Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301198-76.2018.8.24.0049/SC RELATOR: Lara Klafke Brixner
RÉU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADO(A): RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB MG063248)
ADVOGADO(A): ESTEVAO FRANZOSO LUBISCO (OAB RS074985)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 93 - 19/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301198-76.2018.8.24.0049/SC RELATOR: Lara Klafke Brixner
AUTOR: EDIFICIO DONA MARIA (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): TAINARA WAGNER (OAB SC037123)
ADVOGADO(A): LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 19/12/2025 - Custas Satisfeitas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301198-76.2018.8.24.0049/SC RELATOR: Lara Klafke Brixner
RÉU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADO(A): RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB MG063248)
ADVOGADO(A): ESTEVAO FRANZOSO LUBISCO (OAB RS074985)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 93 - 19/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301198-76.2018.8.24.0049/SC RELATOR: Lara Klafke Brixner
AUTOR: EDIFICIO DONA MARIA (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): TAINARA WAGNER (OAB SC037123)
ADVOGADO(A): LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 19/12/2025 - Custas Satisfeitas
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 11:02
Ato ordinatório
19/12/2025, 11:02
Custas
19/12/2025, 10:36
Expedida/Certificada
19/12/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:36
Expedida/certificada
19/12/2025, 10:36
Publicação
17/12/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0301198-76.2018.8.24.0049/SC
AUTOR: EDIFICIO DONA MARIA (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): TAINARA WAGNER (OAB SC037123)
ADVOGADO(A): LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978)
RÉU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADO(A): RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB MG063248)
ADVOGADO(A): ESTEVAO FRANZOSO LUBISCO (OAB RS074985)
ATO ORDINATÓRIO
1. Ficam intimadas as partes do retorno dos autos do juízo ad quem.
2. Encaminho os autos ao setor da Contadoria para cálculo das custas finais.
16/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 08:23
Expedida/certificada
15/12/2025, 08:23
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:23
Trânsito em julgado
15/12/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2999420/SC (2025/0275211-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDIFICIO DONA MARIA
ADVOGADOS: LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS - RS037222A
LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS - SC022978
TAINARA WAGNER - SC037123
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
ESTEVÃO FRANZOSO LUBISCO - RS074985
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
GUILHERME SOUZA BOHNS MARTINS - MG232186
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDIFICIO DONA MARIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 493-492): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA APÓS O PRAZO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CULPA PELA RESCISÃO TARDIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA COMPENSATÓRIA E DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE INVESTIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ABUSIVIDADE DOS VALORES COBRADOS NÃO VERIFICADA NO CASO. GLP QUE SOFRE INFLUÊNCIA DE DIVERSOS FATORES, COMO TRIBUTOS E CUSTOS OPERACIONAIS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 493-492). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 47, 51, IV, X, XV, § 1º, e 54 do CDC. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria, sem provocação da parte, afastado a incidência do CDC e tratado a relação como empresarial, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e à inércia jurisdicional (fls. 502-503). Defende que há prova de aumentos unilaterais e abusivos do preço do GLP em patamares superiores às médias da Agência Nacional do Petróleo (ANP), chegando a 85%, bem como prática de preços distintos para condomínio vizinho, sem justificativa, evidenciando abusividade (fls. 499-501; 508-510). Por fim, requer o reconhecimento da relação de consumo, a manutenção/inclusão da inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade de cláusulas (1.1, 6.2, 7.7, entre outras, sob a ótica do art. 51 do CDC) e a repetição de valores cobrados a maior (fls. 500-512). Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 536-543). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 548-549), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 561-565). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito, ajuizada pelo condomínio EDIFÍCIO DONA MARIA contra COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., na qual a sentença reconheceu: a nulidade parcial de cláusulas contratuais (1.1, 6.2 e 7.7), a inexistência de débito quanto a payback e multa rescisória, e a abusividade de reajustes entre abril/2014 e abril/2018, com repetição simples das diferenças apuradas. O Tribunal de origem, em apelação da ré, reformou integralmente a sentença para validar a cobrança de multa e indenização por investimentos, afastar a revisão dos valores do GLP e manter o contrato tal como pactuado, prejudicando o recurso adesivo do autor. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a declarar a relação entre as partes como empresarial, a validade da multa compensatória e da indenização por investimentos à luz da força obrigatória dos contratos, bem como a inexistência de abusividade dos valores, sem abordar a questão da incidência do CDC, em especial: a equiparação do condomínio a consumidor (arts. 2º e 3º, Lei n. 8.078/1990), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/1990), a interpretação pró-consumidor das cláusulas (art. 47, Lei n. 8.078/1990), a nulidade de cláusulas abusivas, inclusive por variação unilateral de preços (art. 51, incisos IV, X e XV, § 1º, Lei n. 8.078/1990), e o regime dos contratos de adesão (art. 54, Lei n. 8.078/1990) (fls. 462-463). Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, cito: 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.) 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) 2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais. (AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.) Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível seria a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido, cito: 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. (AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.) Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. É o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado em que decaiu o recorrente, nos termos da sentença (fl. 320). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2999420/SC (2025/0275211-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDIFICIO DONA MARIA
ADVOGADOS: LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS - RS037222A
LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS - SC022978
TAINARA WAGNER - SC037123
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
ESTEVÃO FRANZOSO LUBISCO - RS074985
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
GUILHERME SOUZA BOHNS MARTINS - MG232186
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2999420/SC (2025/0275211-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDIFICIO DONA MARIA
ADVOGADOS: LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS - RS037222A
LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS - SC022978
TAINARA WAGNER - SC037123
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
ESTEVÃO FRANZOSO LUBISCO - RS074985
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
GUILHERME SOUZA BOHNS MARTINS - MG232186
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2999420/SC (2025/0275211-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDIFICIO DONA MARIA
ADVOGADOS: LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS - RS037222A
LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS - SC022978
TAINARA WAGNER - SC037123
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
ESTEVÃO FRANZOSO LUBISCO - RS074985
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
GUILHERME SOUZA BOHNS MARTINS - MG232186
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0301198-76.2018.8.24.0049/SC
APELANTE: EDIFICIO DONA MARIA (Massa Falida/Insolvente) (AUTOR)
ADVOGADO(A): TAINARA WAGNER (OAB SC037123)
ADVOGADO(A): LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978)
APELANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A (RÉU)
ADVOGADO(A): Estevão Franzoso Lubisco (OAB RS074985)
ADVOGADO(A): RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB MG063248)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0301198-76.2018.8.24.0049/SC (originário: processo nº 03011987620188240049/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A (RÉU)
ADVOGADO(A): Estevão Franzoso Lubisco (OAB RS074985)
ADVOGADO(A): RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB MG063248)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 83 - 18/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301198-76.2018.8.24.0049/SC
APELANTE: EDIFICIO DONA MARIA (Massa Falida/Insolvente) (AUTOR)
ADVOGADO(A): TAINARA WAGNER (OAB SC037123)
ADVOGADO(A): LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978)
APELANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A (RÉU)
ADVOGADO(A): Estevão Franzoso Lubisco (OAB RS074985)
ADVOGADO(A): RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB MG063248)
DESPACHO/DECISÃO
EDIFICIO DONA MARIA (Massa Falida/Insolvente) interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 47, 51, IV, X, XV, § 1º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à existência de relação de consumo entre as partes e sequente necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o "Superior Tribunal de Justiça vem enfrentando questões de divergência jurisprudencial sobre a matéria com o expresso reconhecimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos de fornecimento de gás GLP para condomínios, onde reconhece expressamente a sua adequação ao conceito de consumidor e a sua vulnerabilidade, aplicando a teoria subjetiva ou finalista para fins de determinar o alcance do conceito de consumidor, reconhecendo como tal aquele que retira de circulação (econômica) o bem ou serviço, a fim de consumi-lo como forma de suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal" (evento 62, RECESPEC1, p. 11-12).
Quanto à controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 62, RECESPEC1.
Intimem-se.
27/05/2025, 00:00
Petição
21/02/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDIFICIO DONA MARIA (Massa Falida/Insolvente) (AUTOR) ADVOGADO(A): TAINARA WAGNER (OAB SC037123) ADVOGADO(A): LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978)
APELANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB MG063248) ADVOGADO(A): Estevão Franzoso Lubisco (OAB RS074985) ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (OAB RS005269)
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de março de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada do processo designado para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC (autos n. 5029609-68.2022.8.24.0020) o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Carlos Carstens Köhler. Apelação Nº 0301198-76.2018.8.24.0049/SC (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDIFICIO DONA MARIA (Massa Falida/Insolvente) (AUTOR) ADVOGADO(A): TAINARA WAGNER (OAB SC037123) ADVOGADO(A): LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB SC022978)
APELANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB MG063248) ADVOGADO(A): Estevão Franzoso Lubisco (OAB RS074985) ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (OAB RS005269)
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de novembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0301198-76.2018.8.24.0049/SC (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO