Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025810-66.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB SC034469)
EXECUTADO: CLOVIS ANSELMO PEREIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL PAES VIEIRA (OAB SC033398)
ADVOGADO(A): HAROLDO ALVES DE LIMA (OAB SC047885)
ADVOGADO(A): MATHEUS EDUARDO TAVARES GORGES (OAB SC065026)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, registra-se que a exceção de pré-executividade apresentada no evento 105, EXCPRÉEX1 será oportunamente apreciada, após a regular análise dos pressupostos necessários.
Nesta decisão, portanto, limita-se o exame ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelo executado CLOVIS ANSELMO PEREIRA, por se tratar de questão incidental relacionada à constrição patrimonial realizada nos autos.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil asseguré a a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo referido dispositivo legal (evento 111), deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito.
ANTE O EXPOSTO:
1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito.
2) Independentemente de decurso de prazo, expeça-se o alvará.
BENEFICIÁRIO(S): CLOVIS ANSELMO PEREIRA
DADOS BANCÁRIOS: evento 111, PDESBLSISBA1.
VALOR: R$ 1.102,13 evento 120, DETSISPARTOT1 e evento 120, DETSISPARTOT2, com eventual atualização.
3) Em cumprimento ao art. 854 do CPC, intime-se da executada Jucelia, para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida (evento 124, DETSISPARTOT1). Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.