Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0304662-64.2015.8.24.0033/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório
Em atenção aos princípios da economia e celeridade (CRFB/1988, art. 5º, inc. LXXVIII), adota-se o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por O MEDIADOR.NET EIRELI em face de MARCO AURELIO DA ROSA MIGUEL.
No evento 1:1, a parte exequente deflagrou o presente procedimento visando a cobrança de notas promissórias decorrentes de contrato de prestação de serviços, conforme reconhecido pela parte exequente no evento 134:1, fl(s). 43.
No evento 131, a(s) parte(s) com Procurador(es) cadastrado(s) foi(ram) intimada(s) para se manifestar(e)m sobre possível nulidade do título executado neste feito.
No evento 134, a parte exequente se manifestou.
O Juízo originário julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo assim redigido (evento 138, DOC1):
ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO a ausência de título executivo e, em consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC [...].
A parte exequente opôs embargos de declaração (evento 144, DOC1), rejeitados no evento 146, DOC1
Inconformada, a parte exequente interpôs apelação cível (evento 151, DOC1). Nas razões recursais, suscita, preliminarmente, (a) a necessidade de deferimento do benefício da justiça gratuita, dada a situação financeira precária da empresa apelante, que se encontra em estado pré-falimentar, impossibilitada de arcar com custas processuais; (b) a necessidade do reconhecimento de modulação dos efeitos do entendimento sedimentado pelo TRF4 nos autos n. 5002525-2.2010.4.04.7205, objetivando que a nulidade dos contratos somente tenha aplicação a partir dos ajustes firmados 12 (doze) meses após o trânsito em julgado daquela demanda, que ocorreu em 28.11.2017, pois se deve primar pela segurança jurídica; (c) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a sentença guerreada fora prolatada sob o fundamento de prática criminosa de exercício ilegal da advocacia sem a Manifestação do Ministério Público Estadual; (d) a suspensão do processo até a manifestação final do Ministério Público, com base no art. 315 do CPC.
No mérito, alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença em sua integralidade, sustentando a validade do contrato celebrado entre as partes, porquanto ausente a prática de atos privativos da advocacia. Alega, também, que "o contrato nulo não desobriga o pagamento pelos serviços prestados" (pág. 94), de modo que a homologação do acordo celebrado entre as partes seria medida imperativa, com o consequente retorno dos autos ao juízo singular para dar prosseguimento aos atos expropriatórios. Por fim, sustenta que os ônus sucumbenciais devem recair sobre os apelados, com base no princípio da causalidade.
Ausente contrarrazões.
Indeferido o pedido de justiça gratuita (evento 18, DOC1), a apelante interpôs agravo interno (evento 23, DOC1), o qual foi conhecido e desprovido. Inconformada, interpôs recurso especial (evento 34, DOC1), cuja admissibilidade foi negada (evento 34, DOC1). Diante dessa decisão, manejou agravo em recurso especial (evento 42, DOC1), não conhecido pela Corte Superior (evento 50, DOC3).
Por fim, vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamentação
Trata-se de apelação interposta por O MEDIADOR.NET LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que, nos autos da "ação de execução de título extrajudicial" por si movida contra MARCO AURELIO DA ROSA MIGUEL, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante do reconhecimento da ausência de título executivo.
1. Julgamento monocrático
O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV e XVI, do RITJSC, uma vez que a matéria posta à apreciação encontra solução na jurisprudência dominante deste Tribunal.
2. Admissibilidade
A análise do mérito recursal está vinculada ao preenchimento de pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade recursais, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Aqueles dizem com o direito de recorrer, ao passo que estes se referem ao exercício desse direito.
No caso dos autos, observado o cabimento, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e o recolhimento do preparo (de forma parcelada) o recurso deve ser conhecido, porque preenchidos todos os requisitos de admissibilidade.
3. Das preliminares
3.1 Cerceamento de defesa
A recorrente sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação do Ministério Público acerca do alegado exercício ilegal da advocacia.
Sem razão.
Diversamente do que afirma a apelante, não se verifica, no caso concreto, interesse público apto a justificar a intervenção do Ministério Público, porquanto a controvérsia decorre de relação estabelecida entre particulares, tendo por objeto a prestação de serviço de mediação, mediante o qual a contratada, ora apelante, assumiu a obrigação de promover negociações visando à obtenção de acordo em favor do apelado, para quitação de contrato de financiamento.
