Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2226244/SC (2025/0291049-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO
ADVOGADOS: ÁLVARO CAUDURO DE OLIVEIRA - SC008477
PAULO TEIXEIRA MORÍNIGO - SC011646
GUILHERME FREITAS CAUDURO DE OLIVEIRA - SC021097
BIANCA FERREIRA SCHUBERT - SC050679
ANELISE FERREIRA SCHUBERT - SC025301
RECORRIDO: FÁBIO FRANCISCO FECONDES
RECORRIDO: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
RECORRIDO: PACIFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES - SC030771
AGRAVANTE: FÁBIO FRANCISCO FECONDES
AGRAVANTE: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
AGRAVANTE: PACIFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES - SC030771
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO
ADVOGADOS: ÁLVARO CAUDURO DE OLIVEIRA - SC008477
PAULO TEIXEIRA MORÍNIGO - SC011646
BIANCA FERREIRA SCHUBERT - SC050679
DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 477-492), interposto por Cooperativa de Crédito Unicred União LTDA.- UNICRED UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 427): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DA PARTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO ANTE A PERDA DO OBJETO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO. ARGUIDA A APLICAÇÃO DA TEORIA DE BASE OBJETIVA PELA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINARES VENTILADAS PELA PARTE AUTORA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO JULGAMENTO DO FEITO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ (ART. 370 DO CPC). PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICOU A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNOU AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. TESE AGITADA PELA PARTE RÉ QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CDI QUE NÃO OBJETIVA A REMUNERAÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA, NÃO SERVINDO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. TESE DA PARTE AUTORA QUE DEFENDE A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REBELDIA RECHAÇADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ARGUIDA PELA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO. NA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NO CASO EM TELA DEVERÁ OCORRER NA FORMA SIMPLES, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. TESE DE NULIDADE DA GARANTIA PRESTADA. EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NÃO HÁ EXIGÊNCIA LEGAL PARA QUE A GARANTIA SEJA PRESTADA APENAS AO FINANCIAMENTO DO PRÓPRIO BEM. POSSIBILIDADE DE GARANTIR TODA E QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL NO PONTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VALOR CONDENATÓRIO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE OCORRER SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 79 da Lei n. 5.764/1971; 122 e 421 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial quanto aos mesmos. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Além disso, tramita um agravo (e-STJ, fls. 564-588), interposto interposto por Próspera Trading Importação e Exportação LTDA., Pacífico Empreendimento Imobiliários Ltda. e Fábio Francisco Fecondes, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por eles interpostos na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 211 do STJ e 282 do STF. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito Unicred União LTDA.- UNICRED UNIÃO (e-STJ, fls. 477-492) é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. O agravo (e-STJ, fls. 564-588) interposto por Próspera Trading Importação e Exportação LTDA., Pacífico Empreendimento Imobiliários Ltda. e Fábio Francisco Fecondes é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão transcrito acima. Passo à análise apartada de cada um deles. 1. Do recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito Unicred União LTDA.- UNICRED UNIÃO (e-STJ, fls. 477- 492). Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 79 da Lei n. 5.764/1971; 122 e 421 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Quanto à alegada violação do art. 79 da Lei n. 5.764/1971, observa-se, pela análise do acórdão recorrido, que referido dispositivo não foi objeto de apreciação pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF. I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição. Incidência da Súmula n. 7, STJ. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes. III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal. IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024) No presente feito, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou do dispositivo legal tido por violado (79 da Lei n. 5.764/1971), de modo que, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF. Por outro lado, no que se refere à tese de (i)legalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, as razões recursais merecem acolhimento. Com efeito, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é unânime ao admitir a estipulação do CDI como correção monetária, desde que não haja abusividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 122 DO CC. CDI. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA EM ABSTRATO. ENCARGO REMUNERATÓRIO CUMULADO COM JUROS: ABUSIVIDADE AFERIDA CASO A CASO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional bancária, manteve sentença para afastar CDI como encargo remuneratório cumulado com juros e também como índice de correção monetária, reconhecendo, no caso concreto, abusividade dos encargos e rejeitando negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) a estipulação referenciada ao CDI configura cláusula potestativa (art. 122 do CC); (iii) é válida a adoção do CDI como encargo remuneratório e/ou como índice de correção monetária; (iv) há necessidade de reexame probatório quanto à abusividade dos encargos em cotejo com as taxas médias do Banco Central do Brasil. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A referência ao CDI não é cláusula potestativa em abstrato, pois se trata de índice de mercado que não fica ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC). A abusividade, quando o CDI é adotado como encargo remuneratório cumulado com juros, depende de prova de somatório não excede significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie de operação. 5. A conclusão local de que não houve demonstração idônea do não excesso dos encargos atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, impedindo a revisão do juízo de compatibilidade no caso concreto. 