Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0309481-10.2016.8.24.0033/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB MG179205)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por O Mediador.net Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, ao Evento 61 dos autos originários, declarou a prescrição de sua pretensão executória na presente "ação de execução contra devedor solvente", ajuizada por si, em face de Antonio Jose da Silva Filho.
Ante o pedido de gratuidade da Justiça, determinou a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse de gratuidade, comprovar que o pagamento das custas inviabilizará o funcionamento e a regularidade das suas atividades, acostando ao feito os relatórios contábeis (Demonstrativo de Resultado do Exercício, Balanço Patrimonial, Demonstrativo de Fluxo de Caixa), Declaração de Imposto de Renda do último exercício financeiro, comprovante de créditos bancários (poupança, aplicação financeira), e, se desejar, outros documentos que indicam pormenorizadamente a situação econômica da empresa. (23.1).
Intimado, o recorrente apresentou as informações e os documentos juntados ao evento 27.
Pelos fundamentos expostos na decisão de evento 13, DESPADEC1, o pedido de assistência judiciária foi indeferido, ocasião em que determinou-se o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção (29.1).
O recorrente, então, interpôs agravo interno (34.1), o qual foi desprovido por meio da decisão de eventos 45.1,45.2. Contra essa decisão, foi interposto recurso especial (evento 51), o qual não foi admitido (58.1). Na sequência, interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (64.1). Mantida a decisão agravada, determinou-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (72.1), o qual não conheceu do Agravo em Recurso Especial (82.3), cuja decisão transitou em julgado em 16/9/2025 (82.9).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade, consistente na comprovação do recolhimento do preparo, conforme determina o art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Isso porque, no caso em apreço, a decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, em que pesem as impugnações apresentadas pela parte recorrente, foi mantida e não foi cumprida, uma vez que o prazo concedido para o mister transcorreu in albis, configurando, assim, a deserção.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça a respeito orienta:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE RESERVA DE VALOR PENHORADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RAZÕES DE INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO DA PARTE (CPC, 99, §5º). OPORTUNIDADE PARA SUPRIR A OMISSÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DA VERBA RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O conhecimento do recurso condiciona-se ao cumprimento dos requisitos gerais de admissibilidade, tanto extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer). Assim, "[...] a deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo - e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso" (Resp. N. 1.523.971 / RS, Ministra Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5.2.2019).
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019064-67.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, INCISO V, DO CPC/2015). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
RECURSO DA RÉ.
PETIÇÃO DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, PORÉM COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS EM CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE REQUERIDA. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO PREPARO. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO E SEQUER SE MANIFESTOU NOS AUTOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONSTITUINDO O PREPARO UM DOS REQUISITOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, SUA FALTA LEVA À DESERÇÃO, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007728-03.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021).
Nesse contexto, o recurso não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não se conhece do recurso.