Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312952-63.2018.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por JEFFERSON HENRIQUE AUGUSTO CONCEICAO e JEFFERSON HENRIQUE AUGUSTO CONCEICAO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Alega a inexigibilidade do título e a existência de juros abusivos.
Intimada, a parte contrária rechaçou os argumentos apresentados na peça defensiva e pugnou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade restringe-se à demonstração de nulidade da execução em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se admitindo seu manejo para discussões outras que possuem campo próprio nos embargos, devendo limitar-se às matérias relacionadas à higidez do título, aos pressupostos processuais e às condições da ação.
Inexigibilidade do título - cédula de crédito bancário
A parte executada alega a inexigibilidade do título, sustentado que os documentos apresentados com a inicial são insuficientes para demonstrar de forma clara e precisa o valor do débito, não sendo possível saber como foi apurado o valor dos encargos vencidos exigidos.
Contudo, razão não lhe assiste.
O objeto desta execução é uma Cédula de Crédito Bancário, que, de acordo como art. 28, da Lei n. 10.931/2004, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente [...].
A execução veio acompanhada do título executivo (evento 1, INF6) e demonstrativo de débito (evento 1, INF8), onde constam termo de vencimento, bem como todos os encargos incidentes, de modo que preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título, em atendimento ao disposto no art. 28, § 2º, da lei supramencionada.
Sobre o tema, desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, APOSIÇÃO DE CARIMBO MODELO 45 NO TÍTULO E DE QUE ESTE NÃO PREENCHERIA OS REQUISITOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.REQUISITOS EXECUTIVOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA DEMONSTRAR LIBERAÇÃO DO MONTANTE EM CONTA. ADEMAIS, TAL PROVIDÊNCIA PODERIA TER SIDO REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE EMBARGANTE. NECESSIDADE, APENAS, DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, A QUAL FOI APRESENTADA E DEMONSTRA DETIDAMENTE A EVOLUÇÃO DO DÉBITO AO LONGO DO TEMPO E OS ENCARGOS NELE INCIDENTES. [...] (Agravo de Instrumento n. 5023137-48.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-7-2021).
Dessa forma, como o título preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não há falar em nulidade da execução.
Revisão de cláusulas contratuais
A alegação de cobrança indevida de taxas ou serviços deve ser arguida em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública. In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-6-2014). "A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, pode ser arguida a qualquer tempo por mera petição nos autos de execução, desde que restrita às matérias de ordem pública. Logo, não há razão de sua oposição para abrir discussão sobre eventual excesso de execução, matéria arguível somente em embargos à execução (AI n. 2010.024376-6, de Tubarão, rel. Des. Des. Fernando Carioni, j. 24.1.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008297-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13-08-2013)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0140132-45.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016)" (Agravo de Instrumento n. 4009059-08.2017.8.24.0000, de Laguna, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-4-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002207-65.2017.8.24.0000, de Abelardo Luz, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2020).
Isso posto, REJEITO a exceção DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução nos temos em que foi proposta.
Ressalto que incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que se trata de rejeição da exceção de pré-executividade, não extinguindo, assim, o processo de execução.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de abandono e extinção da causa, na forma do art. 485, III, CPC.
Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta, para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC.
Fixo a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 440,03, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Intime-se. Cumpra-se.