COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS WERNER SALVALAGGIO
OAB/SC 9007·CPF·Representa: Autor
DAN CARGNIN FAUST
OAB/SC 46731·CPF·Representa: Autor
KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/SC 1880·Representa: Autor
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
OAB/SC 31493·CPF·Representa: Autor
LUCIANO FERMINO KERN
OAB/SC 32218·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/04/2026, 13:41
Petição
20/04/2026, 20:05
Documento (Informações)
15/04/2026, 07:52
Publicação
07/04/2026, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0307090-19.2017.8.24.0075/SC RELATOR: Eron Pinter Pizzolatti
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE
ADVOGADO(A): CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 01/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0307090-19.2017.8.24.0075/SC RELATOR: Eron Pinter Pizzolatti
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE
ADVOGADO(A): CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 01/04/2026 - Juntada - Guia Gerada
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2026, 17:10
Custas
01/04/2026, 16:12
Expedida/Certificada
01/04/2026, 16:10
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:10
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 17:09
Expedida/Certificada
31/03/2026, 17:09
Documento (Informações)
31/03/2026, 16:33
Remessa (outros motivos)
30/03/2026, 14:52
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:23
Petição
11/03/2026, 09:41
Publicação
06/03/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0307090-19.2017.8.24.0075/SC AUTOR: FERNANDO LUIZ SILVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE
ADVOGADO(A): CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 14:45
Expedida/certificada
04/03/2026, 14:45
Ato ordinatório
04/03/2026, 14:45
Trânsito em julgado
04/03/2026, 14:45
Recebimento
20/02/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 2215228/SC (2025/0189833-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FERNANDO LUIZ SILVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
MARIA KAROLINE DE ANDRADE - SC042722
DAN CARGNIN FAUST - SC046731
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL
ADVOGADO: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FERNANDO LUIZ SILVEIRA, contra decisão monocrática proferida em 11/11/2025, que acolheu embargos declaratórios da cooperativa embargada para redimensionar a sucumbência, impondo ao ora embargante a integralidade dos ônus sucumbenciais. O insurgente sustenta omissão na decisão embargada, porquanto beneficiário da gratuidade judicial deferida nos autos originários (ev. 29), não havendo manifestação acerca da suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial (e-STJ Fls. 764-765). Requer o acolhimento dos embargos para que seja suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial fixada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhida. Com efeito, constata-se que a decisão embargada, ao redimensionar a sucumbência, não se manifestou acerca dos efeitos da gratuidade judicial deferida ao embargante nos autos de origem. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende os honorários advocatícios e periciais, sendo que, conforme o § 2º do mesmo dispositivo, o deferimento de gratuidade não afasta a condenação do beneficiário em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mas suspende sua exigibilidade enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos. Assim, presente omissão na decisão embargada quanto ao ponto. Do exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que a exigibilidade da verba sucumbencial imposta ao embargante fica suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judicial nos autos originários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Mantida, no mais, a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 2215228/SC (2025/0189833-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FERNANDO LUIZ SILVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
MARIA KAROLINE DE ANDRADE - SC042722
DAN CARGNIN FAUST - SC046731
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL
ADVOGADO: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2215228/SC (2025/0189833-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL
ADVOGADO: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
EMBARGADO: FERNANDO LUIZ SILVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
MARIA KAROLINE DE ANDRADE - SC042722
DAN CARGNIN FAUST - SC046731
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA, contra decisão monocrática publicada no DJe em 02/10/2025, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento parcial, para restabelecer a utilização do CDI como encargo financeiro nos contratos em que houve pactuação expressa e redimensionar a sucumbência. O recurso especial, de sua vez, havia sido interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em sede de ação revisional de contrato, negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da cooperativa para manter os juros moratórios e a multa pactuada em cinco contratos específicos. A decisão monocrática embargada examinou as teses suscitadas no apelo nobre, concluindo da seguinte forma: i) Quanto ao alegado julgamento ultra petita: fixou o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ Fl. 739); ii) Acerca da aplicabilidade do CDC: rejeitou por incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ Fl. 739-740); iii) No tocante à utilização do CDI: deu provimento ao recurso especial para restabelecer o índice como encargo financeiro nos contratos com pactuação expressa (e-STJ Fls. 740-742); iv) Quanto à sucumbência: redimensionou os ônus sucumbenciais, impondo ao autor 80% e à ré 20% (e-STJ Fl. 742). Opostos os presentes embargos de declaração, a recorrente sustenta (e-STJ Fls. 746-749): a) Contradição na redistribuição da sucumbência: alega que, com o restabelecimento do CDI, a sentença foi totalmente modificada, sendo julgados improcedentes todos os pedidos do autor, de modo que não deve haver condenação da cooperativa nos ônus de sucumbência (e-STJ Fls. 747-748); b) Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição apontada, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais integralmente ao autor (e-STJ Fl. 748). Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhida. 1. Analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se a ocorrência de contradição quanto ao redimensionamento da sucumbência. A decisão monocrática, ao restabelecer a utilização do CDI como encargo financeiro nos contratos em que houve pactuação expressa, reverteu integralmente a única procedência que havia sido conferida ao autor nas instâncias ordinárias. Com efeito, examina-se a evolução do julgamento: Em primeiro grau, a sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando, entre outras providências, o estabelecimento do INPC como índice de correção monetária em substituição ao CDI. Por essa razão, a sucumbência foi distribuída proporcionalmente: 70% ao autor e 30% à ré. No Tribunal de origem, o acórdão manteve a substituição do CDI pelo INPC, dando apenas parcial provimento ao recurso da cooperativa para manter juros moratórios e multa em contratos específicos. A procedência parcial em favor do autor, portanto, permaneceu. Na decisão monocrática embargada, ao restabelecer a utilização do CDI como encargo financeiro nos contratos em que houve pactuação expressa, operou-se a reversão integral da procedência conferida ao autor, resultando, em última análise, na improcedência total dos pedidos formulados na ação revisional. Importante consignar, no ponto, que a decisão embargada, ao fixar a sucumbência em 80% ao autor e 20% à ré, partiu da premissa de procedência parcial dos pedidos. Todavia, com o restabelecimento do CDI, não subsistiu qualquer procedência em favor do autor, configurando-se sua sucumbência integral. Destarte, há efetiva contradição entre o resultado material do julgamento (improcedência total dos pedidos do autor) e a distribuição da sucumbência (que pressupõe procedência parcial ao atribuir 20% dos ônus à ré). 2. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O caput do mesmo artigo estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No caso concreto, tendo o autor decaído integralmente de seus pedidos em razão do restabelecimento do CDI pela decisão desta Corte, deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 3. Do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar o dispositivo da decisão embargada, que passa a ter a seguinte redação: "2. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento em parte para: a) restabelecer a utilização do CDI como encargo financeiro nos contratos em que houve pactuação expressa, devendo eventual abusividade ser apurada mediante cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie; b) redimensionar a sucumbência, impondo ao autor a integralidade dos ônus sucumbenciais, mantidos os honorários advocatícios estipulados nas instâncias ordinárias." Mantida, no mais, a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2215228/SC (2025/0189833-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL
ADVOGADO: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
EMBARGADO: FERNANDO LUIZ SILVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
MARIA KAROLINE DE ANDRADE - SC042722
DAN CARGNIN FAUST - SC046731
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2215228/SC (2025/0189833-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL
ADVOGADO: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
RECORRIDO: FERNANDO LUIZ SILVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
MARIA KAROLINE DE ANDRADE - SC042722
DAN CARGNIN FAUST - SC046731
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA, com amparo nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DA PARTE RÉ. PLEITO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ALEGA APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM TODOS OS CONTRATOS E NÃO APENAS AQUELES EM QUE NÃO HAVIA PREVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECORRÊNCIA LÓGICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 297 DO STJ E LEI CONSUMERISTA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO EQUIPARADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). PERCENTUAL PACTUADO INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PERMITIU A COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA PACTUADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATOS N. 2012400328, N. 2013401471, N. 2015401180, N. 2015401183 E N. 2015401638. PREVISÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS A 1% AO MÊS E 12% AO ANO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGOS MANTIDOS. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PERMITIU A COBRANÇA DO ENCARGO. TABELA PRICE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO VEDADO QUANDO AUSENTE EXPRESSA PACTUAÇÃO. CONTRATOS N. 2013400398, N. 2012400328, N. 2013401471, N. 2015401180, N. 2015401183 E N. 2015401638, HÁ PREVISÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PERMITIU A SUA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 2, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 (TEMA 28). MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO PERMITIDA SOMENTE QUANDO O CDI É UTILIZADO COMO ENCARGO REMUNERATÓRIO E NÃO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RÉ (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 141, 319, III e IV, 330, § 2º, e 492 do CPC; 122 do CC; 28, § 1º, da Lei 10.931/2004; 21 e 29 da Lei 5.764/1971; e à Súmula 381/STJ, sustentando as seguintes teses: (a) ocorrência de julgamento ultra petita pela aplicação do INPC como índice de correção monetária em todos os contratos, quando o pedido se limitava apenas aos contratos sem previsão de indexador; (b) legalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária nos contratos em que houve pactuação expressa. Admitido o recurso especial na origem. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. A irresignação merece parcial acolhida. 