Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0311334-88.2015.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
AUTOR: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 155 - 07/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/09/2025 A 18/09/2025
APELAÇÃO Nº 0311334-88.2015.8.24.0033/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): THAIS CRISTINA SCHEFFER
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: MARIA INES BATISTA (RÉU)
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, E AINDA, CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0311334-88.2015.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03113348820158240033/SC) RELATOR: VITORALDO BRIDI
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 72 - 11/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 71 - 11/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: MARIA INES BATISTA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de agosto de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 11 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0311334-88.2015.8.24.0033/SC (Pauta: 218) RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0311334-88.2015.8.24.0033/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por O MEDIADOR.NET LTDA.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático
O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade
Compulsando os autos observo que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal.
O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo será comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Caso a parte não cumpra esta determinação, será intimada para o recolhimento em dobro do preparo. De outro lado, se comprovar o recolhimento parcial do preparo, será intimada para complementá-lo em 5 (cinco) dias.
Ainda, o parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que, quando indeferido o benefício da justiça gratuita em fase recursal, deve ser oportunizado o recolhimento do preparo em prazo fixado pelo julgador.
No caso em apreço observo que o benefício da justiça gratuita foi indeferido e a parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal no prazo concedido (eventos 12.1, 37.2, 44.1 e 56.3). Assim sendo, há a deserção do recurso interposto.
Este é o entendimento adotado por esta Câmara de Direito Civil em casos semelhantes12.
Honorários recursais
O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção1, estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, pois não foram fixados honorários na origem, motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não conheço do recurso interposto, porque deserto. Custas pela parte recorrente. Sem honorários.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
1. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAção de adjudicação compulsória em que a parte autora adquiriu imóvel por meio de promessa de compra e venda, quitou a obrigação, mas não obteve a transferência do bem. A sentença julgou procedente a demanda, determinando a transferência do imóvel e fixando multa diária em caso de descumprimento. A parte ré interpôs apelação alegando ausência de contrato imobiliário e excesso na condenação, além de questionar a adjudicação compulsória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se é possível conhecer do recurso diante da ausência de preparo e não comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIRA não comprovação da hipossuficiência financeira, após intimação, e o indeferimento da gratuidade da justiça, seguido da inércia no recolhimento do preparo, resultam no não conhecimento do recurso por deserção.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido por deserção.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, §7º, 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.736/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 7/10/2024; TJSC, Apelação n. 5000004-52.2012.8.24.0077, Rel. Des. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006549-29.2022.8.24.0000, Rel. Des. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022. (TJSC, Apelação n. 5010805-37.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025).
2. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO, APÓS INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO APELANTE.ALEGAÇÃO DE QUE RECOLHEU O PREPARO NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA DOS EMBARGOS POR EQUÍVOCO. TESE DE QUE O RECOLHIMENTO PODE SER APROVEITADO, MESMO COM A IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DOS AUTOS, POIS NÃO HOUVE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. REJEIÇÃO. PREPARO RECOLHIDO INTEMPESTIVAMENTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. CORRETO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5044876-94.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024).
1. AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/10/2017.
31/07/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
29/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897533/SC (2025/0112100-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
AGRAVADO: MARIA INES BATISTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por O MEDIADOR.NET LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897533/SC (2025/0112100-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
AGRAVADO: MARIA INES BATISTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
APELADO: MARIA INES BATISTA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de novembro de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0311334-88.2015.8.24.0033/SC (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS