Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300812-05.2019.8.24.0019/SC
AUTOR: MARLI DOS SANTOS LINO
ADVOGADO(A): FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109)
RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo legal.
Ficam também intimadas as partes que eventual cumprimento de sentença deverá SER AFORADA NOVA PEÇA (COM NOVO NÚMERO E CLASSE) e tramitar na forma digital - Sistema eproc.
30/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2025, 18:36
Expedida/certificada
29/09/2025, 18:36
Ato ordinatório
29/09/2025, 18:36
Trânsito em julgado
29/09/2025, 18:36
Recebimento
24/09/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2943312/SC (2025/0185518-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARLI DOS SANTOS LINO
ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI - SC016109
AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
CIDCLAY AFONSO DE SOUZA - SP336858
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLI DOS SANTOS LINO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL. DOENÇA CONSTATADA QUE NÃO SE ENQUADRA NOS RISCOS COBERTOS PELA APÓLICE. RECURSO DA AUTORA. TENTATIVA DE EQUIPARAÇÃO DA DOENÇA A ACIDENTE PESSOAL. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.213/1991. OBSERVÂNCIA À CIRCULAR SUSEP N. 302/2005 E À RESOLUÇÃO CNSP N. 117/2004. QUADRO CLÍNICO NÃO RESULTANTE DE EVENTO SÚBITO EXTERNO. COBERTURA “IPA” NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO DA AUTORA, ADEMAIS, À COBERTURA IFPD. APTIDÃO ÀS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DA VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO (TEMA 1.068). COBERTURA IGUALMENTE INAPLICÁVEL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DAS COBERTURAS E CONDIÇÕES LIMITATIVAS E DE INEXISTÊNCIA DE ENVIO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO QUE É DA ESTIPULANTE (TEMA 1.112 DO STJ). VALIDADE, OUTROSSIM, DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. CARACTERÍSTICA ELEMENTAR DESSE TIPO DE CONTRATO, QUE SE PAUTA PELA QUANTIFICAÇÃO DO DANO E PELA NOÇÃO DE RISCOS EXCLUÍDOS. CONTRATOS DE SEGURO QUE DEVEM SER INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 757 DO CC. SENTENÇA MANTIDA.” (fls. 842) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 19, 20, I, II, 21, I da Lei 8.213/91, sustentando em síntese, que: (a) a doença ocupacional deve ser equiparada a acidente de trabalho e; (b) os microtraumas sofridos pelo trabalhador são equiparados a acidente para fins de cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 868). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. No que diz respeito ao pleito de equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho, a Corte de origem concluiu: "2. O contrato firmado entre a estipulante e a seguradora prevê cobertura, entre outras, para a) invalidez permanente por acidente e b) invalidez funcional permanente por doença (e20.36, p. 3 - PG). (...) Destaco que tanto a regulação da cobertura quanto o conceito de acidentes pessoais estão dispostos nas " Condições Gerais " do seguro contratado e há exclusão expressa da cobertura em caso de doença laboral (e20.36, p. 11-12 - PG). (...) Também não se cogita equiparar a doença laboral com o conceito de acidente pessoal, com fundamento nos arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91, notadamente em razão da inexistência de evento súbito externo, com data certa." (e-STJ fls. 838/840) O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. QUESTÃO DECIDIDA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. INVALIDEZ PARCIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial apresentado pela seguradora, para dar-lhe provimento e reconhecer a inexistência do dever à indenização securitária, em razão de cláusula expressa que exclui doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a quem caberia o dever de informação em contratos de seguro de vida em grupo, bem como a possibilidade de equiparação de doença laboral a acidente pessoal para fins de cobertura securitária por invalidez parcial. III. Razões de decidir 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 4. Conforme orientação desta Corte, "havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente" (AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, firmou a tese de que, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.788/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). 6. Ademais, foi assentado no Tema Repetitivo n. 1.068/STJ que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.845.943/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. Nos contratos de seguro de vida em grupo, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, é inviável a equiparação desta a acidente pessoal. 3. O dever de prestar informações aos segurados cabe exclusivamente ao estipulante, conforme o Tema Repetitivo n. 1.112 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757, 760 e 801, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.874.788/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023; STJ, REsp n. 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021. (AgInt no REsp n. 2.148.411/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.154.692/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) De igual forma, quanto aos os microtraumas sofridos pelo trabalhador, também é indevida sua equiparação a acidente para fins de cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA): "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. 1. Ação de indenização securitária, fundada em contrato de seguro de vida em grupo. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal) não estende sua cobertura à doença profissional. 5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a existência de cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.201.253/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). MICROTRAUMA DE REPETIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 3. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Precedentes. 4. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária.5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.173.549/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VALIDADE DA CONDIÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. TEMA 1.068 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção no Tema 1.068 dos Recursos Repetitivos, "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1.845.943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as 'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.120/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% sobre o valor da causa para 13% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2943312/SC (2025/0185518-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARLI DOS SANTOS LINO
ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI - SC016109
AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
CIDCLAY AFONSO DE SOUZA - SP336858
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2943312/SC (2025/0185518-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLI DOS SANTOS LINO
ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI - SC016109
AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
CIDCLAY AFONSO DE SOUZA - SP336858
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2943312/SC (2025/0185518-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLI DOS SANTOS LINO
ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI - SC016109
AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
CIDCLAY AFONSO DE SOUZA - SP336858
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARLI DOS SANTOS LINO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109)
APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de novembro de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300812-05.2019.8.24.0019/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS