Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mafra
Partes do Processo
COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
Autor
JOSIANE SCHREINER
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 23054·CPF·Representa: Autor
FABIO RAMOS FIUZA
OAB/SC 13655·CPF·Representa: Autor
NEREU MANOEL DE SOUZA JUNIOR
OAB/SC 18372·CPF·Representa: Autor
NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR
OAB/SC 018372·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 023054·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
04/07/2026, 01:56
Publicação
26/06/2026, 02:54
Publicação
26/06/2026, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005668-60.2021.8.24.0041/SC RELATOR: Fernando Orestes Rigoni
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 173 - 24/06/2026 - Relatório de pesquisa de endereço
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005668-60.2021.8.24.0041/SC RELATOR: Fernando Orestes Rigoni
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 170 - 24/06/2026 - Juntada de certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005668-60.2021.8.24.0041/SC RELATOR: Fernando Orestes Rigoni
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 173 - 24/06/2026 - Relatório de pesquisa de endereço
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005668-60.2021.8.24.0041/SC RELATOR: Fernando Orestes Rigoni
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 170 - 24/06/2026 - Juntada de certidão
25/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2026, 12:02
Expedida/certificada
24/06/2026, 11:35
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 11:35
Ato ordinatório
24/06/2026, 11:34
Documento (Certidão)
24/06/2026, 11:13
Petição
15/06/2026, 14:36
Decurso de Prazo
10/06/2026, 01:46
Publicação
18/05/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005668-60.2021.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
À vista das infrutíferas tentativas de citação pessoal e por meio eletrônico, bem como da citação por edital da parte executada, sendo posteriormente nomeado curador especial, a medida pleiteada no evento 162, PROACORDO1 (requer intimação da parte para fins de manifestação quanto a proposta de acordo) resultaria novamente infrutífera.
Deste modo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
15/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2026, 15:40
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 16:36
Petição
08/04/2026, 17:28
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:29
Petição
18/03/2026, 19:08
Confirmada
13/03/2026, 23:59
Publicação
05/03/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005668-60.2021.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC em face de JOSIANE SCHREINER.
Vem aos autos, então, a parte exequente requerer a suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada.
É o breve relato. Decido:
Entendo que o pleito não merece acolhimento.
Sem embargo, conquanto seja cediço que o art. 139, inciso IV do CPC abra um leque de possibilidades ao magistrado no sentido de determinar as medidas necessárias à satisfação da pretensão perseguida - in casu, creditória -, uma vez que se trata de norma evidentemente aberta, tem-se que sua aplicação não é ilimitada, muito pelo contrário.
Trata-se, em verdade, de exceção à regra, notadamente porquanto atípica, de maneira que incumbe à parte exequente demonstrar a ineficácia dos meios ordinários de satisfação do crédito, sob pena de se tornar regra hipóteses que são exceções. Não se deve olvidar, outrossim, que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado"(art. 805 do CPC).
Mas, não é só. A aplicação de tais medidas não deve estar descolada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além de se ter em mira o contrapeso entre os interesses opostos – no que revela a necessidade de analisar a pretensão da parte requerente que, no caso, ostenta natureza puramente patrimonial -, impende indagar, mesmo que a priori, a respeito da efetividade dos meios ventilados e sua relação com o crédito exequendo, equacionando-se, invariavelmente, os já referidos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade (Confira-se: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019134-09.2017.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2018).
Isso ganha ênfase porque a medida pleiteada atinge a pessoa do devedor (quiçá sua liberdade propriamente dita, ao menos no tocante ao passaporte), e não propriamente seu patrimônio. Ademais, explicite-se que se não se constata a existência de patrimônio ou mesmo qualquer elemento indicativo de que o panorama dos autos é diverso da realidade vivida pela parte executada (mediante, v.g., a aplicação da teoria da aparência, evidenciando-se padrão de vida não compatível com a situação de inadimplência,ocultação de bens). Assim, qual seria a vantagem obtida com tal incursão na esfera pessoal do devedor? A utilização dos meios excepcionais não pode extrapolar suas finalidades – coercitiva ou sub-rogatória, por exemplo - (quando efetivamente haja probabilidade de êxito), a ponto de se revestir de caráter puramente vingativo ou sancionatório.
O Superior Tribunal de Justiça tem seguido este raciocínio, agasalhando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, balizando-se, ainda, pela observância razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de medidas deste jaez no caso concreto, fixando, dessarte, certos requisitos mínimos:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.
1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019.
2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.
3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).
5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.
7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se [i] a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, [ii] tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, [iii] por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, [iv] com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.
9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019 - sem grifos no original.)
Complementarmente, anotou aquela Corte Superior que "[..] As medidas coercitivas atípicas não modificam a natureza patrimonial da execução, mas, ao revés, servem apenas para causar ao devedor determinados incômodos pessoais que o convençam ser mais vantajoso adimplir a obrigação do que sofrer as referidas restrições impostas pelo juiz, de modo que a retenção do passaporte do devedor deve perdurar pelo tempo necessário para que se verifique, na prática, a efetividade da medida e a sua capacidade de dobrar a renitência do devedor, sobretudo quando existente indícios de ocultação de patrimônio.[...]" (HC n. 711.194/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Em arremate, confira-se o seguinte repertório jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ: AgInt no AREsp 1233016/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS PARA APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ALEGADO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS COM RESPALDO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS, E QUE TAMPOUCO SE MOSTRAM ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007621-73.2019.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2019).
DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE APREENSÃO DE PASSAPORTE, DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. PROVIDÊNCIAS RECLAMADAS QUE, APESAR DO FUNDAMENTO LEGAL INVOCADO (ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015), REFOGEM À FINALIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO: A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. ARTIGOS 789 E 824 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAU USO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER COIBIDO, A TANTO EQUIVALENDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS VOLTADAS APENAS CONTRA A PESSOA DO EXECUTADO, AO ARREPIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DA CORTE E DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014744-25.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2019).
Mais recentemente, o Tribunal de Justiça catarinense foi categórico ao afirmar, sob a perspectiva da eficácia da medida colimada, no encalço da proporcionalidade, com citação de vasto acervo de precedentes, que "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5/7/2018) (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22/11/2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018162-05.2018.8.24.0000, de Ipumirim, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11/12/2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031260-23.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2020)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027792-51.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-04-2021).
Este entendimento está em consonância com a recente deliberação do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5941, uma vez que o fato de ser considerada viável a utilização de meios atípicos de execução, tais como a suspensão de CNH, não torna a medida aplicável automaticamente à vista do simples inadimplemento do débito, devendo, pois, ser examinada caso a caso, de forma a descortinar sua razoabilidade. Trata-se, ademais, de discricionariedade judicial que deve, necessariamente, resguardar e promover a dignidade humana, inclinando-se à proporcionalidade e ao princípio da menor onerosidade ao devedor, como exposto no referido julgamento.
No caso concreto, a providência revela-se desproporcional aos fins colimados pela parte credora.
1. Por tais razões, INDEFIRO o pedido articulado pela parte exequente.
2. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e apresentar demonstrativo atualizado do débito.
2.1. Inerte, intime-se pessoalmente, assinalando-se 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 10:51
Expedida/certificada
03/03/2026, 10:51
Outras Decisões
03/03/2026, 10:51
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 14:31
Petição
15/02/2026, 12:08
Publicação
11/02/2026, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005668-60.2021.8.24.0041/SC RELATOR: Fernando Orestes Rigoni
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 147 - 09/02/2026 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
Evento 143 - 06/02/2026 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
Evento 139 - 28/01/2026 - Decisão interlocutória
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 19:22
Expedida/certificada
09/02/2026, 18:06
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:13
Documento (Certidão)
09/02/2026, 13:46
Remessa (outros motivos)
06/02/2026, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:43
Petição
29/01/2026, 12:12
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:20
Remessa (outros motivos)
28/01/2026, 22:16
Outras Decisões
28/01/2026, 22:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
06/01/2026, 11:17
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2025, 12:11
Decurso de Prazo
15/10/2025, 02:15
Documento (Certidão)
14/10/2025, 01:18
Publicação
06/10/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005668-60.2021.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado(a) o autor(a) para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2025, 18:01
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:25
Publicação
19/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005668-60.2021.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
DESPACHO/DECISÃO
1. À vista dos pedidos formulados no evento 121, PET1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada do cálculo atualizado do débito.
1.1. Sobrevindo o cálculo, voltem conclusos para deliberação.
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 13:00
Mero expediente
17/09/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 15:59
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:09
Petição
20/08/2025, 20:21
Publicação
19/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005668-60.2021.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
EXECUTADO: JOSIANE SCHREINER
ADVOGADO(A): NATANAEL TEIXEIRA VIEIRA (OAB CE043697)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial aforada por COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO em face de JOSIANE SCHREINER.
A executada foi citada por edital (evento 100, EDITAL1) e lhe foi nomeado curador especial que apresentou contestação (evento 110, CONT1) postulando a concessão da gratuidade da justiça. Defende a nulidade da execução por falta de título líquido, certo e exigível, bem assim a inexistência da dívida ou excesso de execução.
A exequente rechaçou as teses (evento 113, PET1).
É o breve relato. DECIDO.
A defesa apresentada deve ser recepcionada, excepcionalmente, como exceção de pré-executividade porque apresentada por curador especial e veicula matérias de ordem pública. Denota-se, ainda, que descortina espécie de negativa geral no tocante às alegações de inexistência de dívida e de excesso de execução.
Primeiramente, no que tange ao manejo da exceção de pré-executividade, registre-se que defesa deste jaez é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.110.925 / SP, Relator: Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009; AgInt no REsp n. 1.786.859/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.).
Em outras palavras, "[...] A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.451.537/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.).
É preciso detalhar, porém, que cabe à parte executada fazer a prova, pré-constituída, da matéria impositiva alegada, pois, "[...] Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa.[...]" (REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021).
É o que se infere da pretensão deduzida pela parte excipiente, seja porque se está diante de matéria de ordem pública, seja porque seu desate contenta-se com o exame de prova pré-constituída sob o influxo de simples leitura emergente do caderno processual.
Rechaço a alegação de carência de título idôneo porque a inicial está aparelhada com o contrato havido entre as partes (evento 1, CONTR17) do qual emergem todos os elementos respeitantes à constituição do débito que, diga-se, é exigível mormente porque inadimplido. Ademais, a liquidez segue esse mesmo encalço, defluindo das respectivas planilhas - tampouco impugnadas - a evolução do débito. Não há se falar em nulidade.
A dívida existe e é devida na extensão exigida pela parte autora, não havendo se falar em excesso porque não demonstrada a porção supostamente excessiva, circunstância que não se enquadra no bojo de negativa geral, porque passível de análise com base nos documentos acostados nos autos e cálculo aritmético.
Registro que o atual Código de Processo Civil preconiza que "O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial" (art. 341, parágrafo único do CPC).
Trata-se de regra geral direcionada a conformar materialmente os princípios da ampla defesa e do contraditório. Isso ganha ênfase diante da ocorrência de citação ficta, porquanto o respectivo defensor/curador nomeado, em grande medida, está impossibilitado de contatar diretamente seu assistido ou mesmo manter contato efetivo, circunstância que lhe outorga a prerrogativa, sem qualquer exceção, de lançar mão da defesa por negativa geral.
É de ver que, nada obstante a possibilidade de apresentação de defesa por negativa geral, impende pontuar que as questões de cunho eminentemente jurídico - questões de direito - não foram objeto de impugnação. O caput do art. 341 do CPC disciplina que "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas". A regra da impugnação específica abrange, portanto, alegações de fato, de forma que são estas as alegações alcançadas pela possibilidade de oferecimento de defesa por negativa geral, referida no parágrafo único do dispositivo.
Sem embargo, consoante remansosa jurisprudência, "A prerrogativa da negativa geral se refere apenas aos fatos e não no tocante à matéria de direito, como abusividade ou não das cláusulas contratuais, razão pela qual estas não podem ser reconhecidas de ofício." (TJSC, Apelação n. 0300666-32.2017.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] MÉRITO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 341, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC. PARTE APELANTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADO QUANTO A MATÉRIA DE FATO. ENCARGOS ABUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. EXEGESE DA SÚMULA N. 381 DO STJ. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. Recurso conhecido e desprovido (Apelação Cível n. 0310965-11.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-6-2019- sem grifos no original- sem grifos no original).
No vertente caso, a par deste contexto, entendo que a defesa apresentada não ostenta força suficiente para derruir a pretensão articulada pela parte adversa.
Advirto, ainda, que não há espaço para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo curador especial, uma vez que não se pode presumir seja a executada economicamente hipossuficiente pelo simples fato de ter sido representado por curador especial (nesse diapasão: STJ, AREsp n. 1.237.539/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 1-3-2018; TJSC, Apelação Cível n. 0001042-10.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2019).
1. Por tais razões, RECEBO a defesa apresentada no evento 110, CONT1 como exceção de pré-executividade mas, no mérito, REJEITO-A.
1.1. Os honorários do curador nomeado serão pagos ao final do procedimento, ocasião em que se examinará eventual possibilidade de majoração.
2. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, ocasião em que deve requerer o que entender de direito e apresentar demonstrativo atualizado do débito.
18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2025, 19:06
Expedida/certificada
15/08/2025, 19:06
Outras Decisões
15/08/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 15:41
Petição
09/04/2025, 16:53
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/03/2025, 17:12
Petição
12/03/2025, 15:06
Confirmada
08/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
26/02/2025, 11:20
Mero expediente
26/02/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 14:31
Documento (Edital)
12/02/2025, 03:00
Documento (Edital)
22/01/2025, 03:00
Publicação
22/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: JOSIANE SCHREINER EDITAL Nº 310068386134 JUIZ DO PROCESSO: Fernando Orestes Rigoni - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JOSIANE SCHREINER, endereço: R. João Pius Schindler, 00 - Bateias de Baixo - 89294000, Campo Alegre/SC (Residencial), Rua Pasteur, 421 - Vila Argentina - 89300136, Mafra/SC (Residencial), Rua João Ropelatto, 645 - Nereu Ramos - 89265520, Jaraguá do Sul/SC (Residencial), Rua Victório Campregher, 0, PROXIMIDADES DA PONTE TRINDADE (RUA TATU) - Santa Luzia - 89267155, Jaraguá do Sul/SC (Residencial) Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 7.712,21. Data do Cálculo: 24/11/2021. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005668-60.2021.8.24.0041/SC