Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5001408-22.2023.8.24.0282/SC AUTOR: CARMEM MARLI SEVERO DUTRA
ADVOGADO(A): FRANCINE CRESPO VIEGAS (OAB SC020464)
RÉU: JURGEN HERMANN JOSEF TRIMBORN
ADVOGADO(A): JARDEL SOARES LUCIANO (OAB SC054362)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de reconhecer o pagamento do aluguel devido pela parte autora em razão do "Contrato de Locação Residencial" e decreto a extinção das obrigações relativas às prestações consignadas em juízo (CPC, art. 546). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o valor irrisório atribuído à causa, nos termos dos arts. 82, §2° e 85, §§2º e 8°, ambos do CPC. De igual forma, também com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte ré, em contestação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% do valor atribuído à reconvenção, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011). Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do requerido quanto aos valores depositados nos autos e, ao final, arquive-se.