Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5113666-68.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: CHARLES RAFAEL MOSER
ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
A parte embargante apresentou embargos de declaração no qual pretende, em suma, a integração da decisão retro por conta de alegada omissão, contradição ou obscuridade, conforme petição. É a síntese. Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Se não ocorrer qualquer dos defeitos susoditos, o remédio é incabível.
No caso, as questões estão bem esclarecidas, de modo que é inviável rediscutir a decisão objurgada, em sede de embargos declaratórios, quando este não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC. Os pontos levantados pelo embargante são apenas inconformismos seus, não vícios da decisão.
A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO MANEJADO A FIM DE SUPRIR DITA OMISSÃO NO VEREDITO - INTENTO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA - VIÉS INSTRUMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não constituem via instrumental qualificada para rediscussão da matéria deliberada por acórdão. De finalidade restrita, essa via recursal destina-se a suprir obscuridade e omissão ou, então, a espanar contradição ou erro material no veredito contra o qual se volta. Opostos com fito diverso, devem ser rejeitados (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062814-85.2021.8.24.0000, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023).
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O DESTINATÁRIO. 1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário [...] (STJ, REsp n. 1704747-GO - 2017/0272328-1, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 6-2-2024).
O descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Isso posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
INTIMEM-SE.