Assim, considerando tratar-se de demanda que envolve exclusivamente interesses privados, não se enquadrando nas hipóteses legais que impõem a atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica, não há falar em cerceamento de defesa.
Outrossim, é pacífico que a ausência de manifestação do Ministério Público não acarreta nulidade processual quando inexistente prejuízo às partes, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 282, § 1º, do CPC.
Em situação semelhante, decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO QUE INDEPENDE DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA. [...]" (AC 0005996-83.2012.8.24.0011, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30.04.2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUSBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL AO FINAL DO PROCESSO. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPRIMIR CELERIDADE AO TRÂMITE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. DEMANDA TRATA DE INTERESSE PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO QUE INDEPENDE DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA O FEITO. INSUBSISTÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS, COM ANÁLISE DE INSTITUTOS JURÍDICOS PARA VERIFICAR POSSÍVEIS CLÁUSULAS ABUSIVAS E AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE CONTRATOS. FATO INCONTROVERSO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ADVOCACIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA (LEI N. 8.906/1994, ART. 1º). TESE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO NO JULGAMENTO DOS AUTOS N. 5002525-82.2010.4.04.7205. CONTRATO NULO POR ILICITUDE DO OBJETO (CC, ART. 166, II). CORRETA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0310132-42.2016.8.24.0033, rela. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20.08.2024).
Nessa senda, afasta-se a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
3.2 Da modulação da jurisprudência
Inicialmente, a parte apelante busca o reconhecimento da necessidade de modulação dos efeitos do entendimento consolidado pelo TRF4 nos autos n. 5002525-2.2010.4.04.7205, pretendendo que a nulidade dos contratos somente produza efeitos a partir dos ajustes firmados 12 (doze) meses após o trânsito em julgado daquela demanda, ocorrido em 28.11.2017.
Não assiste razão à apelante.
É pacífico que a nulidade, em princípio, não possui aptidão para manter seus efeitos no ordenamento jurídico, de modo que seu reconhecimento deve, como regra, ocorrer com efeitos retroativos.
Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
O negócio nulo não pode produzir nenhum efeito jurídico. Caso tenha produzido efeitos no mundo fático, o reconhecimento judicial dessa nulidade retira esses efeitos, pois esse reconhecimento tem eficácia ex tunc, isto é, retroativa, retroagindo à data da celebração do negócio nulo... (Código Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, 13ª ed, Ed. Revista dos Tribunais, comentários ao artigo 166, p. 489).
Assim sendo, revela-se inviável considerar válidos contratos firmados sem a observância dos preceitos legais aplicáveis, apenas por razões de suposta segurança jurídica e conveniência da parte interessada, visto que do instrumento nulo não se originam direitos.
Outrossim, cumpre observar que o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região não pode ser acolhido, uma vez que este juízo sequer detém competência para tal finalidade.
Sobre o tema, esta Corte Estadual tem decidido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO QUE INDEPENDE DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS SE RESUMEM À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. REJEIÇÃO. CREDORA CONTRATADA PARA REALIZAR ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO FINANCIAMENTO, INCLUSIVE QUANTO À NECESSIDADE DE PROPOR AÇÃO JUDICIAL. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. OBJETO ILÍCITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA APELADA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DA EXECUÇÃO.
PRETENDIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA POR OUTRO TRIBUNAL.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO COM TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO QUE CABE AO CREDOR. CULPA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ATRIBUÍDO À APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0005996-83.2012.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024, grifei).
Por derradeiro, "mesmo que fosse caso de inteligência da modulação de efeitos da "jurisprudência pacificada" desta Corte para o reconhecimento individual da nulidade dos contratos firmados pela apelante, certo é que o que busca a parte preservar, com isso, é seu próprio patrimônio, não revelando, a princípio, razões que efetivamente estejam vinculadas à segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia - até porque, como já dito, há muito vem esta Corte entendendo pela nulidade de tais contratos, não se cingindo a hipótese, ao contrário do que aduz a parte, à surpreendente modificação da orientação jurisprudencial." (TJSC, AC 5001212-04.2019.8.24.0020, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09.07.2024).
Assim, afastar-se a preliminar em análise.
3. Mérito
A apelante requer, em síntese, a reforma integral da sentença, sustentando a validade do contrato celebrado entre as partes, sob o argumento de inexistência de prática de atos privativos da advocacia. Aduz, ainda, que “o contrato nulo não desobriga o pagamento pelos serviços prestados” (pág. 94), razão pela qual entende ser imperativa a homologação do acordo firmado, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento dos atos expropriatórios.
Todavia, ao contrário do alegado, o objeto do contrato consiste na prestação de serviços de intermediação de negócios financeiros, com evidente caráter de consultoria e assessoria jurídica, uma vez que a recorrente orienta, auxilia e/ou executa os trâmites necessários à renegociação da dívida e à respectiva quitação, envolvendo matérias como endividamento, quitação, juros abusivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outras. Trata-se, portanto, de atividade típica de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 8.906/94:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
[...]
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Com efeito, a legislação aplicável estabelece que tais serviços são privativos da advocacia, de modo que apenas advogados ou sociedades de advogados regularmente inscritos na OAB podem exercê-los de forma lícita. Em contrapartida, o exercício dessas atividades por pessoas ou entidades não submetidas à fiscalização da Ordem configura prática ilícita, por afronta direta ao texto legal.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao examinar situação análoga, reconheceu a ilicitude da atividade, vejamos:
AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos (TRF4, 5002525-82.2010.4.04.7205, Quarta Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 16.12.2016).
Ademais, para melhor elucidação do entendimento, trascrevo o trecho do voto do Relator na referida apelação, ressaltado pelo magistrado de origem:
[...] Está evidente que o negociador presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, o negociador transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite o negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada sim uma consultoria jurídica.
[...]
Não se trata de simples renegociação de dívida, mas de análise de todo o panorama jurídico do contrato de financiamento, sopesando sobre existência ou não de ação revisional e busca e apreensão já ajuizadas, sobre a necessidade de ajuizar ação e acompanhamento das ações judiciais. Por isso, precisa o negociador ter ciência de intimações e notificações que o seu cliente tenha recebido, como consta do contrato.
O próprio contrato evidencia o motivo principal a impedir a prestação dessa consultoria jurídica por quem não é advogado quando diz que "o contratante arcará de forma pessoal e exclusiva quaisquer prejuízos decorrentes do não cumprimento tempestivo das obrigações" que seriam alcançar todos os documentos e informar sobre as comunicações e intimações. Dessa forma, o negociador pretende se livrar de qualquer responsabilidade que possa advir do serviço por ele prestado.
E aqui está o ponto nevrálgico do direito em debate. As empresas rés não estão submetidas a nenhum tipo de fiscalização profissional. Não podem sofrer sanção pelo serviço que estão prestando, ao passo que o advogado está sujeito à fiscalização, está sujeito a um Código de Ética e Disciplina, às normas do Estatuto da Advocacia, como se pode ver, por exemplo, do art. 32:
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
A questão fica mais clara se pensarmos em outras profissões. Imaginemos se fossem serviços de educação física. Pode uma pessoa sem formação em educação física praticar atividade física sozinha? Pode. Pode uma pessoa sem formação em educação física oferecer serviço de orientação física? Não. Por quê? Porque, para tanto, é necessário que tenha a formação de educador físico, estando submetida à devida fiscalização e tendo também a proteção legal conferida ao profissional da área.
Transpondo essa idéia ao serviço em discussão, pergunto se pode qualquer pessoa renegociar sua dívida? Pode. Pode qualquer pessoa oferecer serviços de renegociação, com análise global da situação jurídica do contrato, ou seja das cláusulas, dos encargos e da necessidade ou não de ingressar com ação judicial, etc? Não pode. Porque existe uma profissão devidamente regulamentada para tanto, que é de advogado.
A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. É o que ocorre neste caso. Os réus oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando.
[...]
Registro, ainda, que os argumentos de defesa não dão conta de afastar essa conclusão. Não importa, neste caso, se os clientes ficaram satisfeitos e se os contratos foram devidamente cumpridos pelo negociador porque aqui não se pretende a proteção do consumidor, mas o enquadramento do serviço prestado. E, quanto ao enquadramento, concluo que se trata de atividade privativa de advogado conforme prevê o art. 1º, II, da Lei nº 8.960/94 (TRF4, voto do Relator na Apelação nº 5002525-82.2010.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/12/2016 - grifei)
Sobre o tema, esta Corte Estadual tem reiteradamente decidido pela nulidade dos contratos que envolvem prestação de serviços jurídicos por empresas não inscritas na OAB. Neste sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias. A decisão de origem reconheceu a nulidade do contrato de prestação de serviços que deu causa aos títulos, por entender que seu objeto - renegociação de dívidas - configura atividade privativa de advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de prestação de serviços de consultoria para renegociação de dívidas possui objeto ilícito, por configurar exercício de atividade privativa de advogado, o que acarretaria a nulidade do negócio e a consequente inexigibilidade das notas promissórias a ele vinculadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato que prevê serviços de negociação de dívidas, análise da situação jurídica do devedor e avaliação da necessidade de medidas judiciais configura prestação de consultoria e assessoria jurídica, atividade privativa de advogado, nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 8.906/1994. 4. A ilicitude do objeto acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico (CC, art. 166, II), vício que contamina as notas promissórias dele decorrentes e afasta a sua exigibilidade. 5. A existência de julgados anteriores em sentido diverso não ofende o princípio da segurança jurídica, pois se tratam de decisões isoladas e sem caráter vinculante, não refletindo a posição atualmente predominante no Tribunal de Justiça. 6. O argumento de enriquecimento sem causa do devedor não é suficiente para validar um negócio jurídico nulo, pois equivaleria a permitir que o Poder Judiciário chancelasse a prática de atos ilícitos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; CC, arts. 104, II, e 166, II; CPC, arts. 485, IV, 783, e 927; Lei nº 8.906/1994, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n. 5002525-82.2010.4.04.7205, Rel. Des. Candido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 16.12.2016; TJSC, Apelação n. 5007714-17.2019.8.24.0033, Rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05.09.2024; TJSC, Apelação n. 0002007-78.2012.8.24.0008, Rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25.05.2023. (AC 0301026-65.2018.8.24.0072, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Leone Carlos Martins Junior, j. 18-12-2025).
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. RECURSO DO EXEQUENTE. NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. RECURSO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA CONTRA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO EXEQUENTE. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, FIXANDO-SE HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que julgou embargos à execução de título extrajudicial, reconhecendo a nulidade do contrato firmado entre as partes. A parte exequente requereu a validade do negócio jurídico e a manutenção da gratuidade da justiça. A parte executada insurgiu-se contra o deferimento da gratuidade da justiça à exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) Saber se é válida a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exequente; (ii) Saber se o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes configura atividade privativa de advocacia; (iii) o contrato possui validade; (iii) há violação aos princípios da segurança jurídica e vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pela exequente não comprova a hipossuficiência financeira, sendo indevida a concessão da gratuidade da justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do TRF4 estabelece que a prestação de serviços de intermediação de negociação de dívidas configura atividade privativa de advogado, sendo nulo o contrato firmado por empresa não inscrita na OAB. A nulidade do negócio jurídico é absoluta, não sendo passível de convalidação pelo decurso do tempo, tampouco pela alegação de enriquecimento sem causa. A jurisprudência do TJSC afasta a tese de enriquecimento ilícito como fundamento para convalidação de negócio jurídico nulo. A nulidade absoluta do contrato constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, sem configurar julgamento extra petita. Inexistem decisões vinculantes dos tribunais superiores que autorizem modulação dos efeitos da nulidade ou convalidação do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da executada conhecido e provido para revogar a gratuidade da justiça. Recurso da exequente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira. 2. A atividade de negociação de dívidas com análise de encargos e autorização para ajuizamento de ações configura consultoria jurídica privativa da advocacia, cuja prática por empresa desautorizada acarreta a nulidade da relação jurídica e a extinção do processo por ausência de pressuposto de validade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 166, II, IV e VII, 168, parágrafo único, 169; CPC, arts. 485, IV, § 3º, 98, 99, § 3º, 927, V; Lei nº 8.906/1994, art. 1º, II e art. 16; CF/1988, art. 5º, XIII. Jurisprudência relevante citada:TRF4, ApCiv 5002525-82.2010.4.04.7205, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Quarta Turma, j. 16.12.2016;TJSC, ApCiv 0310609-02.2015.8.24.0033, Rel. Leone Carlos Martins Junior, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, D.E. 22.07.2025;TJSC, ApCiv 5007714-17.2019.8.24.0033, Rel. Eliza Maria Strapazzon, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05.09.2024. (AC 5038678-36.2023.8.24.0038, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Gustavo Henrique Aracheski, j. 03.12.2025)