1. No tocante à alegada violação aos arts. 141, 319, III e IV, 330, § 2º, e 492 do CPC, por suposta decisão ultra petita, a análise da questão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente para verificar os exatos termos da petição inicial e o alcance do pedido formulado. Sobre o tema, o Tribunal a quo enfrentou especificamente a questão, consignando na ementa do acórdão: "PRELIMINAR DA PARTE RÉ. PLEITO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ALEGA APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM TODOS OS CONTRATOS E NÃO APENAS AQUELES EM QUE NÃO HAVIA PREVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECORRÊNCIA LÓGICA. REJEIÇÃO." Posteriormente, nos embargos de declaração, o mesmo Tribunal reafirmou: "REJEIÇÃO DE TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO DO CDI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS. MEIO IMPRÓPRIO." Para desconstituir essa convicção formada pelo Tribunal de origem seria necessário o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Quanto à aplicabilidade do CDC às cooperativas de crédito, verifica-se que o julgado proferido está em sintonia à atual jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ no ponto. Deveras, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, expresso na Súmula 297/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso das cooperativas de crédito, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que são equiparadas às instituições financeiras para fins de aplicação da legislação consumerista, conforme reiteradamente decidido por esta Corte. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2351661 MG 2023/0134613-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MONOCRÁTICA AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 2. COOPERATIVA E COOPERADO. ATO ATÍPICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. COOPERATIVA AGRÍCOLA. EMPRÉSTIMO A COOPERADO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Não impugnada a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, está preclusa a discussão a respeito de os recorridos serem destinatários finais do valor objeto do empréstimo.2. O especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem, ao manter a incidência do Código de Defesa do Consumidor, concluiu que o empréstimo contratado ultrapassou as atividades típicas de cooperado e cooperativa, "envolvendo, também, relações nitidamente bancárias". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado neste recurso.3. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1172183 PR 2017/0230387-5, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) Desse modo, uma vez verificada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Com relação à utilização do CDI como índice de correção monetária, a irresignação merece prosperar. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. No julgamento do REsp 1.781.959/SC, esta Corte firmou entendimento de que "Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras". A jurisprudência atual desta Corte é cristalina no sentido de que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, 'correção remuneratória'), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. 1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações. 2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil. 3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente. 4. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato"(REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 5. Agravo interno parcialmente provido (STJ - AgInt no AREsp: 2318994 SC 2023/0082442-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. ENCARGO FINANCEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176/STJ. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A GARANTIA E O DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE ENVOLVE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 2. Recurso do devedor alegando desproporcionalidade entre constrição de bens e valor da dívida. Falta de prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados como violados e necessidade de reexame de matéria de fato, que obstam o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ) 3. Recurso especial provido. 4. Agravo em recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1630706 SP 2016/0096465-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022) No caso concreto, verifica-se que o CDI estava expressamente pactuado nos contratos, não havendo demonstração de abusividade concreta, considerando que, segundo os dados apresentados pela recorrente, as taxas praticadas (incluindo CDI) ficaram muito abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. O acórdão recorrido, ao afastar genericamente a utilização do CDI sob o argumento de que seria abusivo para fins de correção monetária, sem proceder ao necessário cotejo com as taxas médias de mercado, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte. 2. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento em parte para: a) restabelecer a utilização do CDI como encargo financeiro nos contratos em que houve pactuação expressa, devendo eventual abusividade ser apurada mediante cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie; b) redimensionar a sucumbência, impondo ao autor 80% do ônus sucumbencial e à ré o patamar de 20%, mantidos os honorários advocatícios estipulados nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2215228/SC (2025/0189833-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL
ADVOGADO: CARLOS WERNER SALVALAGGIO - SC009007
RECORRIDO: FERNANDO LUIZ SILVEIRA
ADVOGADOS: LUCIANO FERMINO KERN - SC032218
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC031493
MARIA KAROLINE DE ANDRADE - SC042722
DAN CARGNIN FAUST - SC046731
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERNANDO LUIZ SILVEIRA ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL ADVOGADO(A): CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007)
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de março de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada do processo designado para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC (autos n. 5029609-68.2022.8.24.0020) o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Carlos Carstens Köhler. Apelação Nº 0307090-19.2017.8.24.0075/SC (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERNANDO LUIZ SILVEIRA ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL ADVOGADO(A): CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007)
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de novembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0307090-19.2017.8.24.0075/SC (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO