Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas
Partes do Processo
FLAME COMERCIO DE GAS LTDA
Autor
JOSUE DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
URBANO MULLER SALLES NETO
OAB/SC 6811·CPF·Representa: Autor
ANNE CAROLINE ANTUNES RODRIGUES
OAB/PR 112520·CPF·Representa: Autor
GIOVANA SABRINA CORREA FALCAO
OAB/SC 037700·CPF·Representa: Autor
URBANO MULLER SALLES NETO
OAB/SC 006811·CPF·Representa: Autor
URBANO MULLER SALLES NETO
OAB/SC 6811·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301359-17.2018.8.24.0072/SC RELATOR: João Filgueiras Gomes Ramirez
EXEQUENTE: FLAME COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO(A): URBANO MULLER SALLES NETO (OAB SC006811)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 209 - 09/03/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega
(INTERESSADO - MKS EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA)
Prazo: 60 dias Status:FECHADO
Data inicial da contagem do prazo: 10/03/2026 00:00:00
Data final: 08/06/2026 23:59:59
Evento 204 - 11/02/2026 - PETIÇÃO
Evento 186 - 16/01/2026 - Decisão Determina Penhora
17/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/06/2026, 01:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2026, 12:49
Decurso de Prazo
04/03/2026, 01:58
Mudança de Parte
03/03/2026, 14:03
Petição
03/03/2026, 09:14
Decurso de Prazo
13/02/2026, 06:10
Petição
11/02/2026, 17:05
Petição
11/02/2026, 09:21
Publicação
06/02/2026, 04:25
Confirmada
05/02/2026, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301359-17.2018.8.24.0072/SC RELATOR: CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN
EXEQUENTE: FLAME COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO(A): URBANO MULLER SALLES NETO (OAB SC006811)
EXECUTADO: JOSUE DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE ANTUNES RODRIGUES (OAB PR112520)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 192 - 04/02/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301359-17.2018.8.24.0072/SC RELATOR: CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN
EXEQUENTE: FLAME COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO(A): URBANO MULLER SALLES NETO (OAB SC006811)
EXECUTADO: JOSUE DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE ANTUNES RODRIGUES (OAB PR112520)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 192 - 04/02/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 17:44
Expedida/certificada
04/02/2026, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2026, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2026, 17:25
Expedida/Certificada
04/02/2026, 17:20
Expedida/certificada
04/02/2026, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:17
Publicação
22/01/2026, 21:00
Publicação
22/01/2026, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301359-17.2018.8.24.0072/SC
EXEQUENTE: FLAME COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO(A): URBANO MULLER SALLES NETO (OAB SC006811)
EXECUTADO: JOSUE DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE ANTUNES RODRIGUES (OAB PR112520)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente requereu a penhora de cotas sociais do executado junto à empresa MKS Empreiteira de Mão de Obra Ltda. (CNPJ n. 53.876.259/0001-67).
Conforme documento acostado pela exequente no evento 184.2, o executado é sócio na referida empresa.
É cediço que não há vedação legal de que a penhora recaia sobre cotas sociais, em razão de dívida particular. Ao contrário, a possibilidade está prevista no inciso VI do artigo 835, IX do CPC:
Art. 835 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem
(...)
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
Nesse sentindo já decidiu o TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE QUOTAS EM SOCIEDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 591 E 655, VI, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de execução de dívida particular, afigura-se válida a penhora de cotas pertencentes ao sócio de sociedade de responsabilidade limitada, que, além de não vedada legalmente, não é passível de proibição contratual. (TJDFT. AI n. 2000.00.2.003387-9 (137.178). 2ª T. rel. Des. Adelith de Carvalho Lopes. DJU 2-5-2001) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.075762-5, de Tubarão, rel. Des. Rodrigo Antônio, j. 02-06-2011).
Ainda, colhe-se do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTA QUE O EXECUTADO POSSUI JUNTO A EMPRESA, NA QUALIDADE DE SÓCIO, POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a penhora de cota social pertencente ao executado, na qualidade de sócio, nos termos do artigo 591 do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064457674, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 02/09/2015).
3. Diante do exposto, defiro o pedido de penhora das cotas sociais de propriedade da parte executada JOSUE DE SOUZA junto à empresa MKS EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 53.876.259/0001-67
4. Lavre-se o termo de penhora e, após, intime-se o executado.
5. Oficie-se à sociedade empresária para, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil e no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar o balanço especial, na forma da lei, oferecer as quotas e ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual, ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
6. Realizada a penhora, oficie-se à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, para competente registro nos assentamentos da sociedade empresária.
7. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
8. Intimem-se. Cumpra-se.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2026, 13:18
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 13:39
Petição
01/12/2025, 14:48
Publicação
07/11/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301359-17.2018.8.24.0072/SC RELATOR: CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN
EXEQUENTE: FLAME COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO(A): URBANO MULLER SALLES NETO (OAB SC006811)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 179 - 05/11/2025 - Juntado(a)
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 17:48
Expedida/certificada
05/11/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:33
Expedida/Certificada
05/11/2025, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2025, 15:42
Documento (Certidão)
22/10/2025, 16:16
Decurso de Prazo
03/10/2025, 01:09
Petição
02/10/2025, 11:45
Publicação
11/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301359-17.2018.8.24.0072/SC
EXEQUENTE: FLAME COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO(A): URBANO MULLER SALLES NETO (OAB SC006811)
EXECUTADO: JOSUE DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE ANTUNES RODRIGUES (OAB PR112520)
ADVOGADO(A): GIOVANA SABRINA CORREA FALCAO (OAB SC037700)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em atenção a petição do evento 162, PET1, desvincule-se a advogada dativa dos autos, visto que o executado compareceu espontaneamente e está representado por advogado particular (evento 144, PROC1).
No que tange ao pedido de fixação de honorários, não há cabimento, uma vez que já houve a fixação de honorários nos Embargos à Execução de n. 50006346920258240072, com o devido pagamento da verba (evento 140, PGTOADVDATIVO1).
2. No mais, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
Intime-se.
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2025, 23:37
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:11
Expedida/Certificada
26/08/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:20
Petição
18/08/2025, 14:40
Petição
18/08/2025, 13:26
Petição
12/08/2025, 10:45
Publicação
28/07/2025, 03:04
Expedida/Certificada
25/07/2025, 10:32
Expedida/Certificada
25/07/2025, 10:32
Expedida/Certificada
25/07/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301359-17.2018.8.24.0072/SC
EXEQUENTE: FLAME COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO(A): URBANO MULLER SALLES NETO (OAB SC006811)
EXECUTADO: JOSUE DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE ANTUNES RODRIGUES (OAB PR112520)
ADVOGADO(A): GIOVANA SABRINA CORREA FALCAO (OAB SC037700)
DESPACHO/DECISÃO
FLAME COMERCIO DE GAS LTDA ajuizou "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" em face de JOSUE DE SOUZA, todos qualificados.
Realizado o bloqueio de ativos financeiros, a parte executada alegou que a constrição incidiu sobre verba salarial.
Decido.
Inicialmente, cumpre frisar que a impugnação ao bloqueio de valores é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo até a adjudicação/alienação judicial do bem.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA - PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA - IMPOSSIBILIDADE - CRÉDITO DE NATUREZA SALARIAL - CONSTRIÇÃO DECLARADA SEM EFEITO. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública passível de apreciação a qualquer tempo, somente encontrando obstáculo na hipótese de já ocorrida a alienação judicial do bem. Pode ser invocada nos próprios autos da execução, independentemente do ajuizamento de embargos ou mesmo quando já transcorrido o prazo para tal propositura." (TJSC, Apelação Cível n. 2004.004336-8, de Lages, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 21-07-2005).
No que atine à impenhorabilidade dos bens, disciplina o art. 833, IV, do CPC que:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
Logo, não há dúvida sobre a especial proteção conferida pela lei processual civil aos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Neste sentido, a parte executada logrou êxito em comprovar a origem do crédito constrito, uma vez que o extrato bancário de evento 144, Extrato Bancário3 demonstra que o bloqueio recaiu sobre montante percebido pela executada a título de salário, decorrente do seu vínculo empregatício com a A C ZANELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, prevalecendo, portanto, a regra da impenhorabilidade.
Diante do exposto:
1) ACOLHO a impugnação do executado e DETERMINO a liberação do valor bloqueado;
2) Operada a preclusão, caso o montante tenha sido transferido para a conta judicial, expeça-se alvará em favor do executado, para a conta bancária informada, conforme peça do evento 144, PET2.
Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
3) Intime-se a exequente para, em 15 dias, informar o valor atualizado do débito e requerer o que entender de direito;
4) Nada sendo requerido, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual fica suspensa a prescrição (art. 921, III, e seu § 1º, do CPC).
Desde já, cientifico o exequente que, transcorrido in albis o prazo supra anotado, a fluência da prescrição intercorrente terá início automático (art. 921, § 4º, do CPC), devendo ser encaminhados os autos ao arquivo administrativo (art. 921, § 2º, do CPC), independentemente de nova conclusão.
Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal. Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2025, 17:15
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 22:41
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 06:58
Petição
16/07/2025, 16:22
Publicação
10/07/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301359-17.2018.8.24.0072/SC RELATOR: CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN
EXEQUENTE: FLAME COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO(A): URBANO MULLER SALLES NETO (OAB SC006811)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 144 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:23
Expedida/certificada
08/07/2025, 14:31
Petição
07/07/2025, 14:48
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 17:39
Petição
17/06/2025, 11:53
Petição
11/06/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:48
Comunicação eletrônica
10/06/2025, 13:45
Petição
10/06/2025, 09:39
Publicação
10/06/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301359-17.2018.8.24.0072/SC RELATOR: CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN
EXEQUENTE: FLAME COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO(A): URBANO MULLER SALLES NETO (OAB SC006811)
EXECUTADO: JOSUE DE SOUZA
ADVOGADO(A): GIOVANA SABRINA CORREA FALCAO (OAB SC037700)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 132 - 06/06/2025 - Juntada de certidão
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 18:07
Documento (Certidão)
06/06/2025, 17:38
Publicação
26/05/2025, 17:50
Confirmada
24/05/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301359-17.2018.8.24.0072/SC RELATOR: CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN
EXEQUENTE: FLAME COMERCIO DE GAS LTDA
ADVOGADO(A): URBANO MULLER SALLES NETO (OAB SC006811)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 126 - 16/05/2025 - Juntada
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 17:13
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 18:49
Expedida/certificada
14/05/2025, 13:48
Outras Decisões
14/05/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 05:52
Petição
09/05/2025, 09:51
Comunicação eletrônica
08/05/2025, 18:51
Confirmada
14/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
04/04/2025, 15:27
Comunicação eletrônica
17/02/2025, 11:07
Petição
17/02/2025, 10:58
Confirmada
06/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/01/2025, 13:42
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:38
Movimentação processual
27/01/2025, 13:38
Documento (Edital)
25/01/2025, 03:00
Documento (Edital)
22/01/2025, 03:00
Publicação
22/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FLAME COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
EXECUTADO: JOSUE DE SOUZA EDITAL Nº 310068377642 JUIZ DO PROCESSO: Aline Vasty Ferrandin - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JOSUE DE SOUZA, CPF 008.055.579-97, endereço: desconhecido. Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 9.012,21. Data do Cálculo: 17.02.2020. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301359-17.2018.8.24.0072/SC