E de minha relatoria:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviço), sob o fundamento de que a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica é atividade privativa de advogado. A parte apelante requereu anulação da sentença, modulação dos efeitos da jurisprudência e reconhecimento da validade dos serviços prestados, além da atribuição do ônus da sucumbência ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a declaração de ilicitude da atividade exercida pela exequente contamina o título executivo que dela deriva, tornando-o inexigível; (ii) analisar se há fundamento para modulação dos efeitos da decisão judicial que reconheceu a ilicitude da atividade; (iii) verificar se é possível atribuir ao executado o ônus da sucumbência; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de consultoria e assessoria jurídica é privativa de advogado, conforme reconhecido em acórdão do TRF4 (AC 5002525-82.2010.4.04.7205), nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB). 4. O contrato de prestação de serviços possui objeto ilícito, configurando nulidade absoluta, de acordo com o art. 166, II, V, VI e VII, do Código Civil. 5. A nulidade do negócio jurídico subjacente acarreta a nulidade e inexigibilidade do título dele decorrente. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJSC corrobora o entendimento de que a nulidade do contrato não permite convalidação da obrigação ou reconhecimento de enriquecimento ilícito. 7. Não se aplica a modulação dos efeitos da decisão judicial, pois não se trata de alteração de jurisprudência dominante ou de julgamento de casos repetitivos. 8. O ônus da sucumbência, fosse o caso, deveria ser suportado pela parte exequente, que propôs execução nula, sendo inaplicável o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV; CC, arts. 166, II, V, VI, VII, 168, parágrafo único, 169; CPC, arts. 485, IV, 783; Lei nº 8.906/1994 (EOAB), art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada:TRF4, AC 5002525-82.2010.4.04.7205, rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Quarta Turma, j. 16.12.2016;TJSC, Apelação n. 0001973-71.2013.8.24.0072, rel. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03.12.2024;TJSC, Apelação n. 0017915-71.2010.8.24.0033, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01.07.2025;TJSC, Apelação n. 0001047-50.2011.8.24.0011, rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02.09.2025;TJSC, AC 0305722-43.2017.8.24.0020, rel. André Luiz Dacol, j. 18.09.2020. (AC 0304009-65.2014.8.24.0011, 6ª Câmara de Direito Civil, rel. Mauro Ferrandin, j. 04.11.2025)
Diante desse panorama, considerando que as obrigações e títulos que embasam a presente execução decorrem de contrato cujo objeto é ilícito – atividade privativa da advocacia exercida por pessoa não habilitada –, impõe-se reconhecer a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, II, V, VI e VII, do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que, conforme o art. 168, parágrafo único, do mesmo diploma, “as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”.
Assim, imperiosa a manutenção do reconhecimento da nulidade da relação jurídica havida entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos títulos vinculados a ela, uma vez que carecem dos pressupostos elencados no art. 783, do Código de Processo Civil, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, mantendo-se incólume a sentença proferida na origem.
Por fim, também não merece acolhimento a pretensão recursal de aplicação do princípio da causalidade para impor exclusivamente à parte apelada os encargos sucumbenciais, sobretudo porque o pedido deduzido na presente demanda tem por fundamento negócio jurídico nulo.
Honorários recursais
Prevê o art. 85, § 11, do CPC que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
Ao interpretar aludido dispositivo legal, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.059):
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Ademais, os honorários recursais "não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107/PB, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2022). Noutras palavras, "a ausência de condenação prévia em honorários na origem obsta, por si só, a fixação de honorários recursais" (STJ, EDcl no AREsp 2.513.499, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025).
Em resumo, consoante definido pela Corte Superior, "a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) que a decisão recorrida tenha sido publicada sob a égide do CPC/2015; b) que o recurso da parte que sofreu a majoração tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; c) que tenha havido condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.10.2022).
Convém acrescentar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pela parte recorrida para a majoração dos honorários, considerando-o como critério de quantificação, e não como condição para a majoração" (STJ, AgInt no REsp n. 2.035.715/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24.11.2025).
Assim, uma vez desprovido o recurso e condenada a parte recorrente em honorários advocatícios desde a origem, a majoração da verba neste grau recursal é de rigor. Em conformidade com o arbitramento em primeira instância e com a atuação profissional nesta esfera, mostra-se razoável a fixação dos honorários recursais em favor da parte recorrida no patamar de 3% sobre o valor da causa.
4. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Fixo os honorários recursais à parte recorrida em 3% sobre o valor da causa.
P.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.