6 É possível a adoção do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não se revele abusiva em cotejo com as taxas médias de mercado, não se justificando sua substituição automática em razão de suposta natureza de remuneração de capital. 7 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para manter a utilização do CDI como fator de correção monetária, preservadas as conclusões quanto ao encargo remuneratório cumulado com juros. (REsp n. 2.186.130/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AFASTAMENTO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA CDI. ART. 28, § 1º, DA LEI N.º 10.931/2004. UTILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência dos embargos à execução, declarando o excesso de execução, reconhecendo a abusividade de encargos e a ilegalidade da utilização da Taxa CDI como índice de correção monetária em Cédula de Crédito Bancário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação pela não apreciação da exigência de memória de cálculo; (ii) a ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo enseja inépcia da inicial dos embargos à execução; (iii) é válida a utilização da Taxa CDI como indexador em Cédula de Crédito Bancário; (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia. O acórdão recorrido rejeitou expressamente os embargos de declaração sob o fundamento de inexistência de vícios de omissão ou contradição, pronunciando-se suficientemente sobre a questão posta nos autos. Afastada a negativa de prestação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 4. O Tribunal a quo consignou que a abusividade era passível de verificação por mero cálculo aritmético. A reversão de tal premissa para se concluir pela imprescindibilidade da planilha e pelo prejuízo à defesa demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 6. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados, afastando-se do entendimento firmado nos precedentes desta Corte Superior. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do provimento do recurso pela alínea a. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.207.931/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO CONTRATUAL. LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de embargos à execução, afastou a incidência do CDI como índice de correção monetária em cédula de crédito bancário, determinando sua substituição pelo INPC. 2. A instituição financeira recorrente sustenta que o CDI foi fixado contratualmente como encargo financeiro e que sua incidência não é ilegal, sendo compatível com o art. 122 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência do CDI como índice de correção monetária em cédula de crédito bancário é lícita e se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é lícita a adoção do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, desde que não haja abusividade, a qual deve ser verificada no caso concreto, mediante comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes. 5. O CDI é um índice lícito, definido a partir das oscilações econômico-financeiras do mercado, fiscalizado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, sendo compatível com o art. 122 do Código Civil. 6. A substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária na cédula de crédito bancário, conforme determinado pelo acórdão recorrido, está em dissonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que proceda a novo julgamento, observados os parâmetros estabelecidos no presente julgamento. (REsp n. 2.215.397/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Porém, o Acórdão recorrido reputou ilegal a contratação do CDI como índice de correção monetária, independentemente da existência ou não de abusividade em concreto, contrariando diametralmente a atual jurisprudência desta Corte. Destarte, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte local para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, proceda a novo julgamento em relação ao CDI como correção monetária, considerando as particularidades do caso concreto, a fim de verificar se há abusividade ou não. 2. Do recurso especial interposto por Próspera Trading Importação e Exportação LTDA., Pacífico Empreendimento Imobiliários Ltda. e Fábio Francisco Fecondes (e-STJ, fls. 448 - 473). A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s):11 e 357 do Código de Processo Civil e artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação à alegada violação do art. 357 do Código de Processo Civil, verifica-se, pela análise do acórdão recorrido, que referido dispositivo não foi objeto de apreciação pela Corte de origem. Como já apontado alhures, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. No presente feito, mais uma vez, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou do dispositivo legal tido por violado (art. 357 do Código de Processo Civil), de modo que, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF. Ademais, em que pese a oposição de embargos declaratórios na origem, a admissão do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada negativa de vigência ao artigo 1.022 do CPC em conexão com o tema que a parte recorrente pretendeu prequestionar. O cumprimento desse ônus processual é necessário para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. 01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial.. 02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado. 06. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 1.025 DO CPC/15. NATUREZA FICTA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SÚMULA Nº 282/STF. USUCAPIÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O prequestionamento é exigência constitucional, devendo ser observado quando da interposição de recurso especial. 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado. Precedentes. 