Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006144-41.2020.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: RICARDO WOLFF
ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS DE MIRANDA
DESPACHO/DECISÃO
1. Ao tratar das normas fundamentais aplicáveis ao processo civil, o art. 6º do CPC especifica que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
E quando fala das diversas espécies de execução, o art. 797 do mesmo Código estabelece que "realiza-se a execução no interesse do exequente".
Por isso, entendo que cabe à parte exequente empreender diligências para a busca de bens e/ou direitos do(a) devedor(a). E somente após esgotado esse seu trabalho, dentro dos limites da razoabilidade para satisfação do crédito particular, é que o juízo pode contribuir a busca com pesquisas pontuais, a depender da realidade dos autos.
Digo isso porque é recorrente o postulado de pesquisa em variados sistemas e bancos de dados sem que a parte exequente sequer tenha demonstrado o mínimo esforço com alternativas de acesso público.
Sobre o tema, colaciono trecho da decisão monocrática do Exmo. Des. Luiz Cézer Medeiros no julgamento do agravo de instrumento 5077733-40.2025.8.24.0000, manejado em face de decisão deste juízo:
Este Órgão Fracionário tem sustentado o cabimento da adoção das medidas postuladas pela parte agravante, como a utilização do sistema SNIPER e a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, à Receita Federal do Brasil, às administradoras de cartão de crédito etc.
O deferimento, no entanto, deve ser determinado apenas quando demonstrado que outros atos, propriamente típicos da fase executiva e que possam ser realizados com maior facilidade e menor onerosidade ao próprio sistema de justiça, já tenham sido tentados, sobretudo, quando possível, por meio de diligências próprias da parte credora.
Não é necessário evidenciar ter havido a exaustão de todas as medidas, mas pelo menos que o mínimo razoável foi tentado, porém, sem êxito.
Trata-se de garantir nada mais do que a efetividade da prestação da tutela jurisdicional, mas com racionalidade e de forma a preservar um sequenciamento de atos comuns e, a rigor e quando possível, a encargo do próprio exequente.
Nesse sentido, para ilustrar:
"PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS APLICAÇÕES E INVESTIMENTOS - ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DO EXEQUENTE - DEMONSTRAÇÃO - VIABILIDADE DA MEDIDA - REFORMA DO DECISUM À luz do princípio da efetividade da jurisdição, tendo em vista a ineficácia dos demais meios disponíveis ao alcance do exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, mostra-se cabível a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas para a coleta de informações acerca de eventuais aplicações e investimentos" (AI n. 4009777-05.2017.8.24.0000, desta relatoria).
Assim, convicta de que o desenvolvimento da execução no interesse da parte exequente não lhe confere o "direito absoluto e irrestrito à utilização de toda e qualquer ferramenta ou medida executiva"1, desde muito adoto como regra o indeferimento da utilização de sistemas auxiliares para busca patrimonial.
Sem desconsiderar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou incorrer em julgamento extra petita, ao analisar pontualmente cada um dos sistemas de bens comumente requeridos, além do indeferimento dos pleitos de pesquisa, a presente decisão serve de orientação à parte exequente sobre quais medidas adotar para a busca de bens. A esse respeito, inclusive, veja-se o precedente jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU, DE FORMA ANTECIPADA E FUNDAMENTADA, A UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS OUTROS SISTEMAS DE BUSCA PATRIMONIAL E MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
PRELIMINARES DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.
MÉRITO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE, AO APRECIAR PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD, DETALHOU AS RAZÕES PARA INDEFERIMENTO DE OUTROS MECANISMOS EXECUTIVOS. CONDUTA QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA, MAS ZELO NA CONDUÇÃO PROCESSUAL E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA A RECUSA DE CADA SISTEMA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC) QUE NÃO CONFERE DIREITO ABSOLUTO E IRRESTRITO A TODAS AS FERRAMENTAS EXECUTIVAS. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE ANALISAR A ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS PLEITOS (ART. 139, II E III, CPC). MODULAÇÃO DO DIREITO DE EXECUÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO FUTURA DOS PEDIDOS DIANTE DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS OU EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A decisão agravada, ao justificar a recusa de cada ferramenta, não cerceou o direito de execução, mas sim o modulou, em consonância com o ordenamento jurídico e as particularidades dos sistemas em questão.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026965-13.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).
Portanto, independente de eventuais pedidos já formulados e (in)deferidos nos autos, com as razões elencadas acima e fundamentos adiante expostos:
1.1. INDEFIRO A PESQUISA RENAJUD porque, nos termos do art. 1º do Apêndice III do CNCGJ, a utilização do sistema é limitada a consulta, inclusão e retirada de restrições/penhoras de veículos automotores, não servindo ele para o levantamento de patrimônio em nome da parte executada.
A parte exequente pode solicitar junto ao site do Detran/SC (https://servicos.detran.sc.gov.br/certidoes) a Certidão de Propriedade de Veículos e obter a informação de bens dessa natureza registrados em nome da parte executada.
1.2. INDEFIRO A PESQUISA DE IMÓVEIS através do SREI ou SERP-JUD, seja por acesso ao sistema ou expedição de ofício, porque a busca destes bens está disponível aos cidadãos de forma presencial nas serventias extrajudiciais ou eletronicamente pelo site https://www.registrodeimoveis.org.br/, conforme diz a Circular 258/2020 da CGJ:
FORO EXTRAJUDICIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PESQUISA DE BENS. ÔNUS DA PARTE. CONSULTA DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO. EMOLUMENTOS. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A PRÁTICA DE ATO. AUSÊNCIA DE FORÇA JURÍDICA PARA TORNAR O ATO GRATUITO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIUO PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTA DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5046097-56.2025.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25.09.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO EXEQUENTE. (...) PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SREI. FERRAMENTA QUE ESTÁ DISPONÍVEL A QUALQUER INTERESSADO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045026-19.2025.8.24.0000, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 04.09.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE. ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024)
1.3. INDEFIRO A UTILIZAÇÃO DO CNIB porque tal sistema não é destinado à pesquisa de bens e a indisponibilidade irrestrita de todo o patrimônio da parte executada excede os limites da dívida e viola o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC).
Sbore a utilziação deste sistema, em reiteradas oportunidades o TJSC e o STJ têm afirmado que somente é possível quando evidenciado o esgotamento dos meios executivos típicos, justamente por se tratar de providência excepcional, dotada de elevado grau de restrição patrimonial.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES. 1. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.182.823/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 17.03.2025)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INVIABILIDADE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE PESQUISA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS DISPONÍVEIS (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, PREVJUD E CENSEC). INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA AUTORIZAR A PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5042877-50.2025.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 07.10.2025).
1.4. INDEFIRO A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD porque nas Declarações de Imposto de Renda Pessoas Física e Jurídica (DIRPF e DIRPJ) constam os bens já registrados em nome da parte executada e cuja informação da (in)existência pode ser obtida por diligências da parte exequente nos termos dos itens 1 e 2 desta decisão.
Além disso, na remota hipótese de reiteração do pedido a análise estará condicionada a comprovação da existência de declarações prestadas pela parte executada a partir da consulta através do site https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/.
1.5. INDEFIRO A REQUISIÇÃO DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) porque o documento constitui mera comunicação enviada pelas serventias extrajudiciais à Receita Federal acerca da aquisição e/ou alienação de imóveis, não servindo como instrumento para localização de bens do devedor.
1.6. INDEFIRO A PESQUISA NO INFOSEG E SISP porque se tratam de sistemas voltados à segurança pública, não voltados diretamente a registros patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas.
1.7. INDEFIRO A CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) porque a ferramenta permite consultar em quais bancos pessoas físicas ou jurídicas têm, ou tiveram, contas e investimentos e tais informações são obtidas com maior agilidade e através do Sisbajud.
1.8. INDEFIRO A CONSULTA AO SIGEMB e NAVEJUD porque a parte exequente não trouxe qualquer indício de que a parte executada possui embarcações marítimas.
As informações são de caráter público e podem ser pleiteadas pela parte exequente diretamente ao Tribunal Marítimo da Marinha do Brasil, que mantém o registro oficial de embarcações e seus proprietários.
1.9. INDEFIRO A CONSULTA AO SIGEN+ E GEDAVE porque a parte exequente não trouxe qualquer indício de que a parte executada possui animais (bovinos, equinos, caprinos, suínos, bubalinos, etc) cadastrados pela defesa sanitária.
1.10. INDEFIRO A CONSULTA AO RENAGRO porque a parte exequente não trouxe qualquer indício de que a parte executada exerce atividade agrícola.
1.11. INDEFIRO A UTILIZAÇÃO DO SNIPER para pesquisa de bens do devedor porque consta no site do CNJ que este sistema integra dados "Receita Federal (CPF, CNPJ, vínculos societários), Tribunal Superior Eleitoral (bens declarados), Controladoria-Geral da União (sanções administrativas e empresariais), Anac (aeronaves e proprietários), Denatran (veículos automotores), Sistema Nacional de Gestão de Bens (bens bloqueados), Tribunal Marítimo (embarcações), Sisbajud (contas bancárias e ordens de bloqueio) e Serp/ONR (matrícula de imóveis de registros cartoriais)".
Depreende-se então que as informações podem ser obtidas pela parte exequente por outros meios, conforme especificado em outros itens desta decisão.
1.12. INDEFIRO A PESQUISA NO SRC-JUD porque referido sistema permite apenas buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, diligência que pode ser providenciada pela parte exequente diretamente na serventia extrajudicial competente:
1.13. INDEFIRO A PESQUISA NO CENSEC porque a parte exequente pode realizar a busca de informações sobre escrituras, procurações e testamentos que envolvem a parte executada diretamente através do site https://censec.org.br/.
1.14. INDEFIRO A UTILIZAÇÃO DO SIMBA, Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, porque destinado apenas ao acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos de investigação, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros.
1.15. INDEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED porque, na pesquisa de bens, a sua utilização é ineficiente, pois tal cadastro serve como "registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)"2.
1.16. INDEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PREVIC porque, conforme os arts. 1º e 2º da Lei 12.154/2009, referida autarquia tem competência apenas para fiscalizar e supervisionar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar, não sendo de sua atribuição a gestão de planos de previdência.
1.17. INDEFIRO A PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS porque a parte exequente tem a possibilidade de realizar a pesquisa diretamente no sistema eProc, tratando-se de atividade de baixa (ou nenhuma) complexidade que pode ser feita através da consulta pública do referido sistema.
1.18. INDEFIRO A REQUISIÇÃO DAS DECLARAÇÕES de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e de Operações com Cartões de Crédito (Decred) porque as informações disponibilizadas a partir de tais documentos são utilizadas para fins de fiscalização e controle tributário, e podem incluir dados sobre contas bancárias, operações financeiras e outros aspectos relevantes para a Receita Federal.
Apesar da relevância do conjunto de dados, as informações não são efetivas para medidas constritivas, uma vez que descrevem atos pretéritos, tendo utilidade, por exemplo, para ilustrar fraudes comerciais ou existência de grupo econômico. Ou seja, não trarão nenhuma utilidade para fins de penhora e por isso são ineficazes em termos de processo de execução execução.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO (DECRED) - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL, POR IMPLICAR EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, SENDO INAPTA PARA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS - PRECEDENTES - INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO POSITIVADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5064644-81.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 28/11/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÕES DECRED E DIMOF/E-FINANCEIRA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DAS CERTIDÕES PARA IDENTIFICAR ATIVOS PASSÍVEIS DE PENHORA E POSSÍVEL FRAUDE À EXECUÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL, POR IMPLICAR EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, SENDO INAPTA PARA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS. PRECEDENTES. INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO POSITIVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5051294-26.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 25/08/2024)
1.19. INDEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF porque o sistema não se presta à mera localização de patrimônio ou à satisfação de crédito em processos cíveis, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade institucional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) E AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONSULTAS PRETÉRITAS A OUTROS BANCOS DE DADOS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SIMBA (SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA) PARA A BUSCA DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. PLATAFORMA DE PESQUISA EQUIPARADA À QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E ATRELADA À INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito." (STJ. REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032456-98.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025).
1.20. INDEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À Susep e CNSeg porque essas instituições não detém as informações sobre a existência de títulos de capitalização, planos de previdência privada ou outros ativos financeiros vinculados à parte executada.
Para melhor compreensão, tem-se que:
A Susep - Superintendência de Seguros Privados - é uma Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
A CNSeG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - trata-se de associação civil das Federações que atua apenas da representação das empresas integrantes dos segmentos de seguros, previdência privada complementar aberta e vida, saúde suplementar e capitalização.
1.21. INDEFIRO A PESQUISA NO SNGB - Sistema Nacional de Gestão de Bens porque referido sistema é destinado a gestão de bens, objetos e valores apreendidos ou sob restrição judicial, ou seja, não é destinado à gestão de patrimônio da parte executada.
2. INDEFIRO A REITERAÇÃO DA ORDEM SISBAJUD se medida semelhante foi cumprida há menos de um ano e não há nos autos indicativos de modificação da situação financeira da parte executada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. TRANSCURSO INSUFICIENTE DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reiteração de bloqueio de valores por meio do Sisbajud, formulado no bojo de execução de título extrajudicial.
2. A última diligência via Sisbajud ocorreu entre 18.09.2024 e 22.10.2024. O novo pedido foi apresentado após cinco meses, sem a demonstração de alteração na situação financeira do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de tentativa de constrição via Sisbajud antes do decurso de um ano desde a última consulta, quando não comprovada alteração na situação financeira do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte admite a reiteração do uso do Sisbajud quando demonstrada alteração da situação econômica do devedor ou após o decurso de tempo razoável, entendido como um ano.
5. Inexistindo elementos que indiquem modificação na capacidade financeira do devedor e não transcorrido o lapso temporal indicado pela jurisprudência, mantém-se a decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível a reiteração de pedido de penhora via Sisbajud quando não demonstrada alteração na situação financeira do devedor nem decorrido o lapso razoável de um ano desde a última tentativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 854.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5046976-68.2022.8.24.0000, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 11.07.2023; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5049050-27.2024.8.24.0000, Rel. Des. Erica Lourenco de Lima Ferreira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 20.02.2025; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5011730-06.2025.8.24.0000, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2025.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019917-03.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025).
3. Por outro lado, como a parte executada está devidamente citada/intimada, desde que haja pedido expresso da parte exequente, nos termos do art. 782, § 3º CPC, DEFIRO A INCLUSÃO da parte executada em cadastros de inadimplentes, utilizando-se para tanto o SISTEMA SERASAJUD.
4. Intime-se a parte exequente e, se não houver indicação de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, desde já SUSPENDO O FEITO pelo prazo de 01 (um) ano.
Pelo mesmo tempo também fica suspendo o prazo prescricional.
4.1. Decorrido o prazo de suspensão, independente de nova determinação/intimação, arquive-se administrativamente o feito pelo prazo prescricional, ou até que indicados bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro.
Durante este tempo fluirá regularmente o prescricional, respeitada a legislação vigente.