Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/04/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
Autor
JONAS DOMINGOS FELIX
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS FONTANA
OAB/SC 29605·Representa: Autor
FERNANDO ALBINO CARVALHO
OAB/SC 30926·CPF·Representa: Autor
NEREU MANOEL DE SOUZA JUNIOR
OAB/SC 18372·CPF·Representa: Autor
FABIO RAMOS FIUZA
OAB/SC 13655·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC 23054·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
07/05/2026, 14:18
Publicação
14/04/2026, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017018-60.2022.8.24.0930/SC RELATOR: MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EXECUTADO: JONAS DOMINGOS FELIX
ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926)
ADVOGADO(A): LUCAS FONTANA DA ROLT (OAB SC029605)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 134 - 08/04/2026 - PETIÇÃO
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 18:57
Expedida/certificada
10/04/2026, 17:40
Petição
08/04/2026, 17:40
Petição
25/02/2026, 15:47
Execução frustrada
13/02/2026, 16:55
Publicação
13/02/2026, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017018-60.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
Das medidas executivas atípicas.
Para a aplicação das medidas coercitivas previstas no Código de Processo Civil para assegurar o cumprimento de ordem judicial - tais como a apreensão da CNH, passaporte ou a suspensão do direito de dirigir - entendo ser necessária a análise do caso concreto, com avaliação da proporcionalidade, razoabilidade e também da efetividade da medida para a satisfação da execução.
Dito isso, considerando que no caso em exame tais medidas não auxiliariam a parte exequente a recuperar o seu crédito e implicariam em grande onerosidade à parte contrária, é descabida a aplicação dessas sanções.
Além disso, não há qualquer indicativo da existência de bens ou de ocultação de patrimônio que recomendem a adoção de medidas dessa natureza para compelir a parte executada a colaborar com a solução do feito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO, ATÉ QUE SEJAM OFERECIDOS BENS SUFICIENTES À PENHORA OU DEPOSITADO EM JUÍZO O SALDO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI BENS QUE POSSA INDICAR À PENHORA. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO, TAMPOUCO SINAIS DE BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E ATÉ MESMO CONTRAPRODUCENTE À FINALIDADE DO PROCESSO (TJSC, AI 5038553-85.2023.8.24.0000, Rel. Des. Selso de Oliveira, j. 22/02/2024).
ANTE O EXPOSTO:
1) Indefiro o pedido de suspensão de CNH/bloqueio de cartão bancário/apreensão de passaporte.
2) Diversas tentativas frustradas de localização de bens foram realizadas nos autos.
Arquivem-se ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017018-60.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
Das medidas executivas atípicas.
Para a aplicação das medidas coercitivas previstas no Código de Processo Civil para assegurar o cumprimento de ordem judicial - tais como a apreensão da CNH, passaporte ou a suspensão do direito de dirigir - entendo ser necessária a análise do caso concreto, com avaliação da proporcionalidade, razoabilidade e também da efetividade da medida para a satisfação da execução.
Dito isso, considerando que no caso em exame tais medidas não auxiliariam a parte exequente a recuperar o seu crédito e implicariam em grande onerosidade à parte contrária, é descabida a aplicação dessas sanções.
Além disso, não há qualquer indicativo da existência de bens ou de ocultação de patrimônio que recomendem a adoção de medidas dessa natureza para compelir a parte executada a colaborar com a solução do feito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO, ATÉ QUE SEJAM OFERECIDOS BENS SUFICIENTES À PENHORA OU DEPOSITADO EM JUÍZO O SALDO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI BENS QUE POSSA INDICAR À PENHORA. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO, TAMPOUCO SINAIS DE BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E ATÉ MESMO CONTRAPRODUCENTE À FINALIDADE DO PROCESSO (TJSC, AI 5038553-85.2023.8.24.0000, Rel. Des. Selso de Oliveira, j. 22/02/2024).
ANTE O EXPOSTO:
1) Indefiro o pedido de suspensão de CNH/bloqueio de cartão bancário/apreensão de passaporte.
2) Diversas tentativas frustradas de localização de bens foram realizadas nos autos.
Arquivem-se ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC).
12/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 19:04
Outras Decisões
11/02/2026, 19:04
Petição
29/01/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 12:22
Petição
29/01/2026, 12:22
Movimentação processual
28/11/2025, 17:49
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:07
Por decisão judicial
20/10/2025, 16:38
Publicação
15/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017018-60.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
EXECUTADO: JONAS DOMINGOS FELIX
ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926)
ADVOGADO(A): LUCAS FONTANA DA ROLT (OAB SC029605)
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro o benefício da justiça gratuita ao executado, a exemplo do que já concedido nos embargos à execução.
II - Suspendo o andamento da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução.
14/10/2025, 00:00
Petição
13/10/2025, 10:20
Expedida/certificada
13/10/2025, 10:18
Expedida/certificada
13/10/2025, 10:18
Mero expediente
13/10/2025, 10:18
Expedida/Certificada
12/10/2025, 23:37
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2025, 14:44
Petição
23/09/2025, 15:27
Decurso de Prazo
12/09/2025, 01:27
Expedida/Certificada
11/09/2025, 11:14
Petição
10/09/2025, 16:38
Publicação
10/09/2025, 03:19
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017018-60.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Marcelo Volpato de Souza
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
EXECUTADO: JONAS DOMINGOS FELIX
ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926)
ADVOGADO(A): LUCAS FONTANA DA ROLT (OAB SC029605)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 95 - 08/09/2025 - Juntada de certidão
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 19:03
Recebimento de Embargos à Execução
08/09/2025, 18:41
Expedida/certificada
08/09/2025, 18:40
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 18:40
Documento (Certidão)
08/09/2025, 18:40
Petição
03/09/2025, 09:52
Publicação
02/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017018-60.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
EXECUTADO: JONAS DOMINGOS FELIX
ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926)
ADVOGADO(A): LUCAS FONTANA DA ROLT (OAB SC029605)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, alegando que os embargos à execução foram julgados procedentes para decretar extinto o presente feito, bem como serem valores inferiores a 40 salários mínimos.
Entretanto, a sentença prolatada nos autos dos embargos à execução n. 51396034620248240930, em apenso, não transitou em julgado, posto que a parte exequente interpôs recurso de apelação.
Ainda que a sentença proferida nos autos em apenso tenha sido silente quanto ao ponto, as particularidades do caso recomendam a suspensão da execução até o julgamento dos embargos em definitivo, por se tratar de causa de prejudicialidade externa. Do contrário, ter-se-ia um cenário processual ilógico em que o devedor tem julgados procedentes os pedidos formulados na ação defensiva, mas continua sofrendo as consequências negativas da execução - cuja iliquidez foi reconhecida em Juízo - até que a sentença dos embargos à execução transite em julgado.
Nesse sentido, haure-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA LIDE COM BASE NA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. MATÉRIA REVISIONAL DE CONTRATO ACOLHIDA, COM A DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE ACORDO COM NOVOS CRITÉRIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICIAL CONSISTENTE NA MODIFICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO, BEM COMO NA POSSIBILIDADE DE POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DA QUITAÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NA PREJUDICIALIDADE EXTERNA, E PARA EVITAR O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS RELATIVOS AO IMÓVEL PENHORADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, V, "A", DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023414-64.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2021).
Dos valores bloqueados.
Outrossim, o art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento e aplicações diversas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015.
2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 2070525, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.6.2024).
No caso vertente, os bloqueios do executado atingiram a quantia inferior a 40 salários mínimos.
Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados:
a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento.
b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses;
c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
f) relação de dependentes, se houver;
g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
ANTE O EXPOSTO:
1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito.
2) Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
BENEFICIÁRIO(S): JONAS DOMINGOS FELIX
DADOS BANCÁRIOS: a serem indicados pela parte.
VALOR: (R$1.766,76, R$1.205,86 e R$15.169,69 - evento 72, DETSISPARTOT1), com eventual atualização.
3) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC), sob pena de indeferimento.
4) Com a expedição do alvará, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos embargos à execução em apenso.
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 15:24
Expedida/certificada
29/08/2025, 15:24
Outras Decisões
29/08/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 02:42
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:32
Publicação
21/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017018-60.2022.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada suscitou a impenhorabilidade, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DE IMPENHORABILIDADE E DESBLOQUEIO DE VALORES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERTADA PELOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, AI nº 5075558-10.2024.8.24.0000, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 27/02/2025).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 5 dias, ciente que o seu silêncio será interpretado como anuência ao levantamento da penhora.
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 15:39
Mero expediente
19/08/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 20:16
Petição
18/08/2025, 20:16
Publicação
12/08/2025, 02:39
Expedida/Certificada
11/08/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017018-60.2022.8.24.0930/SC
EXECUTADO: JONAS DOMINGOS FELIX
ADVOGADO(A): FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926)
ADVOGADO(A): LUCAS FONTANA DA ROLT (OAB SC029605)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 12:21
Ato ordinatório
08/08/2025, 12:21
Expedida/Certificada
07/08/2025, 11:40
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 06:53
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:44
Documento (Certidão)
17/07/2025, 16:10
Remessa (outros motivos)
17/07/2025, 15:25
Outras Decisões
16/06/2025, 20:54
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 19:14
Comunicação eletrônica
22/05/2025, 14:40
Petição
27/04/2025, 19:19
Confirmada
18/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
08/04/2025, 15:59
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:58
Documento (Certidão)
08/04/2025, 15:58
Documento (Edital)
12/02/2025, 03:00
Documento (Edital)
22/01/2025, 03:00
Comunicação eletrônica
04/12/2024, 19:23
Publicação
22/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: JONAS DOMINGOS FELIX EDITAL Nº 310068403044 JUIZ DO PROCESSO: Marcelo Volpato de Souza - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JONAS DOMINGOS FELIX, CPF: 061.617.879-46, endereço: Rua Emanoel Emerich Prestes, 0, s/nº, Arizona, Jacinto Machado/SC - 88950000 (Residencial) e Isolino Pizzolotto, 641, Paraguai, Jacinto Machado/SC - 88950000 (Residencial) Obs.: whatsapp (48) 9953-1073. Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 15.169,69. Data do Cálculo: 19/04/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017018-60.2022.8.24.0930/SC