3. Verificar se caracterizado ou não o usucapião somente se processa mediante reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.187.992/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.) No presente caso, verifica-se que a parte recorrente não indicou violação ao artigo 1.022 do CPC, inviabilizando-se o conhecimento da insurgência no ponto por óbice da Súmula n. 211/STJ em razão da ausência dos requisitos necessários para que se configure o prequestionamento ficto. Além disso, quanto à alegada violação ao(s) art(s) 357 do Código de Processo Civil e artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls.419-424): Com efeito, as demandas cuja controvérsia gira em torno da revisão de contratos, por via de regra, dispensam a produção de outras provas além do próprio instrumento negocial e de seus aditivos e complementos, inexistindo justificativa para prolongamento da instrução processual, em detrimento do princípio constitucional da celeridade, estampado no art. 5º, LXXVIII, da CRFB. Cabe asseverar ainda que, por via de regra, é dispensável a realização de perícia nesta modalidade de demandas, porquanto tais lides ordinariamente versam questões exclusivamente de direito, sendo de se diferir a apuração de eventual saldo remanescente, em favor de qualquer das partes, à posterior fase de cumprimento, mediante cálculos aritméticos. [...] Sustentou a parte autora/apelante o cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não foi oportunizada a dilação probatória a fim de comprovar a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento da repetição do indébito em dobro. Não obstante as ponderações da parte apelante, a tese de cerceamento de defesa não merece acolhimento no caso em testilha. Isso porque não se vê qualquer utilidade na dilação probatória almejada, até porque a parte apelante não especificou qual prova pretende produzir. [...] Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro. Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Inocorrência de cerceamento de defesa quando as provas produzidas, segundo o livre convencimento motivado do juízo, são suficientes para a resolução da lide. 3. A revisão do entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 5. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor, sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 6. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.976.666/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO EM DOBRO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que é inviável a análise de matéria que tem por propósito o revolvimento de matéria fático-probatória, devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é a partir do trânsito em julgado da sentença. 3. Acerca da ausência de litigância de má-fé, mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.723.187/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) Outrossim, quanto à alegada violação ao(s) art(s) 357 do Código de Processo Civil, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a execução de título extrajudicial. 2. O Recorrente alega: (i) negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, por omissões não sanadas em embargos de declaração; (ii) contrariedade aos arts. 798, I, b; 783 e 803, I, do CPC e ao art. 28, §2º, I, da Lei nº 10.931/04, por iliquidez do título; (iii) contrariedade ao art. 357 do CPC, por cerceamento de defesa; (iv) contrariedade ao art. 206, §3º, VIII, do CC, por não reconhecimento da prescrição; e (v) contrariedade ao art. 51, IV, do CDC, por não declaração de nulidade de cláusulas abusivas. 3. Posteriormente, o Recorrente apresentou petição requerendo o reconhecimento da prescrição trienal por outro fundamento. II. Questão em discussão 4. São seis questões em discussão: (i) se houve prescrição da pretensão da Recorrida pelo fato de que a interrupção do prazo na data do despacho de citação não retroagiria à data da propositura da ação em razão de ter sido ela a culpada pela demora na prolação de tal despacho; (ii) se o acórdão dos embargos de declaração deixou de sanar quatro omissões do acórdão que julgou a apelação, negando vigência ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) se a planilha de cálculos apresentada pela Recorrida não cumpria com os requisitos legais, de modo que o acórdão, ao deixar de anular a execução ou de extinguir o processo sem resolução do mérito, teria contrariado os arts.798, I, b; 783 e 803, I, do CPC e ao art. 28, §2º, I, da Lei nº 10.931/04; (iv) se deveria ter sido realizada a decisão de saneamento e organização do processo, de modo que o acórdão contrariou o art. 357 do CPC ao não anular o processo; (v) se houve prescrição da pretensão da Recorrida pelo fato de que a contagem do prazo deveria iniciar da antecipação da dívida, uma vez que a cédula de crédito não previa data para vencimento da última parcela, de modo que o acórdão contrariou o art. 206, §3º, VIII, do CC por não reconhecer a prescrição e (vi) se as cláusulas do contrato eram abusivas, de modo que o acórdão contrariou o art. 51, IV, do CDC ao não declarar a nulidade destas. III. Razões de decidir 5. O exame da tese da prescrição pela não retroatividade da interrupção do prazo não pode ser conhecida, pois foi apresentada em petição extemporânea e posterior à interposição do recurso, sofrendo preclusão consumativa e configurando inovação recursal. Ademais, não houve prequestionamento da questão, o que é necessário inclusive em matérias de ordem pública. 6. O Tribunal de origem examinou todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissões que justifiquem a negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC. 7. A análise sobre a idoneidade da documentação apresentada na execução exige reexame de provas, vedado pela súmula 7 do STJ. 8. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando o juiz embasa sua decisão em prova suficiente, conforme entendimento do STJ. 9. A prescrição trienal é contada a partir do vencimento da última parcela, conforme jurisprudência do STJ. 10. A revisão de cláusulas contratuais por suposta abusividade implica interpretação de cláusulas, vedada pela súmula 5 do STJ. IV. Dispositivo 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 2.094.070/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025. - Sem grifos no original) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.607.999/MG, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025. Sem grifos no original) Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Ante o exposto, conheço do recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito Unicred União LTDA.- UNICRED UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 477-492) e lhe dou parcial provimento para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Estadual proceda a novo julgamento em relação ao CDI como correção monetária, considerando as particularidades do caso concreto, a fim de verificar se há abusividade ou não, a partir do somatório dos encargos contratados. Ainda, conheço do agravo (e-STJ, fls. 564-588) interposto por Próspera Trading Importação e Exportação LTDA., Pacífico Empreendimento Imobiliários Ltda. e Fábio Francisco Fecondes para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 448 - 473). Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor dos recorrentes, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA