Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003401-03.2011.8.24.0026/SC
EXEQUENTE: CAROLINA FRANKEN
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "a utilização dos sistemas CNIB e SREI para pesquisa de bens não depende de autorização judicial, sendo acessível a qualquer interessado mediante pagamento da taxa correspondente (TJSC, AI 5068930-68.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, julgado em 18/12/2025)"
Nesse sentido, é o julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGADA A POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTA DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5051918-41.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 04/12/2025 - grifo nosso).
Assim, visto que as ferramentas são de amplo acesso ao público, sem necessidade de intervenção do judiciário, INDEFIRO o requerimento consulta judicial ao CNIB e SREI.
Observando o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, não compete ao Poder Judiciário atuar como auxiliar da parte ou de seu advogado, desempenhando funções atribuídas exclusivamente ao interessado na busca pelo paradeiro da parte requerida.
Cumprirá à parte exequente diligenciar junto ao CNIB e SREI.
Fica intimada a parte exequente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento em caso de inércia, a teor do que disciplina o art. 921, III, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise oportuna de eventual extinção com fundamento no art. 485 II e/ou III, do CPC (abandono), quando fluído o prazo de 1 (um) ano de arquivamento, independente de nova intimação.
Cumpra-se. Intimem-se.
Em momento processualmente adequado, decorrido o prazo supra com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.