Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5051333-80.2023.8.24.0930/SC
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ERIC RODRIGUES TROINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE REQUERIDA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. RECURSO DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE ATRIBUIU EXPRESSAMENTE AO CREDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. TEMÁTICA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. EVENTUAL DISCORDÂNCIA QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO, PACOTE DE SERVIÇO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO HÍGIDA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DEMONSTRATIVOS DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO APRESENTADOS AOS AUTOS. PROVA SUFICIENTE DA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO E EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA DO CREDOR NÃO DERRUÍDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEVER DE PAGAMENTO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO POR PROVA ESCRITA, NA FORMA DO ART. 700, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL JUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO NO PONTO. TAXA DE JUROS PACTUADA EM PATAMAR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES. TAXA CONSIDERADA EM SENTENÇA PARA O CONTRATO QUE DIVERGE DA PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS E A ORDEM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA, CONFORME RESOLUÇÃO CM N. 5/2023. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE REQUERIDA E PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos.
Quanto à primeira controvérsia,a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que “o acórdão recorrido violou os artigos 1022, II E 489 §1º, IV, por deixar de enfrentar argumentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, limitando-se a afirmar genericamente que as alegações seriam insuficientes”. Aduz, em síntese, ausência de enfrentamento específico do pedido de aplicação da inversão do ônus da prova, formulado com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos requisitos da hipossuficiência e da verossimilhança, afirmando que a simples referência à prova escrita produzida não supre a exigência de decisão expressa sobre a incidência da legislação consumerista.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que tange ao princípio da congruência, sustentando que “O pedido de inversão do ônus da prova não constitui mera argumentação, mas sim requerimento autônomo de natureza processual, com impacto direto na instrução e no julgamento da demanda”.
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à distinção entre o ônus probatório da ação monitória e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sustentando que “o acórdão recorrido contrariou frontalmente o artigo 6º, VIII do CDC, tirando toda sua eficácia”. Argumenta que a análise genérica da suficiência da prova escrita para o manejo da ação monitória não substitui a apreciação fundamentada do pedido específico de inversão probatória, especialmente diante de contratação alegadamente realizada por meio digital e da atuação de curadoria especial.
Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 4º do Decreto n. 7.962/2013, no que tange ao reconhecimento da relação de consumo e à incidência da regulamentação do comércio eletrônico, sustentando que o acórdão “validou contratação digital sem verificar: o informação prévia; o acesso ao contrato; o confirmação inequívoca”.
Quanto à quinta controvérsia, a parte recorrente alega violação aos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 4º do Decreto n. 7.962/2013, no que tange ao dever de informação na contratação digital e à validade das cobranças de seguro, pacote de serviços, título de capitalização e juros capitalizados, sustentando que “A validade de tais cobranças exige demonstração inequívoca da contratação específica, seja por assinatura, seja por meio eletrônico que evidencie a concordância expressa e informada do cliente com os termos e custos”.
Quanto à sexta controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 700, I, do Código de Processo Civil, no que tange à exigência de prova escrita idônea para a procedência da ação monitória, sustentando que “Ao desconsiderar a incidência do CDC, o Tribunal de origem acabou por conferir validade a título que, à luz da legislação consumerista, é potencialmente viciado, o que compromete o próprio cabimento da ação monitória”. Defende que o procedimento monitório não pode ser utilizado para afastar normas cogentes de proteção ao consumidor e que a higidez do documento apresentado deve ser aferida à luz do regime jurídico da relação subjacente.
Quanto à sétima controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, no que tange à contradição interna do julgado relativamente à capitalização mensal de juros, sustentando que o acórdão “reconhece a orientação do STJ de que a capitalização mensal exige pactuação expressa em contrato, mas contraditoriamente: mantém a capitalização sem contrato, com base apenas em extrato eletrônico”.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
O embargante sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão foi omisso sobre a inversão do ônus da prova à luz do CDC. O vício não se configura, e a razão é estrutural: na ação monitória, o ônus de comprovar a existência e a liquidez da dívida por meio de prova escrita é inerente ao próprio rito, imposto ao autor pelo art. 700, I, do CPC como condição de procedibilidade da demanda.
Não se trata de distribuição judicial do ônus da prova: trata-se de exigência legal prévia que o autor deve satisfazer para que a ação sequer possa ser processada.
O acórdão reconheceu que o banco credor desincumbiu-se desse encargo ao apresentar o contrato de abertura de conta (Evento 1.3), os demonstrativos da evolução do débito (Evento 1.5) e os parâmetros do refinanciamento (Eventos 1.4 e 1.6), concluindo que a prova escrita era idônea e suficiente.
Uma vez satisfeito o encargo probatório pelo próprio autor, a determinação de inversão com base no CDC torna-se despicienda: ainda que fosse aplicada, não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, pois o credor já produziu a prova que lhe competia e essa prova foi considerada idônea pelo colegiado.
O acórdão não foi omisso: adotou fundamento que logicamente afasta a necessidade de qualquer provimento específico sobre a inversão.
O embargante sustenta, em segundo lugar, a omissão quanto à abusividade ou ilegalidade das cobranças de taxas de serviços mensais, seguro e título de capitalização.
Também aqui o vício inexiste.
O acórdão reconheceu expressamente os pedidos formulados em sede de apelação — inclusive o pleito subsidiário de afastamento desses encargos pela ausência de prova de contratação hígida — e os rejeitou com fundamento na subsistência e idoneidade da documentação que ampara a integralidade das cobranças. É o que se extrai do julgado:
"[...] não há fundamento para afastar a capitalização mensal ou as cobranças especificadas no recurso, pois estão devidamente amparadas na prova escrita idônea apresentada pela instituição bancária. No ponto, importante destacar que a determinação de inversão do ônus da prova seria irrelevante para a pretensão do consumidor, pois, no caso, o credor logrou êxito em demonstrar a dívida por prova escrita, na forma do art. 700, I, do CPC. Ou seja, atendeu ao ônus probatório de demonstrar o direito ao pagamento, o qual somente poderia ser afastado por prova desconstitutiva de tal prerrogativa." (Evento 12, RELVOTO1)
O acórdão rejeitou os pedidos com fundamento na validade do título monitório — e não por ter deixado de apreciá-los.
Há diferença essencial entre não enfrentar uma questão (omissão) e enfrentá-la de modo contrário ao interesse da parte.
O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que o juiz enfrente os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada; não exige que aceite cada argumento nem que explique individualmente por que cada um foi rejeitado, bastando que a fundamentação seja suficiente ao desfecho da lide.
O embargante sustenta, em terceiro lugar, omissão sobre a tese de inexistência de instrumento contratual claro e sobre a utilização de extratos eletrônicos unilaterais sem comprovação de ciência prévia.
O acórdão, também aqui, enfrentou a questão de forma exaustiva, validando os documentos digitais como prova escrita apta ao ajuizamento da monitória.
A conclusão alinha-se à Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o documento firmado em sistema de autoatendimento (mobile bank) — contendo a data da operação, o valor avençado, as taxas de juros e o extrato bancário demonstrando o crédito na conta da parte — constitui prova escrita suficiente para a ação monitória. O precedente desta Corte é preciso:
"DOCUMENTO FORMALIZADO EM SISTEMA DE AUTOATENDIMENTO (MOBILE BANK), CONTENDO A DATA DA OPERAÇÃO, O VALOR AVENÇADO, AS TAXAS DE JUROS E O EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO QUE A QUANTIA RESTOU CREDITADA NA CONTA DA PARTE RÉ, ALÉM DE OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES À RESPECTIVA LINHA DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO, EM QUESTÃO, QUE PRESCINDE DE MAIORES FORMALIDADES, BASTANDO APENAS INDÍCIO DE PROVA ESCRITA (ART. 700 DO CPC). SITUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRODUÇÃO UNILATERAL DA DOCUMENTAÇÃO QUE ADVÉM DA PRÓPRIA ESCOLHA DA PARTE CONSUMIDORA EM FIRMAR EMPRÉSTIMO EM SISTEMA DE AUTOATENDIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO MANIFESTAMENTE VÁLIDO PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO." (TJSC, Apelação Cível n. 5083200-91.2023.8.24.0930, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30.01.2025)
Quanto ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, o acórdão assentou que os Eventos 1.4 e 1.6 dos autos de origem discriminam claramente os parâmetros do refinanciamento, o que supre a exigência de informação prévia e adequada.
O embargante discorda da qualificação jurídica desses extratos como prova de pactuação expressa, mas essa discordância é insurgência contra o mérito do julgamento — não vício formal que autoriza os aclaratórios.
O embargante sustenta, em quarto lugar, omissão do acórdão ao afastar a repetição em dobro, argumentando que não foi analisada a boa-fé objetiva nem explicitado por que as condutas configurariam engano justificável.
A questão está, porém, logicamente prejudicada.
O acórdão reformou a sentença para afastar o reconhecimento de qualquer abusividade nos juros e encargos, concluindo pela inexistência de cobrança indevida.
Sem indébito, não existe valor a restituir — nem simples nem em dobro.
A análise do elemento subjetivo (boa-fé ou engano justificável), que seria relevante apenas para definir a modalidade da repetição, perde completamente seu objeto quando a própria cobrança é reputada lícita.
A prejudicialidade lógica é fundamento suficiente e dispensativo de qualquer digressão adicional sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual o vício de omissão alegado não se configura.
O embargante sustenta, em quinto lugar, contradição interna no acórdão: ao mesmo tempo em que "reconhece que a capitalização mensal exige pactuação expressa em contrato", o julgado a teria mantido com base em extratos bancários eletrônicos, sem contrato formal da repactuação. O vício tampouco se configura.
A contradição que autoriza embargos de declaração é, por definição, interna ao julgado — aquela verificada entre as premissas adotadas pelo próprio decisum e a conclusão por ele alcançada. No caso concreto, não há fratura lógica: o acórdão, ao exigir pactuação expressa para a capitalização, identificou essa pactuação no conjunto documental apresentado — contrato de abertura de conta, demonstrativos da evolução do débito e parâmetros do refinanciamento —, tendo concluído que esses documentos, em conjunto, constituem prova idônea da capitalização convencionada.
A lógica é linear: premissa (capitalização exige pactuação expressa) → constatação (os documentos apresentados comprovam essa pactuação) → conclusão (a capitalização é válida).
Não há fratura.
O que o embargante qualifica de contradição é, na verdade, sua discordância com a qualificação jurídica que o colegiado atribuiu ao conjunto probatório — pretensão de mérito que desborda da via eleita.
O que se observa, em última análise, é que o embargante busca a rediscussão do mérito e a revaloração do conjunto probatório sob o pálio de omissões e contradições inexistentes.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda, terceira, quinta, sexta e sétima controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
A parte autora requer, em sede preliminar, a nulificação da sentença, em razão da omissão acerca do pedido de inversão do ônus da prova. Aduz, nesse sentido, que "a r. sentença não decidiu o pedido(regra probatória), tendo o apelante aviado embargos de declaração para suprir a omissão, que restou improvido" e "sentença atacada é nula por violar o princípio da congruência/adstrição" (evento 85.1).
Adianta-se, a tese não procede.
Isso porque, a sentença não é omissa acerca da temática do ônus da prova, tendo o Magistrado a quo atribuído ao credor o ônus de demonstrar, por documentação idônea, a existência da dívida, com base no regramento específico para a ação monitória, nos seguintes termos:
[...] Da legalidade da contratação.
O art. 700, I, do CPC prevê que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz [...] o pagamento de quantia em dinheiro [...]".
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, "não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético, cabendo ao autor, a escolha da primeira fase desse processo: fase de conhecimento ou monitória" (Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 924).
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de entender não haver um modelo predefinido da prova escrita, bastando que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida (STJ, REsp 866.205, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, j. 25.03.2014).
No caso, a inicial foi instruída com prova documental apta ao ajuizamento de ação monitória, representada por contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhando dos devidos extratos da conta.
[...]
(evento 63.1 - grifo nosso)
Portanto, não há irregularidade formal da sentença, que abordou suficiente a temática do ônus da prova.
(...)
No ponto, importante destacar que a determinação de inversão do ônus da prova seria irrelevante para a pretensão do consumidor, pois, no caso, o credor logrou êxito em demonstrar a dívida por prova escrita, na forma do art. 700, I, do CPC. Ou seja, atendeu ao ônus probatório de demonstrar o direito ao pagamento, o qual somente poderia ser afastado por prova desconstitutiva de tal prerrogativa.
Portanto, o recurso deve ser desprovido neste particular.
(...)
2.2. Alegação de inexigibilidade dos valores cobrados na ação monitória
No mérito, a parte requerida pleiteia a reforma da decisão para julgar improcedente a ação monitória. Sustenta, nesse sentido, que "o pedido monitório se fundamenta expressamente nas cláusulas da alegada repactuação operação de crédito de nº 1253000126310320424, mediante extrato via web" e "O Código de Defesa do Consumidor é expresso no sentido de que os contratos, muito mais Extrato Bancário Via Web, que não informem previamente o seu conteúdo e forem redigidos de forma que dificulte a compreensão, sentido ou alcance, não obrigam o consumidor" (evento 85.1, p.7-11).
Adianta-se, não tem razão.
A parte autora instruiu devidamente a inicial com prova escrita da dívida, em especial o contrato firmado entre as partes, o qual previa expressamente a disponibilização de crédito (evento 1.3), bem como os demonstrativos da evolução do débito (eventos 1.5) e a especificação dos parâmetros do refinanciamento realizado (evento 1.4 e 1.6).
No mais, o extrato bancário demonstra efetiva disponibilização do crédito de R$ 48.814,76 (quarenta e oito mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e seis centavos) ao consumidor (evento 1.5, p.2)
Importante destacar que a narrativa do credor é verossímil e a documentação que a ampara não foi derruída por indicativos mínimos de sua imprecisão.
Nesse contexto, foi suficientemente apresentada a "prova escrita sem eficácia de título executivo" para "exigir do devedor capaz [...] o pagamento de quantia em dinheiro", conforme previsto no art. 700 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, com as devidas adaptações:
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. ABERTURA DE CRÉDITO EM SISTEMA DE AUTOATENDIMENTO - CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, SOB A ASSERTIVA DE QUE A AÇÃO MONITÓRIA FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. ACOLHIMENTO DA TESE. DOCUMENTO FORMALIZADO EM SISTEMA DE AUTOATENDIMENTO (MOBILE BANK), CONTENDO A DATA DA OPERAÇÃO, O VALOR AVENÇADO, AS TAXAS DE JUROS E O EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO QUE A QUANTIA RESTOU CREDITADA NA CONTA DA PARTE RÉ, ALÉM DE OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES À RESPECTIVA LINHA DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO, EM QUESTÃO, QUE PRESCINDE DE MAIORES FORMALIDADES, BASTANDO APENAS INDÍCIO DE PROVA ESCRITA (ART. 700 DO CPC). SITUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRODUÇÃO UNILATERAL DA DOCUMENTAÇÃO QUE ADVÉM DA PRÓPRIA ESCOLHA DA PARTE CONSUMIDORA EM FIRMAR EMPRÉSTIMO EM SISTEMA DE AUTOATENDIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO MANIFESTAMENTE VÁLIDO PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5083200-91.2023.8.24.0930, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025 - grifo nosso).
No mesmo sentido, não há fundamento para afastar a capitalização mensal ou as cobranças especificadas no recurso, pois estão devidamente amparadas na prova escrita idônea apresentada pela instituição bancária.
No ponto, importante destacar que a determinação de inversão do ônus da prova seria irrelevante para a pretensão do consumidor, pois, no caso, o credor logrou êxito em demonstrar a dívida por prova escrita, na forma do art. 700, I, do CPC. Ou seja, atendeu ao ônus probatório de demonstrar o direito ao pagamento, o qual somente poderia ser afastado por prova desconstitutiva de tal prerrogativa.
Portanto, o recurso deve ser desprovido neste particular.
Ademais, as temáticas da inversão do ônus da prova e da legalidade da capitalização de juro foram reforçadas quando do julgamento dos aclaratórios, bem como a análise da validade das cobranças dos serviços, conforme trecho acima transcrito.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Quanto à quarta controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre, porquanto ausente o requisito do prequestionamento, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Evidencia-se que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o artigo de lei federal apontado como violado. Tal circunstância atrai os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta última por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.