Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0310875-82.2016.8.24.0023/SC
APELANTE: BANCO SAFRA S A (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB PR021731)
ADVOGADO(A): NIDA SALEH HATOUM (OAB PR069827)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)
APELADO: PAULO JABUR MALUF (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO KADI (OAB SP107953)
APELADO: SMART & CHARM COMERCIO EXTERIOR LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO CARVALHO (OAB SP342459)
DESPACHO/DECISÃO
BANCO SAFRA S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 75, RECESPEC3), contra os acórdãos do evento 42, RELVOTO1 e evento 65, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 158 e 159 do Código Civil, no que concerne ao preenchimento dos pressupostos necessários ao reconhecimento da fraude contra credores.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que não restaram demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento da fraude contra credores na alienação das 10 salas comerciais da G POX à Recorrida SMART & CHARM, quais sejam: (i) a anterioridade do crédito; (ii) a eventus damni; e (iii) o scientia fraudis.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ausência dos requisitos para a caracterização da fraude contra credores.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 42, RELVOTO1):
À vista do estatuído em tais normas, doutrina e jurisprudência firmaram entendimento no sentido de serem três os pressupostos necessários à procedência da ação pauliana:
(a) a anterioridade do crédito, de modo que o autor deverá apresentar título precedente ao feito considerado fraudulento;
(b) a presença do eventus damni, consubstanciado no evento prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido praticado em estado de insolvência; e
(c) o consilium fraudis, caracterizado pelo conluio na consecução do ardil e pela consciência de que o negócio acarretará prejuízo.
No tocante à extensão dos efeitos da ação pauliana, regula o art. 161 do CC que "a demanda poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé".
Feito esse breve apanhado acerca das normas de direito material e processual aplicáveis ao caso, passa-se a confrontar a prova e as alegações existentes nos autos com os requisitos atinentes à fraude contra credores, quais sejam: a anterioridade do crédito, o eventus damni e o consilium fraudis.
O recurso não merece prosperar, adianta-se.
No caso, em que pese o esforço argumentativo do apelante, a anterioridade do crédito não ficou demonstrada, assim como o eventus damni, porquanto as vendas impugnadas foram realizadas pela devedora originária muito antes de se tornar inadimplente, não havendo nos autos prova de que, com a transferência desses bens, tornou-se plenamente insolvente perante os seus credores à época.
Aliás, não há qualquer indício de prova de que a devedora e a avalista ré não detenham patrimônio para arcar, ainda que, em parte, com o pagamento do débito, mormente por ter se limitado o autor a instruir a ação com cópias das cédulas de crédito bancário, borderô de cheques e planilha de débitos, os quais servem apenas para demonstrar a inadimplência, e não a insolvência das rés.
A esse respeito, extrai-se a precisa análise do sentenciante, que destacou (evento 250, SENT1):
Aliás, restou comprovado documentalmente que o negócio entabulado entre as rés SMART & CHARM e G. POX envolvendo as vendas de imóveis que se pretende declarar nulas (evento 86, doc. 94) teve início ainda no ano de 2011 (independentemente dos registros do negócio nas matrículas dos imóveis), muito antes da data que o próprio Banco autor indica como de inadimplência da ré RUELL (2014 - evento 1, doc. 1, p. 6), portanto. Desse modo, não pode o requerente querer que a ré SMART & CHARM pudesse sequer cogitar que, dali a alguns anos, a ré RUELL (de quem a ré G. POX era avalista) viesse a ficar insolvente (insolvência esta que também não se comprovou nos autos, diga-se). A ré RUELL, aliás, sequer integrou o negócio feito entre a G. POX e a SMART & CHARM.
E mais, o próprio Banco autor continuou a conceder crédito à ré RUELL até 2014, de modo que descabida sua alegação de que a ré SMART & CHARM teria que estar ciente que a ré G. POX era avalista da ré RUELL e que esta, anos depois, viria a ficar inadimplente.
Ressalte-se que o autor não comprovou nos autos nem mesmo o alegado estado de insolvência das rés RUELL ou G. POX, sendo certo que a inadimplência, ainda que de valor substancial, não é sinônimo de insolvência.
No que tange ao requisito da intenção de fraudar, a conjuntura fática em que foi firmada a venda dos imóveis não conduz à presunção de que seria previsível à compradora a ocorrência de prejuízo a eventual credor do alienante - consilium fraudis.
Nesse sentido, não consta do caderno processual alegação de que, por exemplo, os contratantes seriam amigos ou mesmo conhecidos, que a escritura teria sido lavrada em localidade longínqua ou a alienação tenha sido concretizada por preço vil.
Do contrário, ficou comprovado que a apelada Smart & Charm adquiriu as unidades da ré G-pox nos anos de 2010 e 2011, pagando parte do respectivo preço de mediante transferência bancária (R$ 918.973,25 - ev. 64, INF94, INF95, eproc 1G) e o restante de forma parcelada (R$ 563.780,61), com início em setembro de 2011 e término em agosto de 2015 (evento 89-100, eproc 1G), quando, então, procedeu-se à transferência do domínio dos bens (evento 101-104, eproc 1G).
Logo, o preço pactuado, de acordo com os recibos apresentados (evento 89-100, eproc 1G), foi de R$ 1.482.753,86, quantia que não se mostra vil, sobretudo diante da ausência de prova em contrário, ônus do apelante e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).
Destarte, não comprovado que a alienação dos bens acarretou ou agravou a insolvência do devedor naquele momento, e porquanto a adquirente não teria como prever prejuízo a eventual credor, dadas as circunstâncias fáticas de então, não há como determinar, sob o argumento da ocorrência de fraude contra credores, a anulação do negócio jurídico realizado a título oneroso. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
2. É consabido que o ajuizamento de ação pauliana subordina-se ao preenchimento dos requisitos caracterizadores da fraude contra credores, consistentes na anterioridade da dívida, na ocorrência do eventus damni e, via de regra, na presença do consilium fraudis. (AgInt no AREsp n. 2.626.407/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 16-12-2024, DJEN de 20-12-2024.)
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 75.
Intimem-se.