm, 2014. p. 238-239).
Na hipótese dos autos, a legitimidade passiva ad causam dos excipientes Alexssandro da Cas Bueno e Leoclides Xavier Bueno decorre do fato de terem figurado como avalistas na cédula de crédito bancário n. 9294815 (evento 1.4, p. 1, item 3).
Logo, é indiferente que tenham alienado a empresa AL BUENO BUENO CHURRASCARIA, PIZZARIA para terceiro, pois isso não altera o aval por eles prestados e, de arrasto, a responsabilidade pelo adimplemento do crédito por eles assumida, na forma do art. do Código Civil:
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Não fosse isso o bastante, a alienação da pessoa jurídica que figura como devedora principal no título executivo em discussão, sem a anuência da parte exequente, não produz efeitos com relação a esta para fins de desonerar os ora excipientes. O art. 299 do Código Civil é claro quanto à necessidade de concordância do credor para efetivação da assunção de dívida por terceiro:
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
No caso dos autos, a parte exequente não figurou no contrato de promessa de compra e venda de ponto comercial juntado no evento 227.4 e os excipientes não demonstraram a cientificação da casa bancária quanto à negociação, tampouco sua anuência.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se que os excipientes são partes legítimas para responderem à presente ação de execução de título extrajudicial.
Da nulidade processual em razão da ausência de citação
A tese advogada pelos excipientes de que foi nula a constrição de valores em contas de suas titularidades antes da citação não merece guarida.
É que a medida em questão foi devidamente fundamentada no evento 195.1, com a ressalva de que o bloqueio dos valores poderia ser realizado, na forma de arresto, com fundamento no art. 830 do CPC. Colhe-se da referida decisão:
No caso em apreço, contudo, algumas circunstâncias processuais devem ser esclarecidas previamente. Vê-se dos autos que a (o) executada (o) ainda não foi citada (o). Impossível, portanto, a penhora, uma vez que esta só pode perfectibilizar-se após a citação válida.
Todavia, prevê o art. 830 do Código de Processo Civil que "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". E estabelecem os parágrafos 1º e 2º do referido artigo que "nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido" e "incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e com hora certa".
Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 829, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. Assim, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil, tem-se que o arresto on line possui natureza idêntica a da penhora on line. Dessa forma, aplicável por analogia o art. 854 do Código de Processo Civil, que atribui ao juiz o poder de tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado até o valor indicado na execução mediante requisição eletrônica.
Em razão do exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino:
I. a realização de consulta ao sistema Sisbajud, em nome da parte executada ALEXSSANDRO DA CAS BUENO e LEOCLIDES XAVIER BUENO, a fim de verificar a existência de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em seu nome junto às instituições financeiras, visando o arresto, do valor atualizado do débito almejado no presente feito, acrescido de honorários de advogado e custas processuais.
II. encontrados ativos financeiros, fica autorizado, desde já, o bloqueio dos valores existentes e sua transferência para conta vinculada a este Juízo, devendo após ser lavrado termo de arresto;
III. inexitosa a tentativa de arresto on line, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Portanto, dada a excepcionalidade da situação em testilha, não houve nenhuma ilegalidade na determinação de arresto de valores em momento anterior à citação.
Além disso, verifico que os excipentes foram devidamente citados por edital e, posteriormente, compareceram espontaneamente ao processo, momento em que apresentaram a exceção de pré-executividade analisada neste momento. Com isso, eventual nulidade ou ausência de citação foi suprida, na forma do art. 239, § 1º, do CPC.
A rejeição da tese dos excipientes, nesse contexto, é medida impositiva.
Da apresentação da cédula de crédito original
A tese de que era necessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário que ampara a pretensão executiva não merece prosperar.
Isso porque a exigência de apresentação do contrato original é dispensada em se tratando de processo eletrônico. Neste particular, tendo em vista o avanço da tecnologia e a modernização no acesso à justiça, na tramitação dos processos judiciais pela via digital, desde que mantida a garantia da segurança do instrumento processual, há que se abrandar certas formalidades, de modo que se efetive a celeridade processual, com uma prestação jurisdicional mais eficiente.
