Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003073-98.2020.8.24.0049/SC
EXEQUENTE: SERPIL MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB SC044068)
DESPACHO/DECISÃO
Da inclusão da filial da executada no polo passivo
Requereu a parte exequente a inclusão da filial da executada, com posterior medidas constritivas sobre.
Sobre a questão verifica-se que, é perfeitamente possível a constrição de bens de propriedade da empresa matriz e filial, porquanto é consabido que embora a filial tenha independência formal, isso não retira a existência de unicidade, relação de subordinação e confusão patrimonial para com a empresa matriz, razão pela qual, cabível a extensão de penhora online às contas das filiais.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA FILIAL. RESPONSABILIDADE DA MATRIZ. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA ÚNICA. 1. A filial, na condição de espécie de estabelecimento, é um bem, um instrumento, uma universalidade de fato que integra o patrimônio da sociedade empresária e não uma pessoa distinta desta. Destarte, a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1544571/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, grifei).
Também, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PENHORA EFETIVADA SOBRE CONTA CORRENTE DE FILIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA MATRIZ. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA VIÁVEL. PERSONALIDADE JURÍDICA UNA. ABERTURA DE OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE NÃO IMPLICA A CRIAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIVERSA. PATRIMÔNIO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035007-15.2018.8.24.0000, de São João Batista, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA, VIA SISTEMA BACENJUD, DE EVENTUAIS SALDOS BANCÁRIOS/APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE TITULARIDADE DE 2 (DUAS) FILIAIS DA EMPRESA EXECUTADA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA ENTRE A EMPRESA EXECUTADA E SUAS FILIAIS. TESE ACOLHIDA. MATRIZ E FILIAIS QUE, EMBORA CONSTITUAM COMPLEXOS DE BENS DISTINTOS, COMPÕEM UMA UNIDADE PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 789 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSICIONAMENTO RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO. [...] DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026316-24.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2021 - grifei).
No caso dos autos, a exequente indicou o CNPJ n.º 21.948.709/0001-93 como sendo a matriz, e a filial, o CNPJ n.º 21.948.709/0002-74.
Conclui-se que são, de fato, a mesma pessoa jurídica, com relação entre si de matriz e filial.
Assim, é possível a penhora dos bens das filiais, a teor do contido no art. 789 do Código de Processo Civil:
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Portanto, cabível estender os atos executivos ao CNPJ indicado (filial). Não há, contudo, necessidade de incluir a filial no polo passivo da lide, visto se tratarem das mesmas pessoas, como já explanado.
Assim, defiro o requerimento formulado pela parte exequente, para determinar que, sejam buscados bens da filial com o propósito de saldar o débito em exequendo.
Cumpra-se.