Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3038565/SC (2025/0331283-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADOS: VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO KALEF - SC009751
THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
AGRAVADO: DIVERSOES MANOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR MUNICÍPIO CONTRA EMPRESA PRIVADA. CHEQUE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE RECURSAL DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR ENTENDER APLICÁVEIS OS PRAZOS DEFINIDOS PARA A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO NÃO PAUTADA EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA JUDICIAL DE CHEQUE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL REFERENTE À PRETENSÃO DE EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE CHEQUE QUE É DE SEIS MESES. (ART. 59 DA LEI FEDERAL N. 7.357/1985). DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 921, § IS, CPC) E DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM QUALQUER TIPO DE DILIGÊNCIA PROCESSUAL POR PARTE DO ENTE EXEQUENTE. INEQUÍVOCA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade e dissídio jurisprudencial do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, e dos Temas 566 e 571 dos Recursos Repetitivos, no que concerne à necessidade de afastamento da prescrição intercorrente, em razão de, nos moldes da LEF, inexistir despacho judicial determinando a suspensão da execução, de não se ter esgotado o prazo de um ano de suspensão somado a cinco anos de arquivamento administrativo, tampouco desídia do credor, trazendo a seguinte argumentação: Com a devida licença, importante se faz de início, destacar a contrariedade ocorrida com relação ao art. 40 da LEF, bem como aos Temas 566 e 571 dos Recursos Repetitivos. Novamente, se faz necessário esclarecer e explicar do que se trata o instituto da prescrição intercorrente, que, não traduz apenas o transcurso de um prazo, mas, também e sobretudo, a inércia do titular em exercer a sua pretensão. Desta maneira, para que ela possa ser reconhecida é indispensável o implemento de três pressupostos, quais sejam: o transcurso do tempo legal, a comprovação de que o feito ficou paralisado nesse período por exclusiva desídia do exequente, e OBRIGATORIAMENTE a declaração da suspensão do processo por parte do magistrado responsável, que assim deverá suspender o curso da execução quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens para penhora, conforme assim legisla o art. 40 da LEF. Ato contínuo, após mencionada a temática acima, importante também abordar o andamento dos autos, onde, após o Município de Joinville requerer o redirecionamento aos sócios da empresa, em 13/02/2020, pela baixa/extinção por inaptidão (Evento 187, 1G), o pedido foi indeferido em 29/05/2020 (Evento 195, 1G). (fl. 229) […] Mais a mais, o prazo de prescrição intercorrente, presente crédito não-tributário cobrado pela Fazenda Pública mediante ação de Execução Fiscal na forma da Lei n. 6.830/80, rege-se pelos prazos nela previstos. Logo, força concluir, ao contrário do que faz o colegiado, bem como ao juízo sentenciante, que aplicável o art. 40 da Lei n. 6.830/80, na interpretação vinculante a ele conferida pelo STJ ao julgar os Temas 566 a 571 dos Recursos Repetitivos. Assim, para além de inexistir mora do Município de Joinville a legitimar o reconhecimento da prescrição intercorrente, esta não se configurou na espécie eis que não esgotado o prazo de 1 ano de suspensão + 5 de arquivamento administrativo, bem como inexistiu nestes autos processuais o despacho, esta obrigação do magistrado, que suspendesse assim o processo. (fl. 230) É o relatório. Decido. Quanto aos Temas 566 e 571 dos Recursos Repetitivos, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024;;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Quanto ao mais, o acórdão recorrido assim decidiu: A controvérsia estabelecida reside em analisar se, por se tratar de execução de título extrajudicial (cheque) ajuizada pela Fazenda Pública, aplicam-se os prazos da suspensão ânua e da prescrição quinquenal intercorrente definida para as execuções fiscais ou os prazos civis da suspensão processual e da prescrição processual intercorrente, esta última definida com base na prescrição da pretensão de direito material em jogo, no caso, aquela definida na Lei dos Cheques (Lei Federal n. 7357/1985). Aplicando-se o princípio da especialidade, tratando-se de execução extrajudicial de título de cheque, e não de cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública - ou seja, amparada em CDA -, deve-se aplicar o prazo processual de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC) e, escoado esse prazo, o prazo prescricional intercorrente previsto no § 4º do art. 921 do CPC e definido com base no art. 59 da Lei dos Cheques ("in verbis": " Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador ") (fl. 221). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Por fim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELADO: DIVERSOES MANOS LTDA - ME (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 44, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 37, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: DIVERSOES MANOS LTDA - ME (EXECUTADO)
EMENTA apelação cível. execução DE TÍTULO extrajudicial proposta por município contra empresa privada. cheque. sentença que reconheceU a prescrição intercorrente. tese recursal da não caracterização da prescrição intercorrente por entender aplicáveIS os prazos definidos para a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Insubsistência. execução não pautada em certidão de dívida ativa. cobrança judicial de cheque. aplicação do princípio da especialidade. PRAZO PRESCRICIONAL REFERENTE À PRETENSÃO DE EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE CHEQUE QUE É DE SEIS MESES. (ART. 59 DA LEI federal N. 7.357/1985). decurso do prazo de um ano da suspensão do processo (art. 921, § 1º, cpc) e do prazo da prescrição intercorrente sem qualquer tipo de diligência processual por parte do ente exequente. inequívoca caracterização da prescrição intercorrente. sentença incólume. recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de abril de 2025.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): Vanessa Cristina do Nascimento Kalef PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO
APELADO: DIVERSOES MANOS LTDA - ME (EXECUTADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025. Desembargador JAIME RAMOS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0062919-92.2005.8.24.0038/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
17/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 14:47
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:09
Publicação
22/01/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: DIVERSOES MANOS LTDA - ME
ATO ORDINATÓRIO Fica a executada intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 16:37
Ato ordinatório
17/01/2025, 16:37
Petição
16/01/2025, 11:35
Confirmada
23/12/2024, 02:03
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:09
Expedida/certificada
13/12/2024, 17:24
Expedida/Certificada
13/12/2024, 15:05
Publicação
22/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: DIVERSOES MANOS LTDA - ME SENTENÇA Posto isso, Ex Officio, RECONHEÇO ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução em análise, com base no art. 59 da Lei 7.357 de 02/09/85. PROMOVA-SE o levantamento das restrições impostas nestes autos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 921, §5º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0062919-92.2005.8.24.0038/SC