Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001767-64.2019.8.24.0038/SC
APELANTE: MAIKEL ADRIANO DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617)
APELADO: JANAINA DA VEIGA COUTINHO 02357642998 (Sociedade) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA PEREIRA SANTOS DA SILVA (OAB SC025266)
ADVOGADO(A): PATRICIA VOIGT FIGUEIREDO DOMINGOS (OAB SC013611)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAIKEL ADRIANO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto em face de decisão unipessoal que indeferiu o benefício da justiça gratuita pretendido na apelação. O agravante sustenta que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para o deferimento da benesse e que os documentos apresentados demonstrariam sua incapacidade financeira para arcar com os custos processuais.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) avaliar se os documentos juntados aos autos comprovam a insuficiência de recursos alegada.
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015 é relativa, cabendo ao magistrado, quando houver elementos contrários nos autos, a análise fundamentada da situação financeira do requerente.
3.1. O agravante apresentou apenas a declaração de imposto de renda de pessoa física (IRPF) referente ao exercício de 2022, indicando rendimentos anuais de R$ 28.550,00 e que é proprietário de empresa industrial; todavia, nada informa e comprova sobre a pessoa jurídica.
3.2. Declarações de (in)existência de bens móveis e imóveis não colacionadas.
3.3. A existência de questionamentos quanto a situação financeira da parte, mesmo após intimação para colacionar documentos, justifica o indeferimento da benesse.
4. Recurso não provido.
Teses de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada mediante análise dos elementos dos autos.
O benefício da justiça gratuita deve ser indeferido quando a parte requerente não comprova de forma satisfatória sua hipossuficiência financeira, especialmente na presença de indícios contrários.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública de SC, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001648-81.2023.8.24.0000, Rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 11.5.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010145-84.2023.8.24.0000, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 27.7.2023.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que tange à concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta que "a decisão ora recorrida ao negar o benefício da justiça gratuita em favor dos Recorrentes fere de forma inconteste a legislação constitucional e infraconstitucional", argumentando que "no caso dos autos a precária situação financeira dos Recorrentes, evidencia a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, para que seja liberada do pagamento das custas processuais e do depósito recursal", bem como aponta a existência de "contrariedade a legislação federal e dissídio jurisprudencial com relação ao caso em tela". Afirma, ainda, que o acesso à justiça constitui garantia constitucional e que a declaração de hipossuficiência deveria ser suficiente à concessão do benefício, defendendo interpretação diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido quanto à presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à controvérsia, não obstante a deficiência da fundamentação das razões do recurso especial, cumpre observar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1178/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
[...] Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026).
A propósito, extrai-se da decisão recorrida:
[...] com relação à declaração de hipossuficiência possuir presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, ela é relativa, de maneira que é cabível ao magistrado o indeferimento do pleito formulado, desde que, verificando a capacidade financeira da parte requerente para arcar com as despesas processuais, aponte de forma motivada, em seu pronunciamento, os elementos suficientemente plausíveis que o levaram a tal conclusão (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016640-81.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2022).
Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte adota os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina na Resolução n. 15/2014, para qualificar a insuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC/2015, são eles:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais;
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...]
§ 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
§ 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros[...]
No caso em apreço, o agravante requereu o benefício da justiça gratuita somente neste grau recursal e, embora tenha sido intimado para colacionar documentos aptos a comprovar a hipossuficiência (evento 8, ATOORD1), contentou-se em trazer apenas a declaração de IRPF (evento 12, DECL3), do ano exercício de 2022, que informa o recebimento de rendimentos anuais tributáveis em R$ 28.550,00 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta reais).
Contudo, ainda que reduzido rendimento anual, o agravante não aponta, no decorrer da peça recursal, qual a profissão que exerce, mas analisando o documento anexado, percebe-se que possui empresa, vejamos (evento 12, DECL4):
Desse modo, se é proprietário de "empresa ou de firma individual", atuando como "dirigente, presidente e diretor", deveria, pelo menos, ter fornecido informação quanto a pessoa jurídica, o que não ocorreu.
Repisa-se que, mesmo tendo sido um dos motivos do indeferimento da benesse, o agravante não explicou ao que se refere as referidas informações, nem acostou comprovantes dos rendimentos recebidos, os quais poderiam atestar, por exemplo, a inatividade da empresa ou, ainda, a eventual quantia insignificante advinda dela.
Assim, tanto a declaração de hipossuficiência quanto a de IRPF, demonstram-se incapazes para conferir a parte a insuficiência de recursos necessárias ao deferimento da benesse.
Ademais, importa destacar que o pedido também carece das declarações de (in)existência de bens móveis e imóveis - requisito necessário e estabelecido pela Defensoria Pública -, frustrando, mais uma vez, a análise da real situação financeira da parte.
[...]
Portanto, à vista da inexistência de elementos esclarecedores relativos ao exercício da atividade profissional do agravante e da existência de bens em sua propriedade, o indeferimento do pedido de justiça gratuita deve ser mantido, não havendo motivos para reconhecer que o fundamento da decisão unipessoal foi exarado em desconformidade com a legislação processual. (Grifou-se).
Nesse contexto, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo excepcional, porquanto o acórdão recorrido se encontra alinhado às diretrizes firmadas no precedente qualificado. Com efeito, não se constata a utilização de critério objetivo para o indeferimento imediato do pedido, tendo sido assegurada à parte a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Todavia, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, não houve o integral cumprimento da diligência determinada, circunstância que ensejou o indeferimento do benefício.
Em razão da negativa de seguimento do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Registre-se que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, referido pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou, eventualmente, do agravo do art. 1.042 do CPC, razão pela qual não se insere no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, diante da competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 1178/STJ); e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.