Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300407-35.2015.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: FLORISA VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)
ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. A parte exequente requereu a utilização do sistema Sniper, a fim de localizar bens e patrimônios da parte executada.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi desenvolvido no programa Justiça 4.0 para o fim de agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Corregedoria Geral de Justiça comunicou a liberação do uso do SNIPER pela Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022. Contudo, por ora, a utilização da ferramenta não trará efetividade à execução. Isso porque, conforme se verifica no sítio do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta são:
Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Por sua vez, o Infojud (dados fiscais) e o Sisbajud (dados bancários) ainda estão em processo de integração. Assim, os sistemas que já estão disponíveis não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o TSE, porém a consulta aos dados deste órgão é pública e pode ser averiguada pelo próprio exequente. Ademais, não há nada nos autos a indicar que o polo passivo poderia ter a obrigação de declarar bens ao TSE.
Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens ainda não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud ainda estão em processo de integração e não há qualquer menção sobre a integração do Renajud.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à ANAC, cumpre destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo remoto nesta região, não sendo, em regra, o perfil dos aqui executados.
1.1. Assim, e porque cabe ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente, sem prejuízo de nova análise quando disponíveis mecanismos que sejam eficazes para a busca de bens.
2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender por direito, sob pena de extinção.
3. Acaso silente, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 dias, sujeito à extinção por abandono.
I – Ordens sucessivas
O Código de Processo Civil, nos casos de execução e cumprimento de sentença, autoriza que, uma vez decorrido o prazo para pagamento, seja, incontinenti, expedido mandado de penhora (CPC, arts. 523, §3º; 829, §1º). Os sistemas judiciais a seguir, embora substanciosas considerações a respeito do princípio da inércia e subsidiariedade da jurisdição, assim como da proteção a direitos fundamentais do devedor, servem ao propósito de localizar bens do devedor e/ou efetuar a penhora. A jurisprudência admite seu uso “independentemente do esgotamento de outras diligências”, afastando, ainda, violação a direitos fundamentais (entre outros: REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 0132932-84.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Rodrigo Antônio da Cunha, j. 22-09-2016).
Daí por que, por questões de cooperação e efetividade (CPC, arts. 6º), salvo informação do pagamento, acordo ou pedido diverso do exequente, fica deferido o uso dos sistemas, sucessivamente (para atender a ordem preferencial do art. 835 do CPC) e conforme orientações a seguir, desde que o(s) executado(s) tenha(m) sido citado(s)/intimado(s) e decorrido o prazo para pagamento, sem que haja determinação judicial para suspensão do processo.
I.1 – Sisbajud
Segundo estabelece o art. 835, §1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, uma vez que, dada a liquidez que lhe é inerente, é o meio mais idôneo a satisfazer o crédito do exequente com celeridade e eficiência.
Assim é que, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (CPC, art. 854).
Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visando ao desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, resultando na criação do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD.
Destaca-se que as ordens de indisponibilidade são destinadas não somente às instituições financeiras em sentido estrito, mas também às cooperativas de crédito.
Ante o exposto, defiro a indisponibilidade de dinheiro do(s) executado(s) em depósito e aplicação em instituição financeira, por intermédio do SISBAJUD, e determino ao servidor autorizado que efetue, por meio do indigitado sistema, a inserção de ordem dirigida às instituições financeiras para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), conforme qualificado(s) nos autos, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo apresentado pelo(s) exequente(s).
Caso o executado seja empresário individual, a consulta deverá ser realizada tanto no CNPJ como no CPF, pois “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Nessa hipótese, havendo necessidade, retifique-se o polo passivo.
Defiro a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias.
Junte-se a resposta aos autos, com a cautela de somente se dar publicidade ao êxito ou frustração da diligência, com a indicação apenas dos valores bloqueados, sem a indicação das contas.
1. Positiva a resposta, desde já, determino ao servidor responsável que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue via sistema a inserção de ordem de cancelamento de eventual indisponibilidade (i) excessiva, (ii) que não exceda as custas em execução ou (iii) a quantia relativa ao custo operacional do sistema.
Considera-se ínfima, de modo que deverá ser desbloqueada/devolvida ao executado mediante alvará, a quantia que não exceda as custas em execução ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
1.1. Da indisponibilidade dos ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o(s) tendo, pessoalmente, por meio de ARMP (CPC, art. 841), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos bancários de, pelo menos, três meses consecutivos, incluído o do bloqueio, e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Cientifique-se de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
1.2. Apresentada manifestação pelo executado, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos.
1.3. Não havendo manifestação do executado, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável efetuar via sistema a inserção de ordem de transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira ou cooperativa de crédito em 24 (vinte e quatro horas).
Da conversão em penhora, desnecessária a intimação do executado para oferecer impugnação/embargos, uma vez que no presente procedimento a defesa do executado deveria ser apresentada independentemente de garantia do juízo, sendo certo que as questões atinentes ao bloqueio de valores (excessividade, impenhorabilidade, irregularidade, nulidade etc.) deveria ter sido equacionada na forma do art. 841 do CPC, pelo que não mais poderiam ser ventiladas em razão da preclusão.
1.4. Transcorrido o prazo em branco, intime(m)-se o(s) exequente(s) para dizer(em) sobre a satisfação do crédito, ciente(s) de que o silêncio importará a extinção da execução pelo pagamento, desde logo sendo autorizada a expedição de alvará.
2. Caso negativa ou parcial a resposta, havendo desbloqueio porque ínfimo o valor ou desinteresse do exequente, cumpra-se o próximo item.
I.2 – Pesquisa de ativos
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Destaca-se que esta providência tem cunho de mera pesquisa e não se confunde com ato de natureza constritiva.
1. Concluída a busca, intime-se a parte exequente acerca do resultado e para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, caso haja crédito a ser penhorado (art. 860 do CPC), sob pena de extinção
Desde logo, a pedido, defiro a penhora no rosto dos autos na forma do item II.3 desta decisão, bem como a solicitação de transferência de eventual quantia a subconta vinculada a estes autos.
2. Caso negativa ou parcial a resposta, havendo desinteresse do exequente ou ausência de quantia a ser transferida para subconta vinculada a estes autos, cumpra-se o próximo item.
I.3 - Infojud
O INFOJUD é um sistema à disposição do Poder Judiciário vocacionados à celeridade, efetividade e eficiência do processo, com a substituição de ofícios à autoridade fiscal (Denatran, RFB) e Cartórios Extrajudiciais. É a ferramenta eletrônica que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.
Assim sendo, defiro a consulta ao sistema INFOJUD.
Desde já, ressalta-se que esta autorização abrange a consulta à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), na forma do art. 8º da Lei 10.426/2002.
1. Positiva a resposta, quando às informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações) deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte interessada CNCGJ/SC (Apêndice VI). Neste particular, reitero que não há violação do sigilo fiscal pelos fundamentos já declinados e porque as informações sobre bens móveis e imóveis fazem parte de registros públicos acessíveis a quaisquer interessados (Detran's e CRI's).
1.2. Da resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira justificadamente o que entender de direito em termos de prosseguimento feito, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção da execução pelo abandono.
1.2.1. Havendo pedido de penhora de imóvel ou veículo, cumpra-se conforme já deferido, respectivamente, no título II.2 e no item 1.2.1 e seguintes do título I.3.
2. Negativa ou positiva a resposta, sem que haja interesse do exequente na penhora, cumpra-se o próximo item.
I.4 - Mandado de penhora - genérico
Comprovado o recolhimento das diligências, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (ou daqueles indicados pela parte exequente caso provada a propriedade/posse do executado), até o limite do valor atualizado do débito, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente.
1. Positiva a penhora, lavre-se o respectivo auto, ficando, desde já, nomeado depositário o executado, ressalvado o que segue.
Caso a penhora recaia sobre os bens descritos no inc. II do art. 840, do CPC, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou de seu procurador (CPC, art. 840 § 1.º), caso apresentem-se por ocasião do cumprimento da diligência e forneçam meios necessários à remoção do(s) bem(ns), ou, do contrário, deposite-os com o(a)(s) executado(a)(s).
De igual forma, o(s) bem(ns) será(ão) depositado(s) com o(a)(s) executado(a)(s), quando verificada a dificuldade de remoção ou quando houver anuência do(a)(a) exequente(s), o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 840, §2º).
Da penhora, intime-se o executado e, caso recaia sobre imóvel, seu cônjuge.
Em caso de desobediência ou resistência do executado, este deverá ser advertido de que sua conduta pode configurar crime e autorizar, além de reforço policial, a emissão de ordem de arrombamento. Não surtindo efeito a advertência, desde logo fica autorizada a requisição de reforço policial e o arrombamento, desde que observado o disposto no art. 846 do CPC.
Caso penhorado imóvel, é dever do exequente promover a averbação no cartório competente (CPC, arts. 799, IX, e 844).
Caso penhorado veículo, determino que o Oficial de Justiça insira o registro de penhora no RENAJUD (SPA n. 24623/2016).
2. Caso não encontre bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência, conforme determinação legal do art. 836, §2º, do CPC.
Relembra-se que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, art. 212, §2º).
3. Caso certificado a inexistência de bens passíveis de penhora, com listagem dos bens que guarecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 836, §§1º e 2º), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção pelo abandono.
II – Outras ordens
A pedido do exequente, ficam deferidas as providências abaixo, conforme orientações a seguir, desde que o(s) executado(s) tenha(m) sido citado(s)/intimado(s) e decorrido o prazo para pagamento, sem que haja determinação judicial para suspensão do processo.
II.1 – Serasajud
Com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, defiro o requerimento para determinar ao cartório que, por meio do SERASAJUD (Provimento 15/2015 da CGJ), inclua o nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro de inadimplentes.
Para tanto, deverá o exequente informar em petição específica, no prazo de até 30 (trinta) dias, caso tais dados inexistam nos autos: a) o nome completo do credor e o respectivo CPF/CNPJ; b) o nome completo e o CPF/CNPJ da parte devedora; c) o último endereço conhecido da parte devedora; d) o valor do débito (no caso de impugnação, apenas aquele apontado judicialmente como devido; e) a data de vencimento do débito, e f) demais informações necessárias pelo sistema, as quais deverão ser requisitadas por meio de ato ordinatório a ser expedido pelo cartório.
Salienta este juízo, contudo, que será de responsabilidade exclusiva do credor informar nos autos o pagamento do débito, a garantia da execução ou a extinção por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), a fim de que o Cartório adote as providências cabíveis para o levantamento da restrição, o que deverá ser cumprido independentemente de nova determinação judicial. Com efeito, é do credor “a obrigação de informar ao juízo qualquer evento que não mais justifique a permanência da inscrição” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009220-59.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2021), sob pena de indenizar a parte contrária pelos danos causados, processando-se o incidente em autos apartados, na forma do art. 828, § 5º, do CPC.
II.2 – Penhora por termo nos autos – Imóveis
1. Defiro a penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que a matrícula esteja atualizada e demonstre a propriedade do bem, respeitada a fração pertencente ao devedor, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC.
Nomeio a parte executada depositária do bem penhorado (CPC, art. 840, §2).
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
Caso necessário e havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
1.1. Expeça-se termo de penhora.
1.2. Expeça-se mandado de avaliação.
1.3. Intime-se a parte executada para manifestação, dentro do prazo de 15 dias, nos termos do art. 841 do CPC.
A intimação da penhora será feita ao advogado do(a) executado(a)ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
Será intimado também o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
1.3.1. Havendo insurgência do(a) executado(a), intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem conclusos.
1.3.2. Inerte o(a) executado(a), intime-se o exequente, por seu procurador, para requerer o que entender necessário para a satisfação de seu crédito, dando andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono.
II.3 – Penhora no rosto dos autos
1. Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos indicados pelo exequente, desde que comprovado documentalmente que parte executada é autora e titular de crédito ou de expectativa de tanto.
Se o processo tramitar em comarca ou juízo diverso, oficie-se ao Juízo onde tramita o processo para averbação da penhora no rosto dos autos, até o limite do débito, conforme atualização mais recente.
Caso tramite neste Juízo, averbe-se a penhora no rosto dos autos pertinentes ao direito, até o limite do débito, conforme atualização mais recente.
1.2. Certifique-se nos presentes autos o cumprimento.
1.3. Intime-se o requerido/executado dos autos indicados, via AR ou oficial de justiça, se necessário, cientificando-o da medida constritiva acima determinada e advertindo-o para que não pague o débito diretamente a seu credor, aqui executado, nos termos do art. 855, I, do CPC.
1.4. Intime-se o executado acerca desta decisão e para que não pratique ato de disposição do crédito referente aos autos supramencionados (art. 855, II, do CPC).
1.5. Posteriormente, intime-se o exequente da penhora efetivada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono.
II.4 – Intimação para indicar bens
1. Intime-se o executado pessoalmente (ARMP ou mandado) para que indique bens passíveis de penhora (quais são e onde estão), no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a inércia poderá incorrer na prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V, do CPC), com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito.
1.1. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção pelo abandono.
III – Considerações finais
1. Fica ciente a parte exequente de que a utilização de sistemas e/ou meios diversos somente será deliberada após o esgotamento das hipóteses acima, quando somente então os autos deverão ser conclusos.
2. Após o esgotamento das providências acima, sem que haja satisfação do crédito e/ou pedido diverso, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, requeira justificadamente o que entender de direito, apresentando prova documental e/ou indício bastante da alteração da situação econômico financeira do executado, ciente de que, não o fazendo, a execução poderá ser suspensa porque preenchido o suporte fático do art. 921, III, do CPC.
3. Intimem-se desta decisão.