No caso, não vislumbro a necessidade de apresentação da via original do contrato entabulado entre as partes, pois os excipientes não demonstraram qualquer hipótese que ensejasse dúvidas quanto a autenticidade do contrato. Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 425, inciso VI, prescreve que fazem a mesma prova que os originais, as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou privado:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:[...] VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Ademais, a apresentação do título original está pautada sob o crivo do magistrado processante, não se tratando de uma imposição legal (Código de Processo Civil, art. 425, § 2º). Registro que a recomendação contida na Circular n. 192/2014 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina deixa explícito que a apresentação do título original também é uma faculdade dada ao magistrado que conduz o processo, dadas as razões do caso. Assim, transcrevo parte do teor da resolução em comento, para que não permaneçam dúvidas:
2. De início, ressalta-se que a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, em seu art. 11, § 3º, estabelece que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 3. Nestes termos, de regra, a guarda e conservação dos documentos digitalizados, juntados aos processos judiciais eletrônicos, compete a parte detentora do documento, a qual deverá exibi-lo em juízo apenas na hipótese de impugnação de sua autenticidade. 4. Entretanto, tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria (CPC, art. 365, § 2º). 5. Anoto, por oportuno que, para o exercício do direito de ação, pelo procedimento previsto para execução por quantia certa, é certo que cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial, com o título executivo extrajudicial (CPC, art. 614, I). 6. Não menos certo é que, em se tratando processo eletrônico, não se pode confundir instruir a petição inicial com exibir o título executivo extrajudicial, pois, para o atendimento do pressuposto processual é necessário apenas comprovar a existência e a posse do original do título executivo extrajudicial, com a juntada da cópia digitalizada pelo Advogado, a qual deve ser considerada como original para todos os efeitos legais (Lei n. 11.419, art. 11). 7. Neste sentido, é forçoso reconhecer que a apresentação do título executivo extrajudicial para depósito em cartório ou secretaria pode ser dispensada, a critério do Magistrado, observados os critérios de conveniência e oportunidade. 8. Não obstante, considerando a cartularidade, característica dos títulos de crédito extrajudicial, por cautela, recomenda-se a exigência de apresentação do documento tão somente para vinculação ao processo judicial eletrônico, mediante a utilização do carimbopadronizado - modelo 45 - disponibilizado pela Diretoria de Infraestrutura deste tribunal de Justiça, com posterior devolução ao seu possuidor.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aliás, assim decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO DOCUMENTO COM CARIMBO NOS AUTOS. APELO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A CORRETA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DIGITALIZADA DA CÉDULA NOS AUTOS E DEPÓSITO DA VIA ORIGINAL EM CARTÓRIO. PRESENTES, PORTANTO, OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROVIMENTO. TRATANDO-SE DE PROCESSO QUE TRAMITA EM MEIO ELETRÔNICO, ADMITE-SE A JUNTADA DE CÓPIA DIGITALIZADA DO TÍTULO, A QUAL TEM A MESMA FORÇA PROBANTE QUE O ORIGINAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CARTÓRIO DA VIA ORIGINAL DO DOCUMENTO, O QUE SOMENTE OCORRERÁ NA HIPÓTESE DE DÚVIDA QUANTO A SUA AUTENTICIDADE (ART. 425, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SUA OBRIGAÇÃO E APRESENTOU CÓPIA DIGITAL DA CÁRTULA NOS AUTOS, BEM COMO DEPOSITOU O TÍTULO ORIGINAL EM CARTÓRIO, CONSOANTE CERTIDÃO DE SERVIDORA. PROVIDÊNCIAS CUMPRIDAS PELO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. "Nos processos cuja tramitação é eletrônica, portanto, os documentos reproduzidos e disponibilizados nos autos digitais possuem a mesma força probante que os originais, de modo que, inexistindo dúvidas fundadas sobre eles, são tidos por autênticos. Exige-se da parte apenas a preservação dos documentos originais até o encerramento do prazo para o ajuizamento da ação rescisória. Ainda, nas hipóteses de título executivo extrajudicial ou de outro documento relevante, facultou-se ao magistrado condutor do feito exigir o seu depósito em cartório judicial para maior segurança processual. No caso, porque nunca foi suscitada dúvida acerca da autenticidade do título executivo, tudo não passando da singela alegação de que o princípio da cartularidade foi violado (fl. 276), não se justifica a apresentação em juízo do documento original [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0310033-68.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2020).
Assim, ante a suficiência da cópia do contrato mencionado na petição inicial, juntada no evento 1.4, impõe-se o afastamento da prefacial sustentada pela defesa.
Da liberação de valores
Quanto à impenhorabilidade, houve concordância da parte exequente quanto à sua liberação em favor dos executados. Portanto, não há necessidade de maiores digressões para se concluir pela possibilidade de liberação de tais valores.
Do não cabimento da condenação em honorários advocatícios de sucumbência
Finalmente, ainda que acolhida parcialmente a pretensão defensiva, entendo descabida a condenação da parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte adversa.
Isso, porque o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não levou à extinção da ação de execução, mas apenas à exclusão de constrição pendente sobre valores pertencente aos executados.
A respeito do tema, aponto o seguinte julgado da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA APENAS PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. RECURSO DOS EXCIPIENTES. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA EXCEPTA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE SE RECONHECEU A INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DOS EXECUTADOS, SEM QUE HOUVESSE A REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR OU MESMO A EXTINÇÃO DO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE À VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ". (AgInt nos EDcl no REsp 1326400/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)'. Assim, quando a exceção de pré-executividade é acolhida para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, ou seja, quando ela não repercute na extinção, mesmo que parcial, da demanda expropriatória, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte excipiente" [...] (Agravo de Instrumento n. 4029295-78.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-5-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014276-32.2017.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2019).
Logo, não há que se falar na aplicação do ônus sucumbencial indigitado no caso em testilha.
Da justiça gratuita - requisitos - pessoa física
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a documentação apresentada pela parte agravante é suficiente; (ii) Analisar se é possível o deferimento da benesse da Justiça Gratuita com base em sua hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A documentação apresentada pela parte agravante não comprova adequadamente a hipossuficiência financeira, uma vez que faltam elementos financeiros de sua cônjuge, assim como comprovantes de rendimento do recorrente; (ii) Insuficientes os documentos juntados, não há falar em concessão da Justiça Gratuita ao agravante.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012131-05.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025).
Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados:
a) declaração de imposto de renda do último exercício;
b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias;
c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
f) relação de dependentes, se houver;
g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
ANTE O EXPOSTO:
1) REJEITO a objeção de pré-executividade.
2) Diante da concordância da parte exequente, determino a liberação dos valores constritos no evento 199.1 ao excipiente Leoclides Xavier Bueno, no importe de R$ 186,92 (cento e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado.
Caso necessário, autorizo desde já a expedição de alvará judicial para devolução de tais valores, cabendo ao excipiente informar seus dados bancários.
3) Intimem-se os executados ALEXSSANDRO DA CAS BUENO e LEOCLIDES XAVIER BUENO para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da benesse (art. 99, § 2º, do CPC).
Salienta-se que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
4) Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte exequente para manifestação, em igual prazo.
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2025, 13:24
Expedida/certificada
03/06/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:04
Documento (Edital)
12/02/2025, 03:00
Confirmada
24/01/2025, 02:44
Expedida/certificada
23/01/2025, 13:44
Documento (Edital)
22/01/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:13
Publicação
22/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AL BUENOS CHURRASCARIA, PIZZARIA E CAFETERIA LTDA
EXECUTADO: ALEXSSANDRO DA CAS BUENO
EXECUTADO: LEOCLIDES XAVIER BUENO EDITAL Nº 310068354703 JUIZ DO PROCESSO: Rudson Marcos - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ALEXSSANDRO DA CAS BUENO, CPF: 018.617.766-67, endereço: Rua CRISTO REI, 2782, REAL PARQUE, São José/SC - 88113420 (Residencial), Rua João Francisco Dutra Filho, 37, Ap. 403, Parque dos Anjos, Gravataí/RS - 94190140 (Residencial), Avenida Governador Ivo Silveira, 1833, Capoeiras, Florianópolis/SC - 88085001 (Residencial) e Rua Édio Ortiga Fedrigo, 51, Centro, Florianópolis/SC - 88025172 (Residencial). Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 178.166,66. Data do Cálculo: 25/11/2015. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300184-30.2015.8.24.0092/SC
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AL BUENOS CHURRASCARIA, PIZZARIA E CAFETERIA LTDA
EXECUTADO: ALEXSSANDRO DA CAS BUENO
EXECUTADO: LEOCLIDES XAVIER BUENO EDITAL Nº 310068354713 JUIZ DO PROCESSO: Rudson Marcos - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): LEOCLIDES XAVIER BUENO, CPF: 276.827.732-00, endereço: AVENIDA GOVERNADOR IVO SILVEIRA, 1833, CAPOEIRAS, Florianópolis/SC - 88085000 (Residencial), Rua Édio Ortiga Fedrigo, 51, Centro, Florianópolis/SC - 88025172 (Residencial) e Rua Francisco Gouveia, 34, 3, Jurerê, Florianópolis/SC - 88053645 (Residencial). Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 178.166,66. Data do Cálculo: 25/11/2015. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300184-30.2015.8.24.0092/SC
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 11:22
Ato ordinatório
19/11/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:40
Confirmada
13/09/2024, 02:25
Expedida/certificada
12/09/2024, 15:46
Sem descrição
12/09/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:33
Confirmada
22/08/2024, 02:42
Expedida/certificada
21/08/2024, 12:34
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:02
Expedida/Certificada
10/07/2024, 11:31
Confirmada
09/07/2024, 06:15
Expedida/certificada
08/07/2024, 16:45
Ato ordinatório
08/07/2024, 16:45
Expedida/Certificada
08/07/2024, 11:47
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 03:55
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 20:40
Documento (Certidão)
13/06/2024, 19:58
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 19:58
Outras Decisões
05/04/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:28
Confirmada
07/12/2023, 08:35
Expedida/certificada
06/12/2023, 14:22
Documento (Certidão)
06/12/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:55
Documento (Mandado)
28/11/2023, 15:06
Mandado
14/11/2023, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:56
Documento (Certidão)
13/10/2023, 11:49
Documento (Certidão)
09/10/2023, 23:28
Documento (Informações)
12/09/2023, 09:05
Confirmada
11/09/2023, 08:27
Expedida/certificada
08/09/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:22
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:19
Confirmada
31/07/2023, 08:24
Expedida/certificada
28/07/2023, 20:06
Ato ordinatório
28/07/2023, 20:06
Documento (Mandado)
21/07/2023, 14:44
Mandado
13/06/2023, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 16:38
Documento (Informações)
24/04/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:18
Confirmada
13/04/2023, 05:58
Expedida/certificada
12/04/2023, 11:42
Ato ordinatório
12/04/2023, 11:42
Documento (Mandado)
04/04/2023, 19:00
Mandado
16/02/2023, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:24
Documento (Certidão)
25/11/2022, 19:34
Documento (Certidão)
25/11/2022, 10:47
Confirmada
22/11/2022, 06:04
Expedida/certificada
21/11/2022, 16:45
Ato ordinatório
21/11/2022, 16:45
Documento (Mandado)
17/11/2022, 14:39
Mandado
16/11/2022, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2022, 13:23
Documento (Informações)
21/10/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 22:05
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 22:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 22:03
Confirmada
02/09/2022, 11:16
Documento (Certidão)
01/09/2022, 19:15
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:54
Documento (Mandado)
13/06/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:22
Mandado
18/05/2022, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 15:36
Confirmada
28/04/2022, 10:22
Sem descrição
27/04/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 14:46
Documento (Informações)
11/03/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:40
Confirmada
24/01/2022, 13:16
Expedida/certificada
19/01/2022, 16:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)