Embargos à ExecuçãoNota PromissóriaEmbargos à Execução
TJSC1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapema
Partes do Processo
O MEDIADOR.NET LTDA
CNPJ
Autor
O MEDIADOR.NET LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA FRANKEN
OAB/SC 42833·CPF·Representa: Autor
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
OAB/SC 42832·CPF·Representa: Autor
LAERCIO FLORES DA SILVA
OAB/SC 44977·CPF·Representa: Autor
MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/SC 2696·Representa: Autor
JULIANA FRANKEN
OAB/SC 042833·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/11/2025, 18:06
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:39
Publicação
29/10/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0003437-29.2017.8.24.0125/SC RELATOR: CESAR AUGUSTO VIVAN
EMBARGADO: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 24/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0003437-29.2017.8.24.0125/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
APELADO: DEISIANE DE ALMEIDA ABATTI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)
DESPACHO/DECISÃO
O MEDIADOR.NET LTDA interpôs APELAÇÃO contra sentença proferida no autos dos embargos à execução, que tramitaram no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
Destacou que a interrupção da prescrição operou-se com o despacho no qual foi ordenada a citação do devedor, retroagindo à data da propositura da ação, bem como que não concorreu para a demora na realização do ato citatório, atendendo prontamente às determinações judiciais. Pugnou pela cassação da sentença proferida e pelo retorno dos autos à instância primeva para o regular processamento.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Como se sabe, é trienal o prazo de prescrição da pretensão executória de nota promissória (Lei Uniforme de Genebra, art. 70).
A ação judicial foi proposta em 25.06.2012. Porque a citação da executada ocorreu após transcorridos mais de cinco anos, o juiz singular houve por bem extinguir o processo por reconhecer a intercorrência da prescrição direta.
Sabe-se que "a interrupção da prescrição, como efeito do ato citatório, retroage à data da propositura da ação (art. 219, §1°, CPC). A citação propriamente dita é considerada como fator residual de ruptura, incidente apenas caso o autor não promova, nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho de recebimento da inicial (art. 219, §2°, CPC), os atos necessários à cientificação do réu, abstendo-se de informar o respectivo endereço ou de pagar, sendo o caso, os custos correlatos. A demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não prejudica o proponente (cf. Súmula n. 106, CPC)" (TJSC – Apelação Cível nº 2006.026511-6, de Chapecó, Primeira Câmara de Direito Civil, relatora Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgada em 20.11.2007).
Durante a tramitação processual, o exequente deixou de informar o correto endereço da demandada ou realizar o pagamento das diligências no prazo de que dispunha para fazê-lo, o que culminou na sua intimação, por três vezes (Evento 122, DESP35, DESP63, DESP82), para promover os atos que lhe competiam e, assim, no retardo da marcha processual.
Embora ajuizada a ação em tempo hábil, na data da citação válida o lapso extintivo já havia transcorrido. E, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordenar a citação dar-se-á somente se o ato citatório for promovido no prazo legal (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º), o que não ocorreu devido à desídia do próprio interessado.
Dito isso, deve ser mantida a sentença extintiva.
Desprovido o recurso do exequente, deve ser fixado em 2% o valor dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos 10% já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam 12%.
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
26/09/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
25/09/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Nº 0003437-29.2017.8.24.0125/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
ATO ORDINATÓRIO
Autorizo o parcelamento das custas processuais, conforme requerido na peça de Evento 90.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Nº 0003437-29.2017.8.24.0125/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a apelante sobre o retorno dos autos da instância superior e para que, em 5 dias, recolha o valor do preparo (CPC, art. 101, § 2º).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909864/SC (2025/0132164-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: DEISIANE DE ALMEIDA ABATTI
ADVOGADO: LAERCIO FLORES DA SILVA - SC044977
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por O MEDIADOR.NET LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909864/SC (2025/0132164-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: DEISIANE DE ALMEIDA ABATTI
ADVOGADO: LAERCIO FLORES DA SILVA - SC044977
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
APELADO: DEISIANE DE ALMEIDA ABATTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 19 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0003437-29.2017.8.24.0125/SC (Pauta: 67) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
APELADO: DEISIANE DE ALMEIDA ABATTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de novembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0003437-29.2017.8.24.0125/SC (Pauta: 53) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON
21/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2022, 22:51
Expedida/Certificada
15/10/2022, 22:51
Mudança de Assunto Processual
15/10/2022, 22:49
Documento (Outros documentos)
15/10/2022, 22:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:45
Expedida/certificada
06/09/2022, 21:55
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:36
Confirmada
25/06/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 08:44
Expedida/certificada
15/06/2022, 21:51
Conclusão (para julgamento)
15/06/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:19
Expedida/certificada
16/05/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:42
Confirmada
03/05/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:22
Expedida/certificada
23/04/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:19
Conclusão (para julgamento)
17/05/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:33
Confirmada
26/04/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:51
Expedida/certificada
16/04/2021, 18:37
Expedida/certificada
16/04/2021, 18:37
Documento (Certidão)
21/06/2020, 04:16
Conclusão (para decisão)
20/10/2018, 09:47
Petição (Impugnação)
17/08/2018, 16:08
Publicação
03/08/2018, 16:07
Documento (Informações)
30/07/2018, 13:26
Outras Decisões
16/07/2018, 19:03
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 19:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 16:29
Outras Decisões
22/03/2018, 17:08
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 15:58
Conclusão (para despacho)
16/03/2018, 14:27
Documento (Certidão)
16/03/2018, 14:26
Apensamento
16/03/2018, 14:26
Ato ordinatório
31/01/2018, 18:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 19:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)