Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0300756-71.2018.8.24.0159/SC
AUTOR: INEZ CORREA CARDOSO
ADVOGADO(A): NATALIA MENDES FOLSTER (OAB SC030140)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada, em 31/08/2018, por INEZ CORREA CARDOSO, na qual a parte pleiteia a prescrição aquisitiva de um imóvel localizado na Estrada Geral Várzea das Canoas Gravatal/SC, CEP: 88735-000, com área de 1.347,39 m² (evento 52, OUT2).
Até o momento, a parte autora não apresentou a descrição detalhada acerca da aquisição do imóvel, limitando-se a informar que "por si e por seus antecessores detém a posse do imóvel pelo período de mais de quinze anos, a exercendo de forma mansa, pacífica e ininterrupta" (evento 1, INIC1).
No evento 78, OFIC1, o Registro de Imóveis apresentou indícios de que a área objeto da usucapião está inserida na matrícula n. 3.059 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Armazém/SC, ressaltando que o imóvel "possui 570.205,20 m², sendo a Sra. Inez Corrêa Cardoso é proprietária de uma fração ideal de 4.938,50m2 da mencionada matrícula e seu pai Cornelio João Cardoso de uma fração ideal de 36.334,50m2."
É o relato necessário.
Recentemente, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5061611-54.2022.8.24.0000, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou a seguinte tese:
a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir, se demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários.
b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada.
c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é inviável processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis1.
Assim, para aferição da adequação da via eleita, é imprescindível que a parte autora apresente esclarecimentos precisos quanto à origem do imóvel e demonstre eventual impedimento à transferência por via extrajudicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,:
a) apresentar a descrição detalhada sobre como se deu a aquisição do imóvel, indicando de quem e como o bem foi adquirido, ciente de que, se tratando de imóvel inserido na matrícula 3.059, deverá demonstrar eventual impedimento à transferência por via extrajudicial, sob pena de extinção do processo pela ausência de interesse processual;
b) apresentar a Certidão de Inteiro Teor da matrícula n. 3.059.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
1. TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5061